Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2125
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dos autos, sequer se vislumbra indícios de que as complicações provenientes da cirurgia guardem nexo etiológico com as
instalações fornecidas - por parte do corréu, INSTITUTO DE CIRURGIA SALT LAKE - nome fantasia de SAGA-ASSISTÊNCIA
MÉDICA S/C LTDA, clínica em que foi realizado o procedimento cirúrgico. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
em relação ao correquerido Instituto de Cirurgia Salt Lake e sua seguradora Sulina Seguradora S.A. e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno
a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 a cada um dos requeridos, nos termos do art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil.Em relação ao corréu Henrique Coccaro Siqueira JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido de indenização por danos morais, para condenar o requerido ao pagamento de quantia correspondente ao montante de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a conduta
danosa (13/03/2007), como forma de indenização pelos danos morais causados à parte autora. JULGO PROCEDENTE, por
seu turno, o pedido de denunciação da lide da seguradora, Companhia Excelsior de Seguros S.A.. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o corréu
Henrique Coccaro Siqueira com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios
da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. Tendo em vista a premente necessidade de conceder aos precedentes a eficácia pretendida pelo Novo Código,
é inescapável que seja levada em conta a jurisprudência vigente à época da demanda. Dessa sorte, mister aplicar o quanto
consta da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça que estipula, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação
em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, cumprindo destacar ainda que inexiste, até
o presente momento, revogação do referido entendimento. Aliás, neste momento processual, não é concedido ao autor a
possibilidade de alterar seu pedido, em decorrência da estabilização objetiva da lide. Dessa sorte, subverter o entendimento
jurisprudencial corrente à época do pedido, significaria submeter o autor a evento imprevisível e alheio à sua vontade. Nessa
esteira, a despeito da inovação legislativa em matéria de honorários advocatícios, não vislumbro razão para deitar efeitos em
sentido contrário do quanto foi sumulado. Em relação à lide secundária, o denunciante Henrique Coccaro Siqueira suportará,
em atenção ao princípio da causalidade, as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da denunciada
Companhia Excelsior de Seguros S.A., arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: CLEMENTINA BALDIN (OAB 62700/SP), MARCELO BENIGNO FREIRE
DE BARROS (OAB 183151/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO (OAB 249410/SP), MOACIR FRANGHIERU (OAB
91964/SP), SANDRA REGINA FRANCO LIMA (OAB 161660/SP)
Processo 0219507-13.2007.8.26.0100 (583.00.2007.219507) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Neusa Aparecida Villas Boas - Henrique Coccaro Siqueira - - Instituto de Cirurgia Salt Lake - - Sulina Seguradora S/A - Companhia Excelsior de Seguros - Vistos.Tendo em vista que a sentença proferida nos autos foi publicada sem a informação do
valor correspondente às custas de preparo e retorno/remessa, providencie-se o respectivo cálculo e republique-se a sentença.
Int. - ADV: KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO (OAB 249410/SP), MOACIR FRANGHIERU (OAB 91964/SP), CLEMENTINA
BALDIN (OAB 62700/SP), MARCELO BENIGNO FREIRE DE BARROS (OAB 183151/SP), SANDRA REGINA FRANCO LIMA
(OAB 161660/SP)
Processo 0219507-13.2007.8.26.0100 (583.00.2007.219507) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Neusa Aparecida Villas Boas - Henrique Coccaro Siqueira - - Instituto de Cirurgia Salt Lake - - Sulina Seguradora S/A - Companhia Excelsior de Seguros - Para eventual interposição de Recurso de Apelação, exceto para o caso de concessão dos
benefícios da gratuidade processual, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003, as seguintes
taxas judiciárias: Preparo de Apelação: R$ 3.502,99 (guia DARE-SP, código 203-6); Porte de Remessa dos autos para a Segunda
Instância: isento. - ADV: SANDRA REGINA FRANCO LIMA (OAB 161660/SP), MARCELO BENIGNO FREIRE DE BARROS (OAB
183151/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO (OAB 249410/SP), CLEMENTINA BALDIN (OAB 62700/SP), MOACIR
FRANGHIERU (OAB 91964/SP)
Processo 1010722-58.2009.8.26.0100 (processo principal 0188463-05.2009.8.26) (583.00.2009.188463/1) - Cumprimento
de sentença - Levantamento de Valor - Monytel S/A - Green Business do Brasil Serviços Administrativos e de Cobrança Ltda - Jose Ribeiro Celso da Silva - Vistos.1-) Ciência ao exequente do ofício-resposta da DRF.2-) No mais, informe o exequente se
pretende a manutenção do pedido de penhora das cotas sociais, tendo em vista que a sociedade e o sócio não possuem bens
penhoráveis, conforme pesquisas já realizadas nestes autos, logo, tal pedido pode mostrar-se frustrado numa futura alienação
das cotas.Após, com ou sem manifestação, tornem cls.Int. - ADV: RODRIGO TUBINO VELOSO (OAB 131728/SP), MARIA
LUCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO (OAB 104750/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELLO DO AMARAL PERINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA CRISTINA LOPES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2016
Processo 0034609-64.2004.8.26.0100 (583.00.2004.034609) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Caixageral S/A Seguradora - Clóvis Poggetti
- - Otto Meimberg Junior - - José Frederico Meinberg - - Humberto Travaina - - Caixageral S/A Seguradora - Teresa Cristina
Meinberg - Kazuo Chaia - Irb- Brasil Re Instituto de Resseguros do Brasil - - Antonio Mortari - Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Município de São Paulo - Terra & Teto Administração e Comércio Ltda
- Federação Nacional das Empresas de Seguro Privados e Capitalização - Fenaseg - Gisleine Silva Geraldo - Pedro de Souza
- Maria da Conceição - Maria da Conceição - União Federal - - Maria de Lourdes Cordeiro da Silva - Luz Del Carmen Pimentel
Medel - Viviane Silva Geraldo - Dorival Peracini - Antonio Carlos Teixeira Ramos - Cristina Pinto do Nascimento - Comercial
Forte Ltda - Marina Gecy Marinho - Copenge Empresa Paulista de Engenharia - Madalena Pereira Lima - Associação Lifewords
Brasil - Eleana Terezinha Moreira da Silva - - Antonio Julio Machado Rodrigues - - Andre Luiz Pego Toniol - Valorem Industria
e Comercio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda - - Alexandre Santos Bonilha - - Edvaldo Viana Pinto - - Jorge T Uwada - Hideto Sakuragui - - Estrutura Administrações e Participações S/A - - Plenovale Florestal S/A - Seguradora Lider dos Consorcios
do Seguro Dpvat S/A - Jacinto Moreira Souto-espolio - - Lucimar Rocha Dalton - - Ivete dos Anjos Barros - - Reginaldo Vilela - Samar - Sociedade Amigos da Marina Guarujá - Renato do Nascimneto - Maria das Graças de Oliveira Alves - - O Município de
São José dos Campos - - Antonio Mortari - MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO - Antonio Mortari - Petição retro: defiro. Intime-se o
síndico para que apresente o extrato bancário da conta da massa falida, com urgência. - ADV: LUIZ CARLOS DAMASCENO E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º