Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
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Serviço da Corregedoria, Comunicado nº 1307/07 e Cód. 14 “m” do CPDOE, estando os autos com “vistas” ao AUTOR para
manifestação sobre o ofício resposta do BANCO DO BRASIL informando que anexaram ao presente o extrato das contas
judiciais 0100115774500 e 0600115774706 em nome das partes citadas, devidamente atualizados, conforme fls. 382/384. ADV: TARSILA MARSILI (OAB 326860/SP), GLAUCIA ELAINE DE PAULA (OAB 199914/SP), MILTON DE PAULA (OAB 20487/
SP), MICHAEL DE JESUS (OAB 275526/SP), LUCAS BARBOSA RICETTI (OAB 313445/SP)
Processo 0003170-44.2010.8.26.0223 (223.01.2010.003170) - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda
- João Carolino Ramos - Roberto Abdalla Bechara - Neusa Maria Cerra Abdalla Bechara - Fls. 822 - Vistos.Analiso o feito
considerando a superveniência da legislação processual e os ditames do artigo 1046, caput e parágrafos do novo Código
de Processo Civil. 1 - Fls. 383/421: Cumpra-se o V. Acórdão ( decisões proferidas nos autos de agravo em recurso especial
nºs 730.063-SP(2015/0143420-0)-STJ e recurso extraordinário com agravo 934.209-SP)2 - Fl. 362/381: De início, anoto que,
nos moldes da nova legislação, os honorários de sucumbência são direito do advogado com natureza alimentar, conforme
regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil. E, assim sendo, a sua eventual instauração da fase de
cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio
patrono credor, com exclusão do crédito oriundo do título e na complexa operação documentada a fl. 371.E, neste exato ponto,
consultando os títulos (notadamente a sentença de fls. 215/221 complementada pelos embargos de fls. 260/261 e as v. Decisões
da Superior Instância de fls. 432/445, 456/463 e fls. 693, 694, 695/696 e, por fim, fls. 388/421), verifica-se que a instauração
da fase executiva depende, em tese, de contraprestação dos autores (depósito dos eventuais valores em favor do requerido),
ou seja, há uma premissa/condicionante no próprio título. E, apesar da alegar inexistência de crédito em favor dos requeridos,
é certo a obrigação legal (artigo 10 do CPC/15) de prévia manifestação dos devedores a respeito do quantum para posterior
análise judicial da expedição de mandado de reintegração de posse, se o caso. Digam, pois, os requeridos sobre a arguição de
inexistência de valores a serem depositados em seu favor como premissa da expedição do mandado de reintegração de posse,
com especial destaque para o cálculo de fl. 371 (caso discordem, deverão apresentar expresso cálculo), no prazo de 15 (quinze)
dias. 3 - Regularize o Cartório a numeração dos autos posto que, aparentemente, equivocada a partir de fl. 749.Intime-se. - Fls.
823 - (Certidão desta serventia - Certifico e dou fé que. atendendo a r. decisão de fls. 822, procedi a regularização da numeração
dos presentes autos. Nada Mais.) - ADV: CLEMENTE SALOMAO OLIVEIRA FILHO (OAB 98890/SP), RENATA TEIXEIRA (OAB
196352/SP), MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP), FRANCISCO JERONIMO DA SILVA (OAB 102164/SP)
Processo 0003548-70.2008.8.26.0093 (223.02.2008.003548) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa Sa - Gustavo Dantas Gama - Processo nº 1155/09CERTIDÃOFls. 200 - Certifico e dou fé que pratiquei
o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria, Comunicado
nº 1307/07 e Cód. 14 “a” do CPDOE, estando os autos com “vistas” ao AUTOR para manifestação sobre a certidão negativa da
Sra. Oficiala de Justiça de fls. 199 “Mandado Urgente Expedido Mandado - Busca e Apreensão e Citação - Alienação Fiduciária
- Integralidade da Dívida - Cível [0003548-70.2008.8.26.0093] CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 223.2016/009807-0 dirigi-me ao endereço: mencionado, e aí sendo não
encontrei o veículo à ser apreendido e o requerido no local. Sendo deixei de proceder a busca e apreensão do veículo e deixei
de citar GUSTAVO DANTAS GAMA, por se encontrar em local desconhecido. O referido é verdade e dou fé. Guarujá, 26 de abril
de 2016.” - ADV: WILSON SANCHES MARCONI (OAB 85657/SP), ADILMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 169765/SP), SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP), ANA LUCIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 115849/SP)
Processo 0003667-92.2009.8.26.0223 (223.01.2009.003667) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Maria de Fatima
da Silva - - Cristiano Pereira - Dia Brasil Sociedade Ltda - PROCESSO Nº 486/09 Vistos. Fls.458: Diante do requerimento da
Contadoria Judicial, determino ao Banco do Brasil S/A as providências necessárias no sentido de informar a este juízo no prazo
de 10 (dez) dias, acerca de todos os levantamentos realizados nos autos, bem como os valores e as respectivas datas. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a Serventia providenciar a impressão e o encaminhamento,
comprovando-se nos autos. Com a resposta, encaminhem-se os autos novamente ao Contador Juízo. Intime-se. Guarujá, 29
de abril de 2016 Proc. 486/09 - 2ª Vara Cível Rte.: MARIA DE FATIMA DA SILVA e outro Rdo.: DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA
INFORMAÇÃO MM. JUIZ Data venia, cumpre-me informar o que segue: Conforme se extrai do novo julgado e dos documentos
juntados pelo banco, pode-se constatar que valores foram levantados a mais. Isso posto, segue o valor da diferença atualizado
até a presente data. DÉBITO (04/2016) R$ 16.522,09 Ressalto, também, que qualquer valor presente na conta judicial é devido
ao executado. À elevada apreciação de V. Excia. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ÉRICO TARCISO BALBINO
OLIVIERI (OAB 184337/SP), PAULO SOARES DE MORAIS (OAB 183461/SP), JOAO FRANCISCO FRAGA (OAB 25261/SP),
ARNALDO FARIA DA SILVA (OAB 116663/SP)
Processo 0003785-63.2012.8.26.0223 (223.01.2012.003785) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Itapuã Comercio
de Pedras - Ferreira Rosi Construção e Obras Ltda - Processo nº 360/12CERTIDÃOFls. 206 - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria, Comunicado
nº 1307/07 e Cód. 14 “f” do CPDOE, estando os autos com ao AUTOR para manifestação sobre a não CITAÇÃO do RÈU na fls.
205 por via postal, informando o correio que não existe o número.Guarujá, aos .Eu,______________,escrevente subscreviMª
Valdeci C. de Brito, escrevente téc. judiciário, mat. 805.384-8 - ADV: SANDRO DAVID GUCHILO (OAB 309911/SP)
Processo 0003806-73.2011.8.26.0223 (223.01.2011.003806) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário Cicero Porfirio de Barros - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Processo n° 368/11REL. 50/2016 CERTIDÃOFls. 145 Certifico que apesar da CERTIDÃO de fls. 142 ter constado do PROTCOLO DE PUBLICAÇÃO rel. 50/16 a qual foi PUBLICADA
no Diário da Justiça Eletrônico de 24 de Fevereiro de 2016, constou erroneamente a intimação do Réu, quando seria do Autor,
razão pela qual encaminho os autos para nova publicação.O referido é verdade e dou fé.Em 29 de Abril de 2016Eu, ,escrevente
subscreviMª Valdeci C. de Brito, escrevente chefe-seção processual II, mat. 805.384-8.CERTIDÃO Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria,
Comunicado nº 1307/07, estando os autos com “vistas” ao AUTOR para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos
documentos juntados pelo réu às fls. 127/141, informando não haver valores a executar, conforme determinado (fls. 124). - ADV:
ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP), ÁUREA CARVALHO RODRIGUES (OAB 170533/SP)
Processo 0004584-58.2002.8.26.0223 (223.01.2002.004584) - Ação Civil Pública - Atos Administrativos - Ministerio Publico
do Estado de Sao Paulo - Prefeitura Municipal do Guaruja - - Espolio de Vilma de Freitas Ou Vilma de Freitas de Souza - Deurbi Desenvolvimentos Urbanos Integrados Ltda - PROC. Nº 686/07Vistos.1 - Fls. 818: Acolhendo a cota do Dr. Curador
SOLICITO de vossa Excelência as providências necessárias no sentido de enviar a este juízo Certidão de Objeto e Pé dos autos
em trâmite por esse juízo de nº 003291-19.2003, Ordem nº 785/07 em que são partes Ministério Público do Estado de São Paulo
x Prefeitura Municipal de Guarujá e outros.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a serventia
providenciar a impressão encaminhando-o via protocolo geral, comprovando a seguir nos autos o respectivo protocolo.2 - Com a
resposta dê-se nova vistas ao D. Curador.3 - Sem prejuízo, providencie a serventia a reativação do processo com as anotações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º