Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2133
1558
Ltda - Washington Luis Teixeira - Manifeste-se o exequente, na pessoa de seu procurador, sobre o Detalhamento de Minuta para
Ordens Judiciais de Desbloqueios, Transferências e/ou Reiterações, para Bloqueio de Valores, sistema BACENJUD, fls. 117 dos
autos, que resultou infrutífero. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0001116-63.2007.8.26.0368 (368.01.2007.001116) - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Maura Pereira
da Silva Lima - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1. Diante da concordância de fl. 314, HOMOLOGO para que surta
seus jurídicos e regulares efeitos a minuta de liquidação de fls. 293/298 (data da conta para fins de requisição: 30/12/2015),
apresentada nestes autos da ação de Procedimento Ordinário ajuizado por Maura Pereira da Silva Lima em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - I.N.S.S..2. Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 62/2009, antes da expedição do
precatório, intime-se pessoalmente o INSS, através de seu Procurador, a se manifestar, no prazo de 30 dias, sob pena de perda
do direito de abatimento, acerca de eventual valor que deverá ser abatido, a título de compensação, valor este correspondente
aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original do precatório pela Fazenda
Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em
virtude de contestação administrativa ou judicial. 3. Após a manifestação do INSS, ou no silêncio, requisite-se o pagamento do
principal através de precatório no valor de R$ 56.245,40, pois o valor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e no tocante
a requisição dos honorários advocatícios, expeça-se ofício requisitório no valor de R$ 5.430,59, pois o valor é inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (fls. 298), observando-se os dados informados à fl. 298. Concomitantemente, expeça-se precatória
para intimação do INSS sobre a requisição do pagamento, que deverá ser instruída com cópias das requisições de pagamento.
4. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 0001226-23.2011.8.26.0368 (368.01.2011.001226) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Ministerio Publico do
Estado de Sao Paulo - Belmiro Simoes Barroso - - Fabia Rogeria Ferreira de Campos - - Rogerio Aparecido de Campos - Proc.
nº 240/2011. V. Cota retro: 1. Proceda a serventia o acesso InfoJud, requisitando cópia das duas últimas declarações de renda
dos executados Fábia e Rogério, (anos 2016 e 2015), arquivando-se as respostas em pasta própria, caso frutífera a diligência
e dando-se ciência ao Ministério Público para manifestação. Na hipótese de não terem sido apresentadas as declarações,
juntem-se as respostas aos autos, cientificando-se o parquet. 2. Sem prejuízo, expeça-se mandado para penhora e avaliação
dos veículos bloqueados no RenaJud (fl.339). Com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, intimem-se os
executados, na pessoa do advogado, através do DJE, sobre o auto de penhora e avaliação, para que ofereçam impugnação,
querendo, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto nos art. 523 e 525 do NCPC. Instrua-se o mandado com cópias de fls.
339/341.3. Após, dê-se nova vista ao MP. Int - ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP), FABIO VIEIRA (OAB 243795/
SP)
Processo 0001252-16.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Guilherme Garcia Botan - - Nadyr Aparecida Momente Picollo - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.BANCO DO BRASIL S/A opôs
impugnação ao cumprimento de sentença proposta por GUILHERME GARCIA BOTTAN e NADYR APARECIDA MOMENTE
PICOLO, alegando que a ação deve ser suspensa, ilegitimidade da parte exequente, descabimento da presente ação sem
prévia liquidação, a ocorrência de prescrição e, por fim, excesso de execução (fls. 45/73). Juntou documentos (fls. 74/96).
Os impugnados manifestaram-se às fls. 100/127, sustentando que não é o caso de suspensão do processo, sua legitimidade
ativa, desnecessidade de prévia liquidação, a não ocorrência de prescrição, bem como o acerto nos cálculos apresentados. As
questões levantadas pelo impugnante foram decididas às fls. 128/134 e, em relação ao excesso de execução, determinou-se a
realização de perícia contábil. O Banco do Brasil alegou coisa julgada (fls. 136/187), que foi afastada pela decisão de fls. 311.
O Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento (fls. 218/255), ao qual foi negado provimento (fls. 269/293). Laudo pericial
às fls. 321/337. Os impugnados concordaram com o valor encontrado (fls. 341), enquanto o banco impugnante manifestou
discordância, pugnando ainda pela suspensão do processo (fls. 353/360). É o relatório. Fundamento e decido. Os impugnados
ingressaram com a presente habilitação, cobrando o valor de R$ 40.984,34, atualizado até janeiro de 2014, com a inclusão do
valor relativo aos honorários advocatícios. O Banco do Brasil S/A, visando garantir o juízo, efetuou depósito do valor pleiteado
(fls. 42), impugnando os cálculos apresentados pela parte exequente, sustentando ser devido o importe de R$ 1.336,16
(fls. 69). As questões por ele aduzidas foram afastadas pela decisão de fls. 128/134, restando fixados os parâmetros para a
liquidação do débito pela decisão de Superior Instância de fls. 269/293, onde foi negado provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo banco executado. A perícia realizada, consubstanciada no laudo de fls. 321/337 apurou que o valor devido para
a data do depósito, ou seja, 24/04/2014, é de R$ 43.661,41 (fls. 328), sem os honorários advocatícios de 10%. Os exequentes
manifestaram concordância com o laudo pericial. O Banco impugnante, instado, discordou dos valores encontrados, aduzindo
que não são devidos juros remuneratórios, bem como que os juros moratórios são devidos a partir da citação nesta habilitação
de sentença. No entanto, infere-se que referida matéria restou superada, posto que decidida às fls. 128/134, a qual restou
confirmada em Superior Instância (fls. 269/293), uma vez que negado provimento ao recurso do banco. Cumpre observar que
o valor encontrado pelo perito coaduna-se com o pleiteado pela parte exequente. É superior, pois atualizado até a data do
depósito (24/04/2014), uma vez que os exequentes atualizaram o valor devido até janeiro de 2014. Desta forma, o laudo pericial
deve ser acolhido e a impugnação rejeitada. Anoto que a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do CPC não é devida, uma
vez que o depósito do valor pleiteado (fls. 42) fora feito no prazo legal. Por fim, cumpre salientar que os honorários advocatícios
fixados na 1ª fase processual não podem ser incluídos nos cálculos apresentados pela parte exequente, vez que o presente
causídico não atuou naquela fase.Assim, reconheço como devido o importe de R$ 43.661,41 em abril de 2014 (fls. 328). Por fim,
anoto que não cabe a suspensão do presente feito, uma vez que a questão acerca da legitimidade ativa da parte exequente já
foi decidida, restando apenas a fixação dos valores devidos. Diante do exposto, REJEITO a impugnação e, com apoio no laudo
pericial, fixo o valor devido pelo impugnante aos impugnados em R$ 43.661,41 (quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e um
reais e quarenta e um centavos). Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso II,
do CPC. Diante da sucumbência, condeno o executado Banco do Brasil S/A ao pagamento de custas e despesas processuais,
assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, em atenção ao artigo 85, § 8º, do CPC,
salientando que o presente causídico não atuou na primeira fase do processo, bem como se levando em conta a importância da
causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. E, considerando que o depósito efetuado pelo banco foi no valor de R$ 40.984,
34 (fls. 42), intime-se o executado, através do d.j.e., a efetuar o pagamento do valor remanescente. Após, tornem os autos
conclusos para extinção do feito, momento em que será deliberado o levantamento do valor devido aos autores. Int. - ADV:
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0001364-10.1999.8.26.0368 (368.01.1999.001364) - Monitória - Banco do Brasil Sa - Joao Luiz Marcussi - - Maria
Rita Inforcatti Marcussi - Proc. nº 553/1999. 1. Fls.112/114: Proceda a serventia a inclusão do nome do advogado indicado pelo
Banco do Brasil S/A, Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis, para as futuras intimações referentes ao presente feito, através do
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