Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2154
1487
189921/SP), LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB 153741/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/
SP)
Processo 1002626-68.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Eduardo Silva
de Oliveira - Fl. 172: defiro.Aguarde-se manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI
(OAB 229720/SP)
Processo 1002646-59.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Cristina Rossi
Longo - Prime Cargo Logística Integrada Ltda. - Vistos.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que tenha eficácia
de título executivo, nos termos do art. 22, Parágrafo Único, da Lei 9.099/95 e, por consequência, julgo o processo com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se e proceda-se à devida
baixa.P.R.I. - ADV: ANA LARA TORRES COLOMAR TOME (OAB 135002/SP), PAULA MARIA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB
139619/SP)
Processo 1002809-39.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Afonso Monteiro Pacheco Guimarães - Leader S/A Administradora de Cartões de Crédito e outro - Nos termos do artigo 22,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que
chegaram a parte autora e a requerida Renner S/A, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil/15.Façam-se as anotações e comunicações necessárias.No mais,
aguarde-se a audiência designada para prosseguimento em face da correquerida. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB
285224/SP), SERGIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 111342/SP), RENATA DOS SANTOS VALLILO (OAB 217383/SP), WALTER
WIGDEROWITZ NETO (OAB 153790/SP)
Processo 1002897-77.2016.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wilson Yoshito Matsunaga Vistos,Fls. 35/36: Considerando que nos documentos juntados às fls. 37/43 também não consta o nome do patrono constituído,
mantenho a decisão de fls. 26 pelos mesmos fundamentos.Cumpra-se último parágrafo da decisão de fls. 31.Intimem-se. - ADV:
MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO (OAB 260782/SP)
Processo 1002962-72.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco
de Assis Spagnuolo Junior - Nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para
que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil/15.Façam-se as anotações e comunicações
necessárias.Dê-se baixa na pauta.Tudo regularizado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV:
RODRIGO EVANGELISTA DE AZEREDO CESAR (OAB 313140/SP)
Processo 1003159-27.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Rubens Papa
Neto - ‘Nextel Telecomunicações LTDA - Fls. 142/152: dou por regularizada a representação processual da demandada.Aguardese a audiência designada. - ADV: MARCELA POLIDO SERRA (OAB 286646/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1003181-85.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rogerio de Jesus Rodrigues
Pires - Rogerio de Jesus Rodrigues Pires - De rigor que o pedido de indenização por danos morais seja certo e determinado,
possibilitando à requerida contrariar a pretensão deduzida, com objetividade e eficácia, de modo a garantir-lhe o direito à ampla
defesa e ao contraditório, lembrando ainda que como há cumulação de pedidos o valor da causa deve corresponder à soma
de todos os valores, observado o limite estatuído pela Lei 9.099/95 (arts. 3º e 15).Também deve ser esclarecido qual o correto
nome do réu, já que Claro S/A (CNPJ n° 40.432.544/0001-47) e Telefônica Brasil (CNPJ n° 02.558.157/0001-62) não são a
mesma empresa.Adite-se a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. - ADV: ROGERIO DE JESUS
RODRIGUES PIRES (OAB 118195/SP)
Processo 1003626-06.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Igor
Akira Saito - Vistos,Fls. 71/72: Providencie a Serventia a alteração do polo passivo.Após, cite-se para audiência de conciliação
com as advertências legais.Intimem-se. - ADV: RENATO PACHECO E SILVA BACELLAR NETO (OAB 154402/SP), ANDREAS
SANDEN (OAB 176116/SP)
Processo 1004038-34.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Renata Sousa Pereira - Vistos,O fato de a primeira possivelmente representar os interesses da segunda não
torna a citação da empresa Gilba Com. Imp. LTDA válida, uma vez que não restou comprovado que o Clube de Diretores
Lojista do Rio de Janeiro detém poderes para receber citação em nome da segunda requerida.Ademais, não vislumbro qualquer
obrigação legal da primeira requerida em fornecer o endereço da empresa Gilba.Por fim, cumpre destacar que é obrigação da
parte autora informar a correta qualificação das partes, com endereço e CNPJ, nos termos do artigo 14, §1º, inciso I, da Lei
nº 9.099/95.Assim, manifeste-se a parte autora, em dez dias, informando a completa qualificação da corré Gilba, sob pena de
extinção do feito em relação a ela.Intimem-se. - ADV: RODRIGO TADEU IBANEZ ARMENGOL (OAB 256669/SP)
Processo 1004083-72.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Otavio
Santiago Melaragno - Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Vistos,Diante do silêncio da parte
exequente acerca de eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes, JULGO EXTINTO este processo, pelo
cumprimento da obrigação pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Esta
sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento
de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual
protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da
assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso
tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil).Liberemse eventuais penhoras e bloqueios.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se
o processo, de acordo com o procedimento pertinente.P.R.I. - ADV: SAMIR CHOAIB (OAB 112859/SP), PAULO ROBERTO
TEIXEIRA DA SILVA (OAB 122215/SP), CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), FERNANDO PIRES MARTINS
CARDOSO (OAB 154267/SP)
Processo 1004153-55.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Fabio Gali Correa - Nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença,
para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil/15.Façam-se as anotações e comunicações
necessárias.Dê-se baixa na pauta.Tudo regularizado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV:
TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE (OAB 221785/SP)
Processo 1004555-73.2015.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes André Moreto - ‘Nextel Telecomunicações LTDA - Fl. 19 expeça-se mandado de levantamento em favor da ré quanto ao depósito
de fl. 14, intimando-a à retirada.Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), VANESSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º