Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2048
1873
se a recuperanda e a Administradora Judicial, através de seus respectivos advogados, no prazo comum de 48 (quarenta e
oito) horas. Int. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER
(OAB 68931/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ANTONIO LIMA CUNHA FILHO (OAB 267842/SP),
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP)
Processo 0000295-20.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000295) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Elias Jose Haddad - Municipio de Monte Alto - Proc. nº 590/2012 Vistos. Entregue a prestação jurisdicional e satisfeita a
obrigação pelo vencido, JULGO EXTINTA a execução instaurada neste processo de ação de Procedimento Ordinário, movido
por Elias Jose Haddad em face de Municipio de Monte Alto, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. As custas finais foram recolhidas
(fls. 208/209). P. R. I.. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI (OAB
240986/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0000968-42.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000968) - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Aparecido Ventura Jose Ventura - - Izaura Teixeira Ventura - Marcos Felix da Silva - Processo nº 174/2013 VISTOS. Homologo, por sentença, a fim
de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha lançada às fls. 139/144 destes autos de Inventário dos bens deixados
pelo falecimento de José Ventura e Izaura Teixeira Ventura, adjudicando aos herdeiros nela contemplados, os respectivos
quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, expeçam-se formal de partilha a
favor dos interessados, procedam-se as anotações de extinção (artigo 269, inciso I, primeira figura, do CPC), e arquivem-se
os autos. As custas já se encontram recolhidas (fls.189/190). P.R.I.. - ADV: MARCELO DANIEL DA SILVA (OAB 76303/SP),
PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA
(OAB 257666/SP), TANIA REGINA MATHIAS GENTILE (OAB 98241/SP), MARIA ELIZA PALA (OAB 106502/SP), WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0001009-38.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. COMERCIAL SUPERMERCADO PORTUGUES LTDA - - Guilherme de Souza Freitas - - Gabriela de Souza Freitas Carvalho
- - Glaucio Marcelo de Carvalho - Proc. nº 243/2015 Tendo em vista que não consta destes autos a informação de eventual
efeito suspensivo atribuído aos embargos interpostos pelos executados, considerando que pela atual sistemática do processo
de execução, a indicação de bens passou a ser do credor, e diante do valor da taxa recolhida pelo exequente (fl.86), proceda a
serventia o acesso ao BACENJUD, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados que até então foram
citados, ou seja, GLAUCIO MARCELO DE CARVALHO e GABRIELA DE SOUZA FREITAS CARVALHO. Caso resulte frutífera
a diligência, dou por penhorado o valor bloqueado, devendo o exequente providenciar o prévio recolhimento da diligência do
Oficial de Justiça para a intimação dos executados GLAUCIO MARCELO DE CARVALHO e GABRIELA DE SOUZA FREITAS
CARVALHO acerca da penhora, representada pelo depósito judicial oriundo do bloqueio BACENJUD. Na hipótese da diligência
resultar negativa, manifeste-se o exequente. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em relação aos co-executados Comercial
Supermercado Português Ltda. e Guilherme de Souza Freitas, que não foram citados, devendo o causídico diligenciar seus atuais
endereços ou informar se já interpuseram embargos, já que na última hipótese, desnecessária a citação, pois já demonstraram
ter conhecimento da presente execução. Diante da certidão atestando que foram interpostos embargos à execução (fl.83),
providencie a serventia a anotação do nome do advogado dos embargantes para as futuras intimações referentes ao presente
feito, através do dje. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001009-38.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. COMERCIAL SUPERMERCADO PORTUGUES LTDA - - Guilherme de Souza Freitas - - Gabriela de Souza Freitas Carvalho - Glaucio Marcelo de Carvalho - O exequente, na pessoa de seu procurador, fica devidamente intimado sobre o Detalhamento de
Minuta para Ordens Judiciais de Desbloqueios, Transferências e/ou Reiterações, para Bloqueio de Valores, sistema BACENJUD,
fls. 90/91 dos autos, que resultou frutífero e procedeu ao bloqueio no valor de R$3.089,09 em relação ao executado Glaucio
Marcelo de Carvalho. Tendo em vista que foi penhorada referida importância, deverá ser depositada a diligência do Oficial de
Justiça para fins de cumprimento do quanto determinado no r. despacho de fl. 89 (expedição de mandado de intimação da
penhora). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001167-93.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA
S.A. - JEFFERSON RICARDO DE OLIVEIRA - Processo nº 269/2015 VISTOS. Conforme informação prestada pelo correio,
o autor mudou de endereço (fl.38), deixando, no entanto, de comunicar a este Juízo, conforme lhe competia, sendo, pois,
considerada válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial (fl.02), no sentido de intimar o promovente a dar
regular andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006. Isto posto, considerando que o autor deixou de dar regular andamento ao
feito no prazo de 48 horas, JULGO EXTINTO este processo de ação de busca e apreensão, movida pelo BANCO FICSA S/A
em face de JEFFERSON RICARDO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Em
consequência, revogo a liminar deferida a fl.25. Transitada em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se
os autos, ficando facultado ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a exordial, mediante traslado e recibo
nos autos. Sem custas finais, diante do fundamento da extinção (Lei nº 11.608/2003). P. R. I.. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI
(OAB 165025/SP)
Processo 0001357-66.2009.8.26.0368 (368.01.2009.001357) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Banco Bradesco
Financiamentos Sa - Cicero Carlos da Silva Junior - Vistos. Razão parcial assiste ao curador especial nomeado. No tocante
à notificação extrajudicial efetivada, anoto que a legislação não exige diversas diligências, para localização do devedor no
contrato de leasing. Ademais, a jurisprudência sedimentou entendimento que basta a expedição de notificação no endereço
que o réu declinou no contato. E, quando não localizado, a publicação de edital pelo Tabelião de Protesto e Títulos respectivo
é considerada válida, postura que o autor adotou, não cabendo falar que não houve constituição em mora, ou nulidade
administrativa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. Notificação devidamente remetida ao endereço constante do contrato. Devedor que mudou
de endereço sem comunicar a instituição credora, em afronta ao principio da boa-fé. Posterior Protesto de título de crédito
vinculado ao contrato. Notificação do devedor também por edital. Certidão do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos que goza
de fé-pública. Admissibilidade. Devedor regularmente constituído em mora. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 2º do Decretolei 911/69, combinado com o artigo 15 da Lei 9.492/97. Recurso provido” (TJSP, Relator(a): Luis Fernando Nishi; Comarca:
Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/11/2013; Data de registro:
28/11/2013). Afasto também a alegação de prescrição, uma vez que o Banco autor, desde o início, envidou todos os esforços,
para que o réu fosse localizado e citado, demonstrando clara intenção de vê-lo processado na forma da lei. Assim, a conduta do
réu em, in tese, infringir o contrato, modificando constantemente seu endereço e tomando posse do bem, posturas que atrasam
trâmite processual, jamais pode servir de justificativa legal, para se preencher o lapso temporal da prescrição, especialmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º