Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
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assistência judiciária aos necessitados, que: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos
desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” Nos termos da lei de regência, para que o litigante faça
jus à assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação, até prova em contrário.” O v. acórdão embargado deu provimento
ao recurso, sob o fundamento de que “ao ser proferida a sentença de procedência na demanda de origem, com manutenção da
liminar, o Juízo a quo não tinha notícia de que a liminar tinha sido revogada pela Segunda Instância (...)”. Por outro lado, ante a
omissão verificada no v. acórdão embargado, passo à análise da preliminar de coisa julgada e a consequente multa por litigância
de má-fé, relativamente à co-autora Roseli Villa Leite. A Fazenda Estadual trouxe aos autos documentação que comprova o
ajuizamento anterior de ação envolvendo a aludida autora e a Fazenda Estadual, com mesma causa de pedir e mesmo pedido,
que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e transitou em julgado, de tal sorte, ante a patente coisa julgada,
não há como acolher a tese de inexistência de coisa julgada. Ainda, não procede a alegação de que se trata de pleito que se
renova mês a mês. Ora, pelo raciocínio da recorrente, ela poderia ter várias ações improcedentes e ingressar com várias outras
tantas, até conseguir resultado favorável à sua pretensão, o que é inadmissível. Como bem decidiu a julgadora de primeiro grau:
“Assim, tal ação já se encerrou definitivamente. A jurisdição, quando esgotada atua apenas uma vez, resolvendo definitivamente
a lide, não sendo permitida a repetição da causa” (fl. 219). Por consequência, merece manutenção da multa por litigância de máfé, porquanto se cuida de inequívoca tentativa de alteração da coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, agindo
a referida autora de modo temerário, com o objetivo de alcançar direito que lhe já fora negado judicialmente. Neste sentido,
julgado desta Corte de Justiça, aplicável à hipótese dos autos: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Insurgência contra
decisão que indeferiu a concessão do benefício - Coisa julgada - Ajuizamento de anterior ação idêntica, com pedido de justiça
gratuita indeferido, decisão mantida em grau de recurso - Desistência da ação e renovação da demanda, omitida a existência
da demanda pretérita extinta e do indeferimento do pedido de justiça gratuita - Litigância de má-fé configurada Recurso não
provido.” (Agravo de Instrumento nº 2053738-10.2016.8.26.0000, Rel. Des. Manoel Ribeiro, j. 6.4.16) (negritei) Por fim, com
razão os embargantes ao apontarem a contradição entre a fundamentação do v. acórdão e a conclusão as fls. 275, posto que a
r. sentença foi modicada em relação aos coautores Edinéia Aparecida Roque, Janaína dos Santos, Josy Terto da Silva e Ricardo
Augusto Vieira Travaglio, sendo de total procedência quanto ao mérito da demanda. É, pois, o caso de acolher os embargos
de declaração para retificar o erro material do v. acórdão, para passar a constar da conclusão o seguinte: “Assim, a r. sentença
deve ser reformada em parte, apenas quanto aos coautores Edinéia Aparecida Roque, Janaína dos Santos, Josy Terto da Silva
e Ricardo Augusto Vieira Travaglio, que, neste aspecto, é de total procedência. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das
partes subsistentes no processo arcará com seus honorários advocatícios, repartindo-se as custas” (negritei) Ante o exposto,
ACOLHO os embargos opostos a fim de excluir do v. acórdão embargado a parte que faz menção à impugnação da justiça
gratuita, bem como para sanar a omissão quanto à análise da preliminar de coisa julgada e da litigância de má-fé, nos termos
acima delineados. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA A EXCLUSÃO DE PARTE
DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, NO QUE DIZ RESPEITO À IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, POIS ESTRANHO A
ESTE PROCESSO, BEM COMO PARA A SANAR A OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA
E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO
STJ: CUSTAS R$ 163,92 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 1 DE 18/02/2016 DO STJ; SE AO STF:
CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E
PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 74,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO
Nº 569 DE 05/02/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS
ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 569/2016 do STF de 05/02/2016. - Advs: Angelo Andrade
Depizol (OAB: 185163/SP) - Gianpaolo D´alvia (OAB: 231762/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Paulo Braga
Neder (OAB: 301799/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 1015757-33.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: São
Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: AMAURILIO JUNIOR RIBEIRO SARAIVA - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia
- Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração nº 1015757-33.2015.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV, é embargado AMAURILIO JUNIOR RIBEIRO SARAIVA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual
da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Conheceram e rejeitaram
os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente sem voto), DANILO PANIZZA E RUBENS RIHL. São Paulo, 13 de abril de
2016. Marcos Pimentel Tamassia Relator Assinatura Eletrônica VOTO Nº 2170 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 101575733.2015.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV EMBARGADO:
AMAURILIO JUNIOR RIBEIRO SARAIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Aplicação da Lei nº 11960/09
para fins de juros e correção monetária - Inocorrência do vício apontado Regime de atualização monetária e juros moratórios
devidamente explanados no acórdão - Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em relação ao v. acórdão, sob a alegação de deficiência da sua fundamentação, por suposta
existência de omissão quanto ao tema nº 810 da repercussão geral do STF. Requer o acolhimento do recurso para que seja
aplicada a Lei nº 11960/09 à hipótese dos autos, para fins de juros e correção monetária. É o relatório. DECIDO. Conheço dos
embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. Inexiste o vício de omissão pela embargante apontado. O v. acórdão
abordou a legislação aplicável à espécie, consignando, inclusive, os dispositivos legais pertinentes ao desate do feito. Não se
verifica, pois, qualquer omissão na fundamentação, atingindo-se, com clareza, a conclusão acerca da aplicação dos dispositivos
mencionados nos embargos do caso em tela. Segue o excerto que, especificamente, decide sobre os pontos, pelo presente
expediente recursal, arrostados: “Para o cômputo dos valores em atraso, em 25.03.2015, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, exercendo a competência que lhe é acometida
pelo artigo 27 da Lei nº 9.868/99, modulou os efeitos das supracitadas ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Adequando as premissas lançadas à recente modulação de efeitos, acima explanada, conclui-se que a atualização monetária
e os juros, na espécie, deverão seguir com a aplicação da Lei nº 11.960/09 desde sua vigência e até 25.03.2015, momento
no qual, por força da aludida modulação, incidirá à atualização monetária o percentual cominado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial IPCA-E e, aos juros, a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ex vi do disposto na redação original
do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, observando-se a Tabela do DEPRE que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º