Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
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gratuita. Fica a parte cientificada que eventuais recursos posteriores serão julgados virtualmente, na forma da Resolução nº
549/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde setembro de 2011.
Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2016. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Mario Sergio Gonçalves Trambaiolli (OAB:
265423/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2006902-76.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: MANOEL
CAVALCANTE SILVA - Agravado: Banco Itaucard S/A - DECISÃO Nº 26749 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200690276.2016.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGVTE. : MANOEL CAVALCANTE SILVA AGVDO. : BANCO ITAUCARD S/A. VISTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento tirado por Manoel Cavalcante Silva contra a r.decisão do Magistrado digitalizada às fls. 23/27
que, em medida cautelar de exibição de documentos que ajuizou contra Banco Itaucard S/A., indeferiu o pedido do agravante
de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de determinou o recolhimento das custas devidas, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob as penas da Lei (art. 257, do CPC), com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sustenta o agravante
que, para concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de que não possui condições econômicofinanceiras para arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família. 3. Todavia, ao contrário do
sustentado no instrumento, para a obtenção do benefício, a parte deverá comprovar sua situação de “necessitado”, que é aquele
cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. E, na espécie, em que pese alegar o agravante estar desempregado (pág. 19), não produziu qualquer
prova a esse respeito. Ademais, é cediço que a ausência de vínculo empregatício formal não significa, necessariamente,
inexistência de fonte de renda. Outrossim, deixou o agravante de acostar aos autos cópia de sua declaração de imposto de
renda, para uma melhor apreciação da alegada necessidade. A mera declaração de pobreza não basta para a concessão do
benefício, conforme reiteradamente venho decidindo em casos semelhantes (cf. AI 7.156.443-3, AI 7.167.936-0, AI 7.156.563-6,
etc.). Nesse sentido: “A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao
seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 111/261, relator o Min. Sálvio de Figueiredo), decisão
em que é reconhecida a presunção, “ressalvando ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões”, e RT
746/258, rel. Carlos Renato de Azevedo Ferreira, na qual há transcrição da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Nery, em Código
de Processo Civil comentado, 2. ed., Ed. RT, nota 1 ao art. 4°, da Lei de Assistência Judiciária, segundo a qual a declaração
do interessado “não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras
provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão
do privilégio” (Lei de Assistência Judiciária, MAURÍCIO VIDIGAL, Ed. Juarez de Oliveira, p. 38-39). A jurisprudência não é
discrepante: “A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar
as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas
que comprovem a necessidade” (RT. 746/258). No mesmo sentido: “Assistência Judiciária pessoa física declaração de pobreza
prestada nos autos - necessidade de prova subsidiária para a demonstração da insuficiência de recursos baixo valor da ação
indeferimento mantido recurso não provido” (1º TAC AI nº 1283614-5/00 1ª CÂMARA REL. JUIZ EDGARD JORGE LAUAND j.
12.04.2004). Ainda, “Justiça Gratuita Comerciante Juntada de simples declaração de pobreza Necessidade do benefício não
demonstrada Insuficiência Exercício de atividade profissional Contratação de advogado particular Recurso improvido”. (TJ/SP
AI nº 7.212.067-7 Rel. CAUDURO PADIN Comarca: Santa Fé do Sul 13ª Câmara de Direito Privado Data do Julgamento:
30/01/2008 Data do Registro: 29/02/2008). Assim, diante de sua manifesta improcedência, ao recurso nego seguimento, com
fundamento no art. 557, ‘caput’, do CPC. Por fim, fica a parte cientificada que os recursos posteriores serão julgados nos termos
da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2016. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Mario Sergio Gonçalves
Trambaiolli (OAB: 265423/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2007232-73.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: ROSALINA CAMILO Agravado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de agravo, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão (fls. 29/30) que
determinou de ofício, a remessa da ação cautelar de exibição de documentos para o foro da residência da autora. Recorreu a
autora ao fundamento de que não cabe ao magistrado se opor à decisão do consumidor que elege foro diverso de seu domicílio
para ajuizar ação, principalmente porque, em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, não se permite o
pronunciamento de ofício pelo Juiz, conforme a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão do efeito
suspensivo e a manutenção da competência junto ao Foro da Comarca de Poá/SP. É o relatório. Respeitado o entendimento do
D. Juízo de origem, o recurso procede. A agravante, pessoa física, ajuizou medida cautelar de exibição de documentos, com o
escopo de obter os documentos em que se fundou a anotação de seu nome junto ao cadastro de restrição ao crédito. A despeito
de qualquer controvérsia a respeito da natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes inoportuna neste momento
, é certo que, mesmo quando verificada de plano, a busca é sempre a concretização do princípio da facilitação da defesa dos
direitos do consumidor. Daí porque, muitas vezes se afigura necessária a declinação ex officio da competência jurisdicional. Os
julgados a seguir transcritos bem ilustram essa situação: “Agravo de Instrumento nº 2151450-68.2014.8.26.0000 TJSP 14ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. Márcia Dalla Déa Barone VOTO Nº 8808 Monocrática (publ. 11.09.2014) Agravante: Ivanildo
Tatiano Santos Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Comarca: Ribeirão Preto - 4ª VC Juiz: Heber
Mendes Batista Ementa: Ação cautelar de exibição de documentos Demanda promovida na Comarca onde o advogado do autor
possui escritório - Decisão agravada que determinou a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Pontal-SP
(domicílio do autor) - Admissibilidade - Inexistência de violação ao princípio da facilitação dos direitos de defesa do consumidor
- Entendimento do Col. STJ de que a competência é absoluta, podendo o juiz declinar de ofício e fixar a competência no foro do
domicílio do consumidor Decisão mantida - Recurso que se nega seguimento, nos termos do disposto no Artigo 557 do Código
de Processo Civil. “Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de ação
cautelar de exibição de documentos, determinou a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Pontal - São
Paulo, declinando o d. Magistrado, de ofício, de sua competência (fls. 30/34). Argumenta o agravante que a decisão agravada
viola o princípio da facilitação dos direitos de defesa do consumidor, nos moldes do disposto no Artigo 6º, VIII do Código de
Defesa do Consumidor; que o agravante renunciou ao privilégio de foro ofertado pelo Artigo 101, I, da Norma Consumerista; que
a hipótese dos autos retrata uma relação de consumo e, portanto, de competência relativa, a qual não permite o pronunciamento
de ofício pelo juiz, a teor do contido na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. O autor, ora agravante, ajuizou
ação cautelar de exibição de documentos, na Comarca de Ribeirão Preto-SP, local onde o seu causídico possui escritório (Av.
Costábile Romano nº 2656, Ribeirânia). Na inicial, apontou sua residência na Comarca de Pontal (Rua Cícero Sicchihieri nº 97,
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