Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2128
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salários da parte autora, referente à contribuição compulsória de assistência médica no percentual de 2% (dois por cento), sob
pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Inviável a conciliação, cite-se e intime-se o requerido.Int. Piracicaba, 19
de maio de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV: ERICA SCHIAVUZZO GUALAZZI SIGUIN (OAB 286994/
SP), ALEXANDRE AUGUSTO GUALAZZI (OAB 41802/SP).
Processo 1007124-66.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Hudson
Wallace Pereira de Carvalho - - Márcia Azanha Ferraz Dias de Moraes - Ordem nº 2016/000670Vistos.Diante das bases jurídicas
sobre as quais se assenta o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, especialmente à luz das decisões dos Egrégios
Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça de São Paulo, impossível não reconhecer o fumus boni juris invocado.”EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E
FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADOMEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da
contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de
sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla
duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros
não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou
concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela
Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de
previdência de seus servidores. A expressão “regime previdenciário” não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares,
odontológicos e farmacêuticos.” (RE 573540 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR
MENDES Julgamento: 14/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno).”APELAÇÃO N°: 990.10.244.002-8 COMARCA: BARRETOS
APELANTE: NEUSA FONSECA DE CARVALHO ROCHA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE Juiz de 1a Instância: Carlos Fakiani Macatti SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Contribuição
obrigatória para o IAMSPE - Pretensão de desligamento com a devolução dos valores descontados - Possibilidade - Art. 149, §
1o, da Constituição Federal - Danos morais incabíveis: houve dissabor e preocupação, mas não se pode erigi-los ao patamar
de dano moral - Aplicação, quanto aos juros e correção monetária, do novo art. 1°-F, da Lei 9.497/97 - Sucumbência recíproca
configurada - Recurso parcialmente provido.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Público.
Relator FRANCISCO VICENTE ROSSI, j.30.08.2010)Por fim, não havendo irreversibilidade prática da medida postulada, defiro
a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido cesse, no prazo de quinze dias, os descontos efetuados nos
salários da parte autora, referente à contribuição compulsória de assistência médica no percentual de 2% (dois por cento), sob
pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Inviável a conciliação, cite-se e intime-se o requerido.Int. Piracicaba, 19
de maio de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/
SP).
Processo 1007344-64.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Antonio
Geraldo Pereira - Ordem nº 2016/000685Vistos.De acordo com o que se vê dos autos, a parte autora fez prova inequívoca que
são efetuados descontos compulsórios mensais nos seus vencimentos, relativos à contribuição de assistência médica à Caixa
Beneficente da Policia Militar.A documentação anexa comprova a verossimilhança do alegado, estando caracterizada fumaça
do bom direito e o fundado receio de dano como a reversibilidade da medida a qualquer tempo.Ante o exposto, presentes os
requisitos do artigo 273 do CPC, concedo o pedido de tutela provisória postulada na inicial, determinando ao requerido que
cesse os referidos descontos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$500,00.Inviável a conciliação. Cite-se e
intime-se. Piracicaba, 19 de maio de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV: RONALDO DIAS GONÇALVES
(OAB 348138/SP).
Processo 1007408-74.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Maria Victória Ramos
Ballester - Ordem nº 2016/000690Vistos.Diante das bases jurídicas sobre as quais se assenta o pedido de tutela provisória
formulado pela parte autora, especialmente à luz das decisões dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça
de São Paulo, impossível não reconhecer o fumus boni juris invocado.”EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei
Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput,
da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts.
149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para
a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre
determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente
podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estadosmembros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A
expressão “regime previdenciário” não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.”
(RE 573540 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/04/2010
Órgão Julgador: Tribunal Pleno).”APELAÇÃO N°: 990.10.244.002-8 COMARCA: BARRETOS APELANTE: NEUSA FONSECA
DE CARVALHO ROCHA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE Juiz
de 1a Instância: Carlos Fakiani Macatti SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Contribuição obrigatória para o IAMSPE - Pretensão
de desligamento com a devolução dos valores descontados - Possibilidade - Art. 149, § 1o, da Constituição Federal - Danos
morais incabíveis: houve dissabor e preocupação, mas não se pode erigi-los ao patamar de dano moral - Aplicação, quanto aos
juros e correção monetária, do novo art. 1°-F, da Lei 9.497/97 - Sucumbência recíproca configurada - Recurso parcialmente
provido.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Público. Relator FRANCISCO VICENTE ROSSI,
j.30.08.2010)Por fim, não havendo irreversibilidade prática da medida postulada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para
determinar que o requerido cesse, no prazo de quinze dias, os descontos efetuados nos salários da parte autora, referente à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º