Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2128
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servirá de ofício, que poderá ser encaminhado, pela própria parte interessada, ao cadastro de crédito/cartório de protesto no
qual houver a inscrição acima referida. Cite-se nos termos legais. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO GARCIA DE MIGUEL
(OAB 132433/SP), JEFFERSON VIANA DE MELO (OAB 312055/SP)
Processo 1006075-34.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Rosa
Ruzante - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Henrique Vergueiro LoureiroVistos.Ao menos neste momento do processo, não verifico
prova inequívoca do alegado direito da parte autora (não está evidenciada a inexigibilidade da obrigação), tampouco risco de
dano irreparável ou de difícil reparação. Parece necessária a oitiva da parte contrária e a produção de provas. Assim, indefiro o
pedido de tutela antecipada. Cite-se. Intime-se. - ADV: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP)
Processo 1006107-39.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Flavio Roberto Naval Machado - TIM CELULAR S/A - Flavio Roberto Naval Machado - Vistos.Dispensado o relatório nos termos
do art. 38 da Lei 9099/95.Fundamento e Decido.Deve ser indicado que, no âmbito dos presentes autos deve ser realizado o
exame dos pressupostos processuais, posto que matérias de ordem pública e, assim podem e devem ser conhecidas de ofício
pelo Juiz.Desta feita, de rigor ser assinalado que, no âmbito destes autos, houve encaminhamento eletrônico da petição inicial
de forma incompleta conforme certidão do distribuidor de fls. 2, de modo que deve ser indicado o escólio da doutrina sobre o
tema:”(...) Outra classificação distingue os requisitos da petição inicial em intrínsecos e extrínsecos. Intrínsecos são todos os
expressamente arrolados neste art. 282 mais os seguintes: forma escrita, exigência de expressão em vernáculo, assinatura (art.
169) e endereço do advogado (art. 39, I).” In: Código de Processo Civil Interpretado e Anotado Costa Machado Ed. Manole 2008.
Assim, no presente caso verifica-se a ausência de pressuposto processual, considerando o teor da certidão do distribuidor de
fls. 02, diante do envio eletrônico da inicial de forma incompleta Por conseguinte, quanto ao tema dos pressupostos processuais
deve ser apresentado o seguinte conceito: “A doutrina mais autorizada sintetiza esses requisitos nesta fórmula: uma correta
propositura da ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo.” In: “Teoria Geral
do Processo” Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco Ed. Malheiros 13ª edição.
Assim, no presente caso constata-se a ausência de pressuposto processual, pois deve haver petição apta, matéria suscetível de
conhecimento de ofício pelo Juiz, posto que de ordem pública.Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art.
485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95.Quanto ao
preparo, determino que a serventia observe o disposto no art. 1.096 das NSCGJ, providenciando-se o necessário.P.R.I.C. - ADV:
FLAVIO ROBERTO NAVAL MACHADO (OAB 142113/SP)
Processo 1006107-39.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Flavio Roberto Naval Machado - TIM CELULAR S/A - Flavio Roberto Naval Machado - Fls. 3/4: valor do preparo R$ 235,50. ADV: FLAVIO ROBERTO NAVAL MACHADO (OAB 142113/SP)
Processo 1006115-16.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Robson Danúbio da Silva Cesar - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Henrique Vergueiro LoureiroVistos.Buscando colher mais
elementos, intime-se a Requerida para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência/evidência, em 15 dias. Após,
tornem conclusos para decisão. Cite-se. Intime-se. - ADV: JAQUES MARCO SOARES (OAB 147941/SP)
Processo 1006115-16.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Robson Danúbio da Silva Cesar - Conciliação Data: 18/08/2016 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar
Situacão: Pendente - ADV: JAQUES MARCO SOARES (OAB 147941/SP)
Processo 1006166-27.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Jefferson
Rossi - Informe o Autor - de forma clara - se celebrou algum contrato com o Requerido, detalhando e comprovando o pagamento
das obrigações respectivas. Ressaltando-se que eventual alteração da verdade dos fatos será punida com aplicação de multa
por litigância de má-fé (arts. 17, II e 18 do CPC).Em caso de inexistência de relação jurídica, informe se já comunicou o fato
às autoridades policiais (falsificação de documentos/estelionato), apresentando o respectivo boletim de ocorrência.Prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento. - ADV: RONALDO GUEDES KOYAMA (OAB 218645/SP)
Processo 1006186-18.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Gomes
Brunner - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Henrique Vergueiro LoureiroVistos.Dispensado o relatório, fundamento e decido. Evidenciada
incompetência territorial, pois o domicílio do Autor e do Réu não estão situados na área de competência deste Juizado Especial
Cível Central, consoante certidão de fl. 45.Revendo entendimento anterior, o processo há de ser extinto, possibilitando que a
parte autora ajuíze prontamente novo processo, no Juízo competente. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº. 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se.São Paulo, 01 de junho de 2016. - ADV:
ADRIANA GOMES BRUNNER (OAB 120408/SP)
Processo 1006197-47.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Lucas Burger BRADESCO SAÚDE S/A - - Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis LTDA - Vistos.Emende a parte autora a inicial de modo
a formular todos os pedidos de forma certa e determinada, com adequação do valor da causa.Ainda, deve haver emenda da
inicial quanto ao pólo ativo da demanda, pois a fls. 09 existe pedido em relação ao requerente, mas também em relação a seus
dependentes.Ainda mais, a parte autora deve apresentar endereços de filiais das requeridas no município de São Paulo, como
forma de possibilitar o prosseguimento da presente ação perante este JEC Central. Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: PATRÍCIA SCHULER FAVA (OAB 328019/SP)
Processo 1006225-15.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luiz
Antonio Modena - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Henrique Vergueiro LoureiroVistos.Dispensado o relatório, fundamento e decido.
Evidenciada incompetência territorial, pois o domicílio do Autor e do Réu não estão situados na área de competência deste
Juizado Especial Cível Central, consoante certidão de fl. 37.Revendo entendimento anterior, o processo há de ser extinto,
possibilitando que a parte autora ajuíze prontamente novo processo, no Juízo competente. Assim, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº.
9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se.São Paulo, 01 de junho de
2016. - ADV: OSWALDO GARCIA (OAB 54890/SP)
Processo 1006235-59.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Comércio Atadista e
Varejista Sem Limites Ltda Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Henrique Vergueiro LoureiroVistos.Dispensado o relatório, fundamento
e decido. Evidenciada incompetência territorial, pois o domicílio do Autor e do Réu não estão situados na área de competência
deste Juizado Especial Cível Central, consoante certidão de fl. 28.Revendo entendimento anterior, o processo há de ser extinto,
possibilitando que a parte autora ajuíze prontamente novo processo, no Juízo competente. Assim, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº.
9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se.São Paulo, 01 de junho de
2016. - ADV: VINICIUS DE CARVALHO CARREIRA (OAB 311178/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º