Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2163
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jurisdição, desnecessitando de audiência para tanto; terceiro porque o inciso III do artigo 357 do CPC, permite o saneador sem
audiência de conciliação.2. No tocante à ausência de documentos indispensáveis, esqueceu-se a requerida de informar se o
documento é substancial ou processual; aquele atine à prova e como tal integra direito disponível da parte, consoante a regra do
ônus da prova (art. 373 CPC); este é pressuposto processual e como tal integra norma cogente: de ordem pública, cabendo ao
juiz determinar sua juntada de ofício.”A juntada do documento indispensável é um dever processual do autor. Se desatendido,
indefere-se a inicial”.”É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da
ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 283 do CPC)”. STJ, 1a Turma, Resp 21.962-4-AM,
rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, negaram provimento, v.u., DJU 3.8.92, p. 11.269.Porém, ao que se infere das palavras da
parte requerida, o documento a que se refere é da espécie substancial e, portanto, refere-se à prova e assim será apreciado no
momento de sua valoração (sentença). Não é fastidioso relembrar que em se cuidando de prova pré-deferida (documental) a
oportunidade produção é com a petição inicial para o autor (art. 320 CPC), estando, se o caso, preclusa.3. Ficam rechaçadas as
preliminares de falta de interesse de agir e necessidade de regulação do sinistro administrativamente, porque o exaurimento da
via administrativa não é condictio sine qua non à propositura da presente ação. É a consagração do princípio da inafastabilidade
da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da CF/88, que dispõe ser livre o acesso à justiça, e a nada está condicionado: “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4. Não verifico a presença de nenhuma das hipóteses
previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, declaro saneado o PROCESSO.5. Fixo como ponto controvertido o
fato impugnado: incapacidade da parte autora. Para dirimir tal ponto controvertido, dentre as provas elencadas na petição inicial
e na contestação defiro a prova pericial e para sua realização determino seja expedido ofício ao IMESC, em Ribeirão Preto,
solicitando-se designação de data, com intimação da parte autora, oportunamente. O ofício deverá ser instruído com cópia
das principais peças do processo (petição inicial, contestação, relatórios e prontuários médicos, atestados, laudos, B.O, laudo
do IML, quesitos, exames complementares, etc) que porventura tiver, conforme Comunicado 206/96 da CGJ. Oportunamente
intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento ao IMESC a fim de ser realizada a perícia, com a advertência de
que o seu não comparecimento ao exame a ser designado será interpretado como desistência tácita à realização de referida
prova. Poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 05 dias.Com a apresentação do laudo,
fica desde logo declarada encerrada a fase instrutória, com intimação das partes para apresentar as alegações finais, através
de memoriais, no prazo particular e sucessivo de quinze (15) dias, o que faço com espeque no artigo 364 par. 2o do CPC já que
apresenta questões complexas.Int. - ADV: EMERSON GUALBERTO PIMENTA (OAB 304824/SP), RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1008256-84.2015.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se o autor sobre certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP)
Processo 1009483-12.2015.8.26.0196/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Strategy Educação Básica
Ltda-me - Indefiro a pesquisa de eventuais imóveis em nome da parte ré, porque limitada aos casos em que o Juízo competente
a determine, como diligência sua, ou nas hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita,
visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício
Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br).Aguarde-se nova manifestação nos autos, no prazo de 30 dias.Int. ADV: TAYLOR MATOS DE PAULA OLIVEIRA (OAB 312921/SP), THIAGO MENEZES GRANZOTTI (OAB 321569/SP)
Processo 1009809-69.2015.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - Joel Terencio Vieira da Silva - Portoseg S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Manifeste-se o requerido sobre pedido de desistência da ação, fls 59. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1010615-70.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Dioclesio Henrique da
Silva - Defiro o prazo requerido pela parte autora (30 dias).Int. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1011039-15.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Condominio Parque Franca Garden
- Tendo em vista que, até a presente data a executada não efetuou o pagamento do débito, nem ofertou embargos à execução,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias.* - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB
16345/SC)
Processo 1013550-83.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Posto Franca Araxá Ltda. - Obs:
manifeste-se o autor quanto a certidão negativa. - ADV: VICENTE DE ABREU (OAB 119513/SP)
Processo 1014193-75.2015.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Assistencial
Presbiteriana Bom Samaritano - Obs: manifestar quanto a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: ANDRE LUIZ BOLONHA
FERREIRA (OAB 246140/SP), ADRIANO MELO (OAB 185576/SP), MARILIA PEREIRA NOCERA ALVES (OAB 318037/SP)
Processo 1014306-92.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Weslei Barsanu Rodrigues - Para
avaliação do pedido de justiça gratuita, verificou-se necessário a comprovação, através de prova idônea que o postulante
esteja em situação econômica que não lhe permitia pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 2o, par. 1o, da Lei 1.060/50.É que, não basta a simples alegação,
devendo a parte que requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando assim com o disposto
no art. 5o, “caput” da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003 e como artigo 4o, da Lei 1.060/50, recepcionadas pelo artigo 5º,
inciso LXXIV da Constituição Federal/88. No caso, por preclusa decisão proferida a fls.12 facultou-se oportunidade para que o
Exequente apresentasse suas três últimas declarações de rendas, bem como comprovante de rendimentos mensais a justificar
seu pleito de gratuidade, tendo em vista que sustenta crédito exequendo, embasada em Nota Promissória do valor R$57.500,00,
o que até prova em contrário não justifica alegação de “pobreza”, embora para tal título se demonstrará a origem, se o caso
e oportunamente. Repita-se, a própria questão trazida a Juízo, relativamente a cobrança (execução) de crédito de tamanha
monta; o fato de não ter o Exequente trazido aos autos certidão emitida pela OAB local, relativo ao convênio com a Procuradoria
Estadual, preferindo constituir advogado, bem como pela própria natureza da causa, por si só demonstra a incompatibilidade
com a alegação de pobreza, constante da declaração de fls.6, embora passível de averiguação de sua veracidade. Não é
só, necessário consignar que nesta Comarca há órgão da Defensoria Pública que, com a realização de pesquisa própria,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º