Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2121
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poderia ser cumprida pelo próprio advogado, sem necessidade de intimação de seu constituinte. Extinção mantida. Apelação
desprovida.” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Luiz Sabbato, J. 04.09.2013, maioria).Intimem-se. ADV: ROBERTO REZETTI AMBROSIO (OAB 346793/SP)
Processo 1049188-77.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Interpolo Viagens e Turismo
Ltda. - Vistos.1- Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, em casos como o presente o requerido
não concorda, sequer, com a realização da conciliação, restando esta infrutífera por absoluta falta de interesse na composição
amigável. Neste sentido, atento aos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio
constitucional), entendo que, no caso concreto, a conciliação deve ser dispensada. Observo que o próprio CPC, em seu artigo
139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito,
aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139,
VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo.No mais, haverá prejuízo às partes, pois se futuramente houver real interesse na
conciliação, poderá ser esta designada. E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade. 2- Cite(m)-se o(s) réu(s) para
responder(em) em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), com observância das formalidades legais. Apresentada a réplica (arts.
350 e 351 do CPC) e especificadas as provas, voltem conclusos.3- Advirto que sem advogado não poderá ser oferecida defesa
e que, nos termos do art. 344 do CPC, não sendo contestada a ação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte
autora.Intime-se. - ADV: ANA SILVIA CARVALHO E SILVA PELICIARI (OAB 100218/SP)
Processo 1049266-71.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Edilicio La Dolce
Vita Nuova Mooca - Vistos. 1) Inicialmente, tenha-se presente o disposto no artigo 321, da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil):”Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319
e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”2) A petição inicial merece emenda para adequação
da planilha de cálculos, nos termos do artigo 798, do Código de Processo Civil:”Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
exequente:I - instruir a petição inicial com:a) o título executivo extrajudicial;b) o demonstrativo do débito atualizado até a data
de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu
o termo, se for o caso;d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o
cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;II indicar:a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;b) os nomes completos
do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional daPessoa
Jurídica;c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:I
- o índice de correção monetária adotado;II - a taxa de juros aplicada;III - os termos inicial e final de incidência do índice de
correção monetária e da taxa de juros utilizados;IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;V - a especificação
de desconto obrigatório realizado.”Note-se que esta obrigação já havia no Código de Processo Civil anterior (art. 614, inc.
II, CPC/73)Sobre o tema, a Egrégia Corte Bandeirante:”PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Admissibilidade - Execução por
título extrajudicial - Demonstrativo do débito atualizado - Artigo 614, II, do Código de Processo Civil - Requisito indispensável
à propositura da execução - Planilha apresentada pelo credor que não especifica, tampouco detalha as verbas cobradas Falta de identificação dos encargos cobrados - Impossibilidade de investigação dos critérios adotados - Planilha insuficiente Oportunidade de emenda da inicial - Desídia do apelante em cumprir a determinação judicial - Ademais, ausência de necessidade
de intimação pessoal para determinação de emenda à inicial - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido.” (Apelação
n. 00138817720108260007 - São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Roberto de Santana - 11/05/2011 Unânime - 10192).Com a planilha, adeque-se o valor da causa e as custas acrescidas.Note-se que o cálculo de fls. 39 tem
como paradigma o mês de março de 2016, tendo sido protocolizada a petição aos 07.04.2016.Na inércia, certifique-se e tornem
conclusos para extinção. Com os cálculos, tornem para recebimento da petição inicial Intimem-se. - ADV: ELEONORA YONEDA
MONTEIRO (OAB 312206/SP)
Processo 1049331-66.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Marina Germanos Runk - Vistos.1) Designo
audiência de mediação para o dia 21 de junho de 2016, às 09h00min, devendo as partes comparecer com seus respectivos
Advogados (art. 334, §9º, CPC).2) Intime-se o(a)(s) autor(a)(es) por meio de seu Advogado (art. 334, §3º, CPC).O não
comparecimento injustificado do(a)(s) autor(a)(es) implicará em ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado
(art. 334, §8º, CPC).3) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para comparecer à audiência designada.Sua ausência injustificada implicará
em ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).4) Eventual conciliação será reduzida
a termo (art. 334, §11, CPC) e oportunamente homologada por sentença.5) Não obtida a conciliação, deverá a(o)(s) ré(u)(s)
oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos dos incisos do artigo 335 do Código de
Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e no artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo
contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC).
Intimem-se. - ADV: LIVIA CAROLINA PEREIRA (OAB 292617/SP)
Processo 1049423-44.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Ailton Romão - Vistos. 1) Deixo de designar a
audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir
expostas:”Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido,
o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o
réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.(...)” [g.n.]É conhecimento ordinário (art. 375 e art. 374, inc. I, CPC) que
antes da realização da perícia médica nenhuma operadora do seguro DPVAT celebra transações.Assim, antes da superação
da fase instrutória, referida audiência a nada se prestaria, sendo contrária à celeridade processual que a Constituição da
República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional.O próprio Código afirma que
a conciliação deverá ser tentada, “sempre que possível”, devendo a interpretação da lei ser sistemática e, sobretudo, com
olhos postos na realidade social do povo brasileiro:”Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a
direito.§1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.§2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos.§3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” [g.n.]Não bastasse
isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief que vai de encontro aos princípios
informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, “em prazo razoável”:”Art. 4º As partes têm
o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” [g.n.]Não bastasse isso, as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º