Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2135
1423
Processo 0007036-84.2016.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0016973-35.2014.8.26.0068 - 1ª Vara
Criminal) - Justiça Pública - RENATO ANTONIO MILETTA - VISTOS.Designo o próximo dia 29/06/2016 às 16:00h, para a
inquirição da testemunha.Intimem-se ou requisitem-se réus e/ou testemunhas, caso necessário.Intime-se a defesa por Imprensa
Oficial.Por cautela, em caso de defesa constituída em outro Estado da Federação, solicite-se ao Juízo Deprecante que
providencie também a intimação por meios adequados de forma a garantir a efetivação da medida.Caso a pessoa a ser ouvida
não resida nesta comarca, nem haja informação precisa sobre seu endereço em outra Comarca, devolva-se a presente ao
juízo Deprecante; caso haja informação de endereço preciso em outra Comarca, deve-se cumprir o caráter itinerante da carta
remetendo-a ao novo Juízo deprecado, comunicando-se o juízo deprecante independentemente de nova decisão. Encaminhe-se
cópia desta decisão ao Juízo deprecante, a qual servirá como ofício.Intime-se. - ADV: MICHELE SASAKI (OAB 213561/SP)
Processo 0011837-77.2015.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUIZ LEANDRO MONTEIRO ALVES - Ato Ordinatório Fica a defesa intimada a apresentar razões de apelação no prazo de 08
(oito) dias, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal . - ADV: LUCIENE TELLES (OAB 204820/SP)
Processo 0012385-73.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
- B.B.M. - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação penal, condenando
BLUETTE BULLARA DE MIRANDA como incursa nas penas do artigo 102 da Lei 10.741/03, aplicando-lhe as penas de 2 (dois)
anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal. Considerando o disposto no
artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, que, diante da extensão do prejuízo
causado e da capacidade financeira da vítima fixo no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, a ser revertido a entidade
pública de finalidade social, na forma a ser regulamentada pelo D. Juízo da Execução Penal. Em caso de descumprimento
da pena restritiva de direitos, a pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicial aberto. Nos termos do artigo 387,
IV, do Código de Processo Penal, fixo valor mínimo para reparação dos danos no importe de R$ 540.000,00 (quinhentos e
quarenta mil reais), atualizados monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, desde a data
do delito.Finalmente, condeno a ré no pagamento de custas estaduais, estabelecidas em 100 UFESP(s), com fundamento no
artigo 4º, §9º, “a”, da Lei nº 11.608/03. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, cumpra-se o
disposto no artigo 143 do Código de Processo Penal,e, promova-se a liquidação das custas estaduais e das penas pecuniárias
impostas.P.R.I.C.( controle 1614.13) - ADV: ROGERIO FURTADO (OAB 286850/SP), ALINE ABRANTES AMORESANO (OAB
318279/SP)
Processo 0033720-51.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- ANTONIO PAULO CATARINO DA COSTA - VISTOS.Fls. 100: Razão assiste ao D. Defensor. Com efeito, ao sentenciado
foi imposto o regime aberto para o cumprimento da pena. Todavia, a pena privativa de liberdade, na própria sentença, foi
substituída por pena restritiva de direitos, motivo pelo qual torno sem efeito determinação de fls. 99.Expeça-se, com urgência,
guia de recolhimento definitiva em relação ao sentenciado Antonio Paulo Catarino da Costa, informações que deverão constar
do sistema informatizado.Cancele-se da pauta a audiência designada para o dia 20/06/2016, às 13h30min (fls. 99).Após, com as
devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.Int. - ADV: JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP)
Processo 0060388-88.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - A.B.M.
- VISTOS.Diante da certidão retro, notifique-se o(a) Dr(a). Fabio Henrique Ribeiro Leite OAB 193003/SP para que proceda à
devolução dos autos em epígrafe, nos prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 167, inciso I, das NSCGJ), sob pena de incorrer
na sanção prevista no artigo 196, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: THIAGO ANDRE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 290943/
SP), FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE (OAB 193003/SP)
Processo 0069536-31.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - NUTSHA YASMIN SEVERO DE LUCA
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e CONDENO NUTSHA YASMIN SEVERO DE LUCA, qualificada nos autos, à pena
de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa de reclusão, calculados cada qual em
um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime, com correção monetária desde àquela data,
por infração ao artigo 155, caput, e art. 155, caput, c.c. art. 14, II, todos do Código Penal.A pena privativa de liberdade será
cumprida inicialmente no regime aberto.Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, na razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, em estabelecimento a ser fixado pelo Juízo das Execuções Criminais e multa de 10 (dez) dias-multa, calculados
cada qual em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do cometimento do delito, com correção monetária desde
aquela época, sem prejuízo da multa anteriormente fixada.A ré poderá apelar em liberdade, até mesmo porque a pena de prisão
foi substituída por restritiva de direitos.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados.Custas na forma
da lei.P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE BURUNSIZIAN (OAB 166480/SP)
Processo 0079211-13.2015.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0000498-77.2012.8.17.0600 - Vara
Criminal de Ferreiros/PE) - WIVSON RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Designo o próximo 21 de junho de 2016, às 14:20 horas
para a realização do interrogatório. Intimem-se ou requisitem-se réus e/ou testemunhas, caso necessário. Caso a pessoa a ser
ouvida não resida nesta comarca, nem haja informação precisa sobre seu endereço em outra Comarca, devolva-se a presente
ao juízo Deprecante; caso haja informação de endereço preciso em outra Comarca, deve-se cumprir o caráter itinerante da carta
remetendo-a ao novo Juízo deprecado, comunicando-se o juízo deprecante independentemente de nova decisão. Encaminhe-se
cópia desta decisão ao Juízo deprecante, a qual servirá como ofício. Intime-se. (Controle 1624/15) - ADV: GEYSON CARDOSO
CORREA GONDIM (OAB 32942/PE), ALCIDES RODRIGUES DE SENA NETO (OAB 29843/PE)
Processo 0097490-23.2010.8.26.0050 (050.10.097490-2) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Justiça Pública - A.R.B. - - S.A.A.C. - VISTOS.Diante da certidão retro, notifique-se o(a) Dr(a). Eliel dos Santos
OAB 249843/SP para que proceda à devolução dos autos em epígrafe, nos prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 167, inciso
I, das NSCGJ), sob pena de incorrer na sanção prevista no artigo 196, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: ELIEL DOS
SANTOS (OAB 249843/SP)
Processo 0102875-10.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CRISTIANO CARLOS
RIBEIRO - Ante o exposto, julgo a ação PROCEDENTE e CONDENO CRISTIANO CARLOS RIBEIRO, qualificado no auto, a
pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 08 (oito) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do
maior salário mínimo vigente ao tempo do cometimento do delito, com correção monetária desde aquela época, por infração ao
artigo 157, “caput”, cc artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no
regime fechado, ante a gravidade e circunstâncias do crime praticado, observando-se ainda a reincidência, conforme certidões
criminais já mencionadas. Conforme reiterada jurisprudência, “a concessão de regime aberto ou semiaberto, nos casos onde a
periculosidade do agente é evidente, equivale a uma autentica impunidade e no incentivo injustificável para a pratica de outra
infração” (RJDTACRIM volume 10-abril/junho 1991 pagina: 115, relator: Silva Rico). No mesmo sentido: “é de se manter o
regime fechado de prisão quando tratar-se de crime grave, como é o roubo, pois aqueles que insistem em praticá-lo demonstram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º