Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
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incidente, determino a retomada do curso do processo principal. Naqueles autos, certifique-se o advento desta decisão e tornem
conclusos. Autorizo a liberação dos honorários profissionais do(s) médico(s) perito(s), conforme requerido às fls.23. Int. Ciência
ao Ministério Público. Salto de Pirapora, 12 de janeiro de 2016. - ADV: IZAIAS DOMINGUES (OAB 71842/SP)
Processo 0000970-26.2015.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DOUGLAS BARBOSA ANTUNES - Vistos. A matéria elencada pela defesa não configura caso de absolvição sumária do réu.
Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 01 de abril de 2016, às 13 horas e 30 minutos. Intimem-se o acusado, seu defensor, o
representante do Ministério Público e as pessoas arroladas pelas partes, exceto aquelas que virão independentemente de
intimação. Desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de
meros antecedentes não serão ouvidas e as defesas que assim o quiserem poderão trazer aos autos suas declarações escritas
em cinco dias, sob pena de preclusão. Int. Salto de Pirapora, 12 de janeiro de 2016 - ADV: JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE
OLIVEIRA
Processo 0001019-59.2015.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Kléber Cesário de Oliveira
- - Ulisses Xavier dos Santos - Vistos. Defiro a dilação do prazo requerida às fls. 292 por 15(quinze) dias. Decorridos, ao MP.
Int. Salto de Pirapora, 21 de dezembro de 2015 - ADV: ROBERTO FERNANDO COSTA (OAB 225336/SP), SANDRA MARA
CAGNONI NAVARRO (OAB 116655/SP), ELISETE FERNANDES DE SOUZA (OAB 197062/SP)
Processo 0001019-67.2015.8.26.0567 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - LEANDRO PRUSSEN DA SILVA - WANDERLEI JOSÉ RIBEIRO - - ANTONIO TONETTO NETO - - ALTAIR ALVES RAMOS - Vistos, Trata-se de pedido de liberdade
provisória realizado em favor de WANDERLEI JOSÉ RIBEIRO, ao argumento de que o réu não tem condições para honrar a
fiança arbitrada, requerendo a substituição da fiança por outras medidas cautelares. O Ministério Público opina contrariamente.
Brevemente relatado, decido. Mantenho a decisão que fixou a fiança, uma vez que não há elementos que comprovem a total
impossibilidade de recolhimento do valor arbitrado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de WANDERLEI
JOSE RIBEIRO. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 342/343. Int. Salto de Pirapora, 11 de dezembro de 2015 - ADV:
VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP), ROBERTO FERNANDO COSTA (OAB 225336/SP)
Processo 0001059-49.2015.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ABEL DE GOES GONÇALVES JONATHAN HENRIQUE ELIAS - Vistos. I - Considerando que o corréu Jonathan Henrique Elias constituiu advogada (fls. 136),
que ofertou a prévia, dou-o por citado. II - A matéria elencada pela defesa não configura caso de absolvição sumária dos réus.
Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 19 de abril de 2016, às 16 horas e 30 minutos. Intimem-se os acusados, seus defensores,
o representante do Ministério Público e as pessoas arroladas pelas partes, exceto aquelas que virão independentemente de
intimação. Desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de
meros antecedentes não serão ouvidas e as defesas que assim o quiserem poderão trazer aos autos suas declarações escritas
em cinco dias, sob pena de preclusão. Int. Salto de Pirapora, 21 de dezembro de 2015 - ADV: MARTA HELOISA DE SOUZA
(OAB 282668/SP), JAIRO ANTONIO ANTUNES (OAB 115649/SP)
Processo 0001060-26.2015.8.26.0699 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Emerson Honorio da Silva - Vistos. O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Emerson Honorio da
Silva, dando-o como infrator) do tipo penal previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006. O acusado foi notificado e
ofereceu defesa preliminar alegando, em síntese, que provará sua inocência no curso do processo. Relatei e decido. A matéria
elencada pela defesa demanda dilação probatória em contrário ao conjunto amealhado no inquérito policial, que dá supedâneo
à inicial. Portanto, recebo a denúncia, processando EMERSON HONORIO DA SILVA como incurso no art. 33, “caput”, da Lei nº
11.343/06. Em cumprimento às regras do artigo 56 do mesmo Diploma, designo o dia 29 de março de 2016, às 16 horas e 15
minutos, para a audiência de instrução e julgamento. Cite-se o réu. Intimem-se as partes e as testemunhas, salvo as arroladas
independentemente de intimação. Desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal,
as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas. Caso ainda não esteja acostado aos autos, requisite-se o laudo de
substância química definitivo, que deverá ser juntado impreterivelmente até três dias antes da data ora designada para audiência
de instrução e julgamento (artigo 52, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006). Verifique-se, outrossim, se já vieram
aos autos todas as certidões do que consta na folha de antecedentes do(s) réu(s). Proceda-se à evolução de classe do feito e
comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. Caso o réu responda a outros processos nos quais tenha sido beneficiado
com a transação penal ou suspensão condicional do processo, certifique-se nos autos daqueles feitos a existência do presente.
Sem prejuízo, tornem ao M.P. para manifestar-se sobre o pedido de fls. 134. Após, conclusos. Int. Salto de Pirapora, 11 de
janeiro de 2016. - ADV: GUSTAVO CAETANO RODRIGUES (OAB 333429/SP)
Processo 0001061-55.2008.8.26.0699 (699.08.001061-2) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples Vilson Nunes Costa - - Marcelo Nascimento da Silva - - Joedson Manoel de Oliveira - - Maicon Irineu de Oliveira - ÀS DEFESAS,
para ciência do ofício de fls. 1328 (data para inquirição da testemunha Vanessa). - ADV: IZAIAS DOMINGUES (OAB 71842/SP),
ELIESER APARECIDO PIO DE SOUZA (OAB 268523/SP)
Processo 0001114-97.2015.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS ALMEIDA TAVARES DA
SILVA - Vistos. I - Fls. 130/132: em que pesem os argumentos da Defesa, não há nos autos novos elementos que alterem a
convicção deste Juízo para revogação da prisão preventiva decretada. Assim, indefiro o pedido de liberdade provisória do réu.
II - A matéria elencada pela defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Portanto, mantenho o recebimento da
denúncia. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de
abril de 2016, às 15 horas. Intimem-se o acusado, seu defensor, o representante do Ministério Público e as pessoas arroladas
pelas partes, exceto aquelas que virão independentemente de intimação. Desde já fica consignado que, nos termos do artigo
400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas e as defesas que assim o
quiserem poderão trazer aos autos suas declarações escritas em cinco dias, sob pena de preclusão. Int. Salto de Pirapora, 21
de dezembro de 2015 - ADV: GUSTAVO CAETANO RODRIGUES (OAB 333429/SP)
Processo 0001168-63.2015.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARIA
GONÇALVES MARINHO - - LUIS CARLOS DIAS - MARCIEL DIAS - DANILO DE ALMEIDA PONTES - GABRIEL DE CAMARGO
VIEIRA - LUCAS BARROS CORREIA - ALEXANDRE DIAS - DAVID DARCI CARVALHO DE ANDRADE - Vistos. I - Recebo a
denúncia oferecida pelo i. representante do Ministério Público em face de MARIA GONÇALVES MARINHO, LUIS CARLOS
DIAS, DANILO DE ALMEIDA PONTES, LUCAS BARROS CORREIA, DAVID DARCI CARVALHO DE ANDRADE, já qualificado(a)
nos autos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal e diante
das provas colhidas no inquérito policial, processando-o(a) pelo rito ordinário como incurso: I - MARIA GONÇALVES MARINHO
e LUIS CARLOS DIAS no artigo 33,§1º, inciso III, artigo 35 e artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006. II - DANILO DE
ALMEIDA PONTES, LUCAS BARROS CORREIA, DAVID DARCI CARVALHO DE ANDRADE no artigo 33, caput, e artigo 40,
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