Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2027
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Helena Ferreira de Andrade Silva - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
001.2013/071724-0 dirigi-me ao endereço: Av. CELSO Garcia, 3291, Tatuape, e aí sendo, encontrei estabelecida a cooperativa
, COOPERTAXI, sendo atendida pela gerente Miriam Dias , que informou que o requerido não trabalha mais na empresa desde
outubro/2013, desconhecendo seu atual endereço. Face ao exposto, DEIXEI DE CITAR INTIMAR JOSE GERALDO AMARO,
devolvendo o mandado para os devidos fins O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 06 de fevereiro de 2014. - ADV: ALVARO
PEREIRA DE SOUZA (OAB 278887/SP)
Processo 0117814-21.2009.8.26.0001 (001.09.117814-3) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria
Helena Ferreira de Andrade Silva - Certifique o cartório se foi expedido mandado de intimação da penhora em todos endereços
fornecidos da autora. - ADV: ALVARO PEREIRA DE SOUZA (OAB 278887/SP)
Processo 0117814-21.2009.8.26.0001 (001.09.117814-3) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria
Helena Ferreira de Andrade Silva - 1. Informação retro, dê-se ciência aos funcionários para que tais atos não se repitam. 2.
Tendo em vista expedição de carta de intimação de penhora à parte executada em endereço fornecido por órgão público, e
havendo notícias pela certidão de fls. 162 que o réu não comunicou mudança de domicílio, bem como decorrido o prazo de
impugnação de penhora, fica convertida a mesma convertida em pagamento parcial do débito, ficando deferido o levantamento
à credora. 3. Manifeste-se a autora quanto ao prosseguimento. - ADV: ALVARO PEREIRA DE SOUZA (OAB 278887/SP)
Processo 0120245-28.2009.8.26.0001 (001.09.120245-1) - Monitória - Rogério Lemos da Silva - ME - VISTOS. Diante do
que consta a fls. 138, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de
Monitória, que Rogério Lemos da Silva - ME moveu contra Décio Mendes de Campos ME. Custas remanescentes se houver,
serão recolhidas pelo(a) autor(a). Nesse caso, deverá ser certificado pelo cartório e a parte recolhê-las, em 05 dias, sob pena
de inscrição na divida ativa sem outra intimação. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato,
o trânsito em julgado da sentença. P. R. Int., arquivem-se. - ADV: MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/
SP)
Processo 0120470-48.2009.8.26.0001 (001.09.120470-5) - Procedimento Ordinário - Externato São Paulo S/c Ltda. - Maria
das Graças de Jesus Moterani - Ordenou-se bloqueio “on line” de valores, conforme protocolo anexo. Decorrido o prazo, para
processamento, verificar-se-á a determinação de bloqueio “on line” de ativos financeiros, bem como se concretizará ordem
de transferência de valores ou de desbloqueio. Consigno que, sendo ínfimo o valor, será desbloqueado (§ 2º do art. 659
do CPC). Ademais, fica também consignado que, no caso de serem encontrados apenas valores ínfimos ou de não haver
ativos disponíveis, não será realizada nova tentativa de bloqueio via BacenJud, pelo prazo de 06 meses, a menos que se
demonstre indícios de que a condição econômica do(a)(s) executado(a)(s) tenha se modificado. Com a juntada, nos autos, do
extrato do sistema Bacen-Jud, envie-se o resultado (ordem de transferência ou de desbloqueio ou ambos) e o respectivo valor
discriminado, ao D.O.E., pelo art. 162 do CPC, para manifestação pelo(a)(s) credor(a)(e)(s). a) inexistindo ativos financeiros ou
havendo ordem exclusiva de desbloqueio de ativos financeiros e decorrido “in albis” o prazo de manifestação: a1) em se tratando
de título executivo extrajudicial, intime(m)-se, o(a)(s) exeqüente(s), a dar(em) andamento ao processo, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção; a2) em se tratando de título executivo judicial e inexistindo bem constrito ou outro tipo de bloqueio
judicial, aguarde-se provocação, no arquivo; b) havendo ordem judicial de transferência de ativos financeiros, ficam desde já
declarados constritos. b1) se se tratar de fase de cumprimento do julgado e o(a)(s) executado(a)(s), com ativos financeiros
transferidos, tiver(em) sido revel(éis), na fase de conhecimento, a Serventia deverá, em face do disposto no art. 322 c.c. o art.
598 e com o art. 475-R todos do CPC, contar o prazo de 15 dias, a partir do recebimento dos autos, em Cartório, com a ordem
judicial de transferência de valores; b2) se se tratar de fase de cumprimento do julgado e o(a)(s) executado(a)(s), com ativos
financeiros transferidos, não tiver(em) sido revel(éis), na fase de conhecimento, mas não mais estiver(em) representado(a)(s) por
Advogado(a), dispenso, nos termo do § 5º do art. 652 do CPC, por aplicação analógica, a formal intimação da constrição judicial,
por evidente o conhecimento do(a)(s) executado(a)(s) a respeito da penhora, seja por meio de comunicação da própria instituição
bancária, depositária dos ativos financeiros transferidos, seja pela conferência de extrato(s) da conta bancária bloqueada,
pelo(a)(s) executado(a)(s), com ativos financeiros transferidos. Decorridos 20 dias da data da ordem de transferência dos ativos
financeiros, certifique-se eventual decurso do prazo, para oposição à constrição judicial; b3) se tratar de execução por título
extrajudicial e o(a)(s) executado(a)(s), com ativos financeiros transferidos, tiver(em) sido citado(a)(s) ou se dado por citado(a)(s)
e não estiver(em) representado(a)(s) por Advogado(a), dispenso, nos termo do § 5º do art. 652 do CPC, por aplicação analógica,
a formal intimação da constrição judicial, por evidente o conhecimento do(a)(s) executado(a)(s) a respeito da penhora, seja
por meio de comunicação da própria instituição bancária, depositária dos ativos financeiros transferidos, seja pela conferência
de extrato(s) da conta bancária bloqueada, pelo(a)(s) executado(a)(s), com ativos financeiros transferidos. Decorridos 20 dias
da data da ordem de transferência dos ativos financeiros, certifique-se eventual decurso do prazo, para oposição à constrição
judicial; b4) nas demais hipóteses, a Serventia deverá, pelo art. 162 do CPC, intimar: b4.1) o(a)(s) executado(a)(s), respectivo(a)
(s) titular(es) dos ativos financeiros com ordem de transferência, da constrição judicial, se representado(a)(s) por Advogado(a)
(s), nos autos; b4.2) o(a)(s) exequente(s), se não beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, a providenciar a citação e intimação
do(a)(s) executado(a)(s), respectivo(a)(s) titular(es) dos ativos financeiros com ordem de transferência, da constrição judicial, se
não representado(a)(s) por Advogado(a)(s), nos autos. Na omissão, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a dar(em) andamento ao
processo, em 48 horas, sob pena de se ordenar o levantamento dos valores em favor do(a)(s) executado(a)(s). Valor bloqueado:
zero - ADV: SONIA MARIA DE ABREU LENCI (OAB 222077/SP), ISABEL CRISTINA CORRÊA (OAB 171050/SP)
Processo 0122620-51.1999.8.26.0001 (001.99.122620-9) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Horto Seccao Ii - Caixa Econômica Federal - Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, ciência às partes da data
designada p/pericia = 13/janeiro/2016 às 11:00 hs no imóvel, objeto da ação localizado na R Vereador Pedro Brasil Bandecchi,
175 - ap 24 - Bloco II. - ADV: JULIANA LOPES SASSO (OAB 227663/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LUIZ
FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0123796-16.2009.8.26.0001 (001.09.123796-4) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Marcelo Coratolo Edmilson Amorim da Silva e outro - Considerando a certidão cartorária, abre-se vistas a Defensoria Pública. Após voltem a
conclusão. Int - ADV: ALEXANDRE ALBERTO ROCHA DA SILVA (OAB 129132/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB
252925/SP), CEMI MOHAMED SMIDI (OAB 83999/SP)
Processo 0127804-36.2009.8.26.0001 (001.09.127804-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Finasa S/A - Vistos. Fls. 176: comprove o autor, a incorporação pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, para fins
de regularização do polo ativo. No mais, diante do tempo decorrido desde a determinação de fls. 112, traga novo documento
comprovando o valor atual de mercado do veículo e atualize o valor do débito, para eventual conversão do feito em DEPÓSITO,
como já requerido. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0127880-61.1989.8.26.0001 (001.89.127880-9) - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Odair de Paula - AUTO
VIAÇÃO NAÇÕES UNIDAS LTDA e outros - Fls. 729/742: Antes de se apreciar o pedido cautelar, apresente o autor memória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º