Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2042
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não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não
é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação
do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma,
RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Não obstante a gratuidade da justiça não se destine apenas aos miseráveis, pois
abrange também os que não possam fazer frente aos custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, os
requisitos daquele benefício, como se vê, não estão satisfeitos, por ser evidente que o réu reúne condições financeiras para
custear o feito, consoante extrato de seu benefício previdenciário. Posto isto, indefiro as benesses da assistência judiciária
gratuita ao réu. No mais, permanece aquela sentença tal como lançada. P.R.I - ADV: NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/
SP), CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP), RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO (OAB 102738/SP)
Processo 1001936-65.2014.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - SALEH HUSSEIN BDEIR HOLANDA SERRALHERIA LTDA ME - VISTOS. Fls. 23/24: Indefiro o pedido de expedição de ofícios, eis que as informações
existentes no órgão são aquelas obtidas na pesquisa de fls. 18. Informe o autor a localização dos bens para fins de penhora e
avaliação dos veículos, bem como, recolha a taxa pertinente a diligência. Int. - ADV: JOSE RIBAMAR DE CASTRO (OAB 71948/
SP)
Processo 1002536-86.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - FLEMING
IMÓVEIS LTDA ME - FLEMING IMÓVEIS - Vistos. O credor, na tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as
possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria. A melhor solução, em compasso com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, conforme o teor da seguinte ementa: “Se o exequente não consegue
citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo. Cabe-lhe pelo menos
suspender-lhe o curso e não extingui-lo. Recurso não conhecido.” (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel. Min. Gueiros Leite,
DJU 24.9.90). Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “a melhor solução é manter suspenso sine
die o processo, arquivando-o provisoriamente, à espera de que o credor encontre bens penhoráveis.” (Comentários ao Código
de Processo Civil, São Paulo: Forense, 1978, p.703). Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim
cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente. Posto isto, determino a
suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 791, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP),
JOAO PERES (OAB 120517/SP)
Processo 1005599-85.2015.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Maria
Candeias M Santos Lima - Manifeste-se o(a) requerente, em termos do efetivo prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão
do oficial de justiça ante a ausência de contato do autor ( fl. 49 ), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do
feito, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1005895-44.2014.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Alessandro Jose Mendonca Viana
- Noiza de Souza Madela - Alessandro Jose Mendonca Viana - Vistos. Alessandro Jose Mendonca Viana, qualificado na inicial,
ajuizou ação de Reintegração / Manutenção de Posse em face de NOIZA DE SOUZA MADELA, também qualificada, alegando,
em síntese, que aos 28 de junho de 2013 firmou contrato de compra e venda do imóvel que atualmente serve como residência
da ré. Que na cláusula primeira está pactuado que o imóvel seria entregue livre de coisas e pessoas. Que, no entanto, a
requerida não providenciou a entrega ao autor dos móveis que guarneciam a casa, conforme relação descrita na inicial. Requer o
deferimento de medida liminar para reintegrar-se na posse dos móveis que guarneciam o imóvel, tais como máquina lava-louça,
marca Brastemp, modelo BLE 2OA 85 110v, fogão de 4 bocas, marca Bosh, modelo HEF64 style BC, guarda-roupado quarto
suíte, móveis da cozinha, móveis da área de serviço, armário do banheiro da suíte, armário do segundo banheiro, espelho da
sala, prateleiras de vidro da cozinha e suporte de madeiro do forno micro-ondas. Ao final, requer a confirmação da liminar, bem
como a condenação da ré ao pagamento de multa contratual. Atribuiu à causa R$1.000,00. Decisão de fls. 40 indeferiu o pedido
liminar. Citada, a ré contestou às fls. 47/586. Suscitou preliminar de não recolhimento das custas processuais, mesmo após a
autora ser intimada para este fim. Ilegitimidade de parte ativa, pois na matrícula do imóvel consta como proprietário Incorfast
Incorporadora Ltda. No mérito, que de fato as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda do citado imóvel.
Que neste imóvel havia alguns armários embutidos. Que o próprio requerente, quando da venda especificou as condições do
bem, inclusive com os pertences, como máquina de lavar louça, já com dez anos de uso, fogão quatro bocas, com dez anos
de uso, dentre outros. Que o imóvel, portanto, foi negociado com os bens que lhe guarneciam. Que não consta no contrato
nenhuma cláusula que obrigue a contestante a entregar os móveis que guarnecem o imóvel. Pede, ao final, a declaração de
improcedência do pedido. Não houve réplica. É o relatório. DECIDO. Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é
unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos. Prima facie, afasto a preliminar
de ilegitimidade ativa, posto que o contrato de compra e venda foi celebrado pelo autor, titular da posse do bem. No mais, que
constou do instrumento contratual que a titularidade do domínio estava em nome da Incorfast Incorporadora Ltda, e que seria
transferido de imediato à requerida. Cuida-se de ação em que pretende o autor a reintegração na posse dos bens móveis que
guarneciam o imóvel adquirido pela ré, os quais constaram do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. No mais,
pugna pela condenação da ré ao pagamento de multa contratual. A despeito da requerida afirmar que o imóvel foi negociado
com os bens descritos na exordial, o contrato de fls. 04/05 dispões que o imóvel seria entregue livre de pessoas ou coisas,
o que infere-se que o domínio dos móveis ora contestados não abrangeu a negociação entre as partes. Sendo a titularidade
dos móveis reclamados o autor, vendedor do bem imóvel, merece acolhida o pedido de reintegração. Ademais, o esbulho se
aperfeiçoou no momento em que a compradora negou-se a entregar o que não lhe pertence. De outra banda, improcedente a
condenação da ré ao pagamento de multa, posto que esta foi prevista em casos de inadimplemento pela compradora, sendo
certo que a retirada dos móveis que guarneciam o imóvel era de responsabilidade do vendedor, que deveria tê-lo entregue livre
de pessoas ou coisas. Posto isto, julgo procedente em parte o pedido, a fim de determinar reintegração do autor Alessandro Jose
Mendonca Viana na posse dos bens móveis descritos na inicial. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a ré NOIZA DE
SOUZA MADELA, entregue voluntariamente os móveis objetos da reintegração. Determino que o autor recolha a taxa judiciária
no prazo de 05 (cinco) dias. Custas, despesas processuais e verba honorária pelas partes. Extingo o processo com resolução
de mérito e o faço nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso o valor de preparo
deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto na Lei 15.855/2015, bem como
o recolhimento a título de porte de remessa e retorno dos autos, por volume, em se tratando de processo físico. Oportunamente,
ao arquivo. P.R.I. - ADV: ALESSANDRO JOSE MENDONCA VIANA (OAB 126841/SP), ANDREA DE SOUZA CIBULKA (OAB
128015/SP)
Processo 1006506-60.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Rogerio Pereira Xavier - Elisangela de Oliveira - Antonio Carlos Reia e outro - Vistos. Com relação a SONIA MARIA GALVES REIA, tente-se a citação
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