Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2028
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DE JESUS (OAB 114329/SP)
Processo 1128478-78.2015.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Eudicaria Aires - Antonio Ribeiro de Lima - Vistos. Cite-se o réu para que, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia,
apresente resposta. Advirta-se, ainda, de que no mesmo prazo para resposta poderá purgar a mora, desde que já não tenha
utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação (art. 62, par. único, L.
8.245/91), realizando desde logo depósito judicial, que haverá de abranger o débito inicial devidamente corrigido e remunerado,
os alugueres e acessórios da locação vencidos e não pagos desde o ajuizamento da ação devidamente corrigidos e acrescidos
dos juros de mora e da multa contratualmente previstos, como também os honorários advocatícios no percentual previsto no
contrato de locação, sendo eles de 10% na ausência de previsão, calculados sobre o total da dívida e as custas processuais
corrigidas (art. 62, II, L. 8.245/91). Dê-se ciência a sublocatários (art. 59, §2º, L. 8.245/91) e a eventuais ocupantes e, se
expressamente requerida a providência, aos fiadores. Servirá a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. - ADV: JIMY LOPES MADEIRA (OAB 186946/SP)
Processo 1128592-17.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Janderson Sena dos Santos - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, providencie a
autora, em cinco dias, comprovante de solicitação da autorização do procedimento junto ao plano de saúde. Isso porque, a
documentação juntada aos autos, especialmente os relatórios médicos de fls. 26/29, indicam que o procedimento ao qual a
autora será submetida é eletivo, razão pela qual, a solicitação de atendimento deve atender o prescrito na Resolução 259
da ANS, art. 3°, inciso XIII prevê o prazo de 21 dias úteis para que a operadora responda ao pleito autorização desse tipo de
procedimento. Com a juntada dos documentos, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FARDIN (OAB 129268/SP)
Processo 1128593-02.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Carlos Alexandre Rodrigues - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Defiro ao autor o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. Converto o processamento do feito para
o rito ordinário. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com
pedido de tutela antecipada para cancelamento de inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Decido. Com efeito há prova
inequívoca(entenda-se segura) da verossimilhança das alegações contidas na inicial, especialmente quanto à negativa de
relação comercial entre as partes. Também demonstrado está o receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, vez que
os efeitos da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito poderá impedir a autora de realizar negócios jurídicos, em manifesto
prejuízo. No mais, presentes os requisitos legais, em especial o risco de dano irreparável, caso mantida a anotação do débito
ora sub judice, defiro a antecipação dos efeitos da tutela postulada para determinar o cancelamento da restrição existente
junto aos órgãos de proteção ao crédito em nome da parte autora Carlos Alexandre Rodrigues CPF/CNPJ n° 079.617.256-01,
SCPC e SERASA, relativa à dívida impugnada. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 302662/SP)
Processo 1128621-67.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Antonio Raimundo da Silva Hsbc Finance Brasil S.a. Banco Múltiplo - Vistos. Providencie o autor a juntada da notificação que menciona na inicial fls. 2
que demonstra o pedido administrativo junto à ré, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: JHONATHAS APARECIDO
GUIMARÃES SUCUPIRA (OAB 42382/PR)
Processo 1128756-79.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Pedro Figueiredo de Paula e Silva - Vistos. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
(OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1128797-46.2015.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Emf3 Consultoria e Participações Ltda Granimar S A Marmores e Granitos - - José Caetano Moredo - - Ivoneida Martins Moredo - istos. Indefiro o pedido de gratuidade
formulado pela parte autora. É certo que não se desconhece da possibilidade de se conceder, em casos excepcionais e
peculiares, o benefício da justiça gratuita à pessoas jurídicas. Porém, no caso em tela, a autora não logrou êxito em comprovar
a ausência de condições para suportar as custas relativas ao processo, apenas juntou declaração de hipossuficiência às fls.
54. Ademais disso, também são indícios que depõem contra a pretensão, ainda que isoladamente não representem muito, a
contratação de escritório de advocacia particular para a defesa de seus interesses. Nesse sentido, já se manifestou o STF “Ao
contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos,
devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” A
par de não se coadunar o benefício pleiteado com a natureza da pessoa jurídica, de cujo sustento não se cogita, é certo que os
fatos aduzidos no processo são incompatíveis com a alegada incapacidade econômica, antes se podendo presumir que a parte
pretendente, atuando no mercado e obtendo remuneração pela atividade que desenvolve, disponha do necessário ao custeio do
processo, que nada demonstra seja de molde a comprometer a existência da empresa. Providencie a autora as custas iniciais,
de citação e de mandato, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ELIANE DE HOLANDA OSORIO
TABORDA (OAB 24404/DF)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CECÍLIA DE CARVALHO CONTRERA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MADALENA DA SILVA ANTONIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2015
Processo 0031946-30.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - RC Mello Agropecuaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º