Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2121
1183
PROCESSO :1002255-71.2016.8.26.0318
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Luciana Carrera - Me
ADVOGADO : 330398/SP - Bruna Carrera Giacomelli
REQDA
: Paula Cristina Pires Machado Siqueira Bronzelle
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1002259-11.2016.8.26.0318
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: José Parrotti
ADVOGADO : 203773/SP - Aparecida Donizete Ricardo
REQDA
: Maria Christina Sandoval Ferraz Lopes
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1002194-16.2016.8.26.0318
CLASSE
:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQTE
: K.V.F.N.
ADVOGADO : 175592/SP - Adriana Andréa Thomaz Terossi
EXECTDO
: R.A.F.N.
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1002116-22.2016.8.26.0318
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Profissionais da Saude e Empresarios de Araras e Regiao
Unicred Anhanguera
ADVOGADO : 257702/SP - Marcio Jose Batista
EXECTDO
: Francisco Aparecido Prattes e Cia Ltda Me
VARA:3ª VARA CÍVEL
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2016
Processo 0002121-61.2016.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 10008656320168260125 - JUIZADO
ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAPIVARI) - JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO - Vistos.Cumpra-se, servindo de
mandado, observados os termos do artigo 260 do CPC.Oportunamente, devolva-se à origem com as nossas homenagens. Int. ADV: JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO (OAB 128925/SP)
Processo 1000007-69.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Antonio José Pereira Neves
- Jeferson Ricardo Pereira de Almeida - JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na inicial, nos autos da AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO movida por ANTONIO JOSÉ PEREIRA NEVES contra JEFERSON RICARDO PEREIRA DE ALMEIDA. Sem
custas ou despesas a ressarcir, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (p. 18). Por essa razão, ao tempo em que o
condeno ao pagamento de honorários advocatícios - fixados, equitativamente, em R$ 500,00 (CPC, art. 20, §4º) -, condiciono o
pagamento à comprovação da cessação de debilidade econômica, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50. Defiro o pedido
de gratuidade ao réu, conforme requerimento de p. 40, ainda não apreciado; anote-se. Publicada em audiência, saindo os
presentes intimados, registre-se e cumpra-se. Saem os presentes intimados. - ADV: EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB
81730/SP), KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO (OAB 335538/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP)
Processo 1000007-69.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Antonio José Pereira Neves Jeferson Ricardo Pereira de Almeida - Vistas dos autos ao interessado para:(X) - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento
do processo, tendo em vista a certidão do trânsito em Julgado.(X) - Eventual cumprimento de sentença, nos termos do Prov.
16/2016 - CGJESP, tramitará em meio eletrônico, em processo físicos ou eletrônico, o requerimento do cumprimento de
sentença, deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, “no portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157
- Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, que deverão ser
anexados os documentos na seguinte ordem (I- petição - II -sentença e acórdão, se existente; III- certidão do trânsito em julgado,
se o caso; IV- demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; V- documentos pertinentes ao
pedido do inicio da fase executiva. - ADV: DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), EDMILSON NORBERTO BARBATO
(OAB 81730/SP), KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO (OAB 335538/SP)
Processo 1000186-66.2016.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Arieder Matioli - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO ITAUCARD S.A. contra
ARIEDER MATIOLI porque, não obstante o reconhecimento da mora, houve a sua purgação no prazo legal. Diante do princípio
da causalidade, considerando que a ação somente foi proposta em razão do inadimplemento do devedor fiduciário, condeno o
réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, a teor do art. 85, §2º,
do Código de Processo Civil, em 10% do valor atualizado da causa. Concedo ao réu os benefícios da Gratuidade da Justiça;
anote-se. A execução das verbas sucumbenciais fica condicionada ao atendimento do art. 98, §§2º e 3º, do Novo Código de
Processo Civil. Considerando que o bem descrito na inicial já foi restituído ao réu (p. 74), defiro o levantamento em favor
do autor da importância depositada judicialmente (p. 65). Expeça-se a guia de levantamento.Oportunamente, arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), EDILSON PEREIRA DE GODOY (OAB 276671/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º