Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2021
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ADVOGADO : 140055/SP - Adriano Athala de Oliveira Shcaira
EXECTDA
: Fernanda Paludo
VARA:6ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1044077-92.2015.8.26.0506
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: Zelito Amaro da Silva
ADVOGADO : 256092/SP - Ana Paula Martins Suginohara
REQDO
: Prefeitura Municipal de Belo Horizonte
VARA:2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO :1044072-70.2015.8.26.0506
CLASSE
:OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
REQTE
: E.M.R.
ADVOGADO : 99230/SP - Rosangela Aparecida Mattos Ferregutti
REQDA
: M.J.M.R.
VARA:3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :1043740-06.2015.8.26.0506
CLASSE
:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
REQTE
: Laudelina Francisca dos Santos Gomes
ADVOGADO : 318140/SP - Ralston Fernando Ribeiro da Silva
REQDO
: David Renato Gomes
VARA:2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :1043743-58.2015.8.26.0506
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: Sandra Maria Machado
ADVOGADO : 178091/SP - Rogério Daia da Costa
REQDO
: Transerp Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A
VARA:1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO :1043817-15.2015.8.26.0506
CLASSE
:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQTE
: Ana Maria de Souza Alves Correia
ADVOGADO : 210498/SP - Luciana de Souza Pinto
EXECTDO
: Banco do Brasil S/A
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1043827-59.2015.8.26.0506
CLASSE
:MONITÓRIA
REQTE
: Furlan & Buosi Auto Mecanica Ltda - Epp
ADVOGADO : 343672/SP - Arthur Augusto Paulo Poli
REQDA
: Elisabete da Silva Guerra
VARA:7ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1043831-96.2015.8.26.0506
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: P.S.S.
ADVOGADO : 110190/SP - Edmeia de Fatima Manzo
REQDO
: I.S.A.M.
VARA:10ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO CAMARA MARQUES PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ D’AVILLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0533/2015
Processo 0008990-49.2002.8.26.0506 (497/2002) - Depósito - Depósito - Banco Bradesco S/A - Roberto Marcondes de Salles
Ulson - Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença processada na forma do disposto no art. 475-D do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que, após julgada improcedente a ação de busca e apreensão, com revogação da liminar anteriormente
concedida, a instituição financeira ficou impossibilitada de restituir ao réu o equipamento apreendido, tendo em vista que não
mais detinha a posse de referido bem, sendo necessária a conversão da obrigação em perdas e danos. Determinada a realização
de prova pericial para se aferir o valor do equipamento apreendido, sobreveio o bem elaborado laudo de fls. 487/495, a respeito
do qual as partes se manifestaram, sem nenhuma impugnação contra o trabalho do perito judicial, cada qual reiterando seus
respectivos argumentos e pedidos anteriores. É o relatório. DECIDO. Conforme consta do referido laudo pericial, especificamente
a fls. 489, o valor do equipamento apurado pelo “expert”, na data da apreensão, foi de R$21.249,99, valor este que ora fixo,
para efeito de liquidação da sentença, uma vez que representa o seu real estado de conservação e tempo de funcionamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º