Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2172
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já, que se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 1º, 252, 253, 275, 782, § 2º, e 846, § 1º, todos do CPC, no que
couber, requisitando-se o concurso da força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial competente. Diligencie,
intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 1005631-64.2016.8.26.0189 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Rede Recapex Pneus Ltda - José Carlos
Alves Flor - Vistos. Rede Recapex Pneus Ltda ajuizou ação monitória contra José Carlos Alves Flor, aduzindo em apertada
síntese, que é credor(a) daquele(a) na importância de R$ 2.435,37, consoante prova escrita constantes dos autos.Postula o(a)
autor(a), pela tutela diferenciada, que o réu seja compelido ao pagamento do valor acima, no prazo legal, sob pena de execução,
vindo a inicial com documentos.Processe-se (CPC, 700, I). Defiro o pedido monitório inicial para determinar a citação do réu,
que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, proceder o pagamento do
débito devidamente atualizado, consignando que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado
no prazo (CPC, 701, § 1º) ou dentro desse mesmo prazo, querendo, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá
opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.
702, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil (CPC, 701, §§ 1º
e 2º). Decorrido o prazo sem pagamento ou embargos, diga o(a) autor(a) em termos de prosseguimento (CPC, 513 usque 519,
523 e 701). Diligencie e intimem-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1005638-56.2016.8.26.0189 - Procedimento Comum - Seguro - Jaqueline Rocha Lima Giacomini - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela antecipada proposta por Jaqueline
Rocha Lima Giacomini contra o Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, vindo a inicial com documentos. Ao exame da
tutela antecipada observo que autora não conseguiu, neste juízo de prelibação demonstrar inequivocamente elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e faz-se necessária, além do indício de prova material, a dilação probatória afim de
aferirem-se os fatos constitutivos do alegado direito da autora, o que obsta a concessão do pleito antecipatório que tenho como
um dos requisitos a existência de prova inequívoca. Confira: “Havendo necessidade de produção de prova, descabe a outorga da
tutela antecipada”(LEX- JTA 161/354). Posto isso, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Consoante o disposto
no art. 334, do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução nº 125/2010, e Emenda nº 1/2013, do Conselho Nacional
de Justiça, cumulado com os Provimento nº CSM 953/2005 e CSM 1.868/2011, do E. Conselho Superior da Magistratura de
São Paulo, encaminhe-se os autos para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC - SETOR DE CONCILIAÇÃO da
Comarca de Fernandópolis, convênio UNICASTELO. Cite-se e intimem-se o(a) requerido(a) para comparecimento pessoal à
audiência de conciliação a ser designada por aquele Setor. Cientifique-se o(a) requerido(a) que, em caso de comparecimento e
conciliação infrutífera, o mesmo, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias a contar da data da audiência,
sob pena de revelia (CPC, 335, I). A intimação do(a) autor(a) para audiência será feita na pessoa de seu Advogado (CPC, 334,
§ 3º). As partes deverão comparecer acompanhados de seus respectivos Advogados (CPC, 334, § 9º). A audiência não será
realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º,
I). Defiro os benefícios da Justiça gratuita em favor da autora (CPC, 98 e 99). Anote-se no e-SAJ. Encaminhe-se os autos via
e-mail ao SETOR DE CONCILIAÇÃO CEJUSC fornecendo senha de acesso aos autos digitais para as providências de praxe.
Diligencie e intimem-se. - ADV: DANIELA ALVES DE LIMA (OAB 189982/SP), NAYARA MARQUES MACIEL (OAB 348108/SP)
Processo 1005639-41.2016.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Lenita Hernandez Garrido - Vistos. Deverá o procurador jurídico do autor, no prazo de dez
(10) dias, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: FERNANDA
VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 1005641-11.2016.8.26.0189 - Carta Precatória Cível - Citação - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTRELA D’OESTE
- Raul Longo Zocal - Vistos. Tendo em vista que a presente carta precatória foi extraída dos autos de execução fiscal (300052859.2013.8.26.0185 - Comarca de Estrela D’Oeste/SP), encaminhe-se a presente ao cartório do distribuidor, para redistribuição
para o SEF (Serviço de Execução Fiscal), competente para o cumprimento da missiva. Intimem-se. - ADV: MYLENA CHRISTINA
SILVA DE MATOS (OAB 347057/SP)
Processo 1005642-93.2016.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Construtora Coteng Ltda Me - - Fernanda Di Carlo Sartori - - Paulo Donizeti dos Santos - Vistos. Processe-se (CPC, 824).
Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, contados da citação, e fixo de plano, os honorários advocatícios em
10% (dez por cento), a serem pagos pelo(s) executado(s) (CPC, 827 e 829).Decorrido o decurso do prazo para pagamento,
deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, efetuar a penhora e a avaliação de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do
crédito do(s) exequente(s), observando-se o rol de bens mencionado pelo(s) credor(es) na inicial e/ou a ordem legal disposta
no art. 835, observando-se o disposto no art. 829, parágrafo único, ambos do CPC, lavrando-se auto, com a intimação do(s)
executado(s). O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio
de embargos, observando-se o disposto no art. 914, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso,
na forma dos arts. 231 e 915, do mesmo Código. Consoante o disposto no art. 916 do CPC, no prazo dos embargos, o(a)(s)
executado(a)(s) poderá(ão) reconhecer a dívida e depositar 30% (trinta por cento) do seu valor, inclusive o valor das custas e
honorários advocatícios fixados, podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20
de cada mês, em valor atualizado e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, o que fica desde já deferido com a
advertência de que o não pagamento das parcelas acarretará cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, a imposição ao executado de multa de 10%
sobre o valor das prestações não pagas, além da renúncia ao direito de interposição de embargos.Com o depósito e durante o
pagamento tempestivo das parcelas, os atos de executivos ficarão suspensos. Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita
intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s) (CPC, 842). No caso do item
anterior, o exequente deverá providenciar o previsto no artigo 845, § 1°, do Código de Processo Civil, cabendo ao Ofício de
Justiça confeccionar competente certidão para a respectiva averbação da penhora no Serviço do Registro de Imóveis. Uma vez
efetivada a penhora, não havendo depositário judicial neste Juízo, os bens deverão ser depositados em mãos do(a) credor(a)
(CPC, 842, § 1º). Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal, esta verba será reduzida pela metade (CPC, 827, §
1º).Diligencie e intimem-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1005647-18.2016.8.26.0189 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Sabesp de Seguridade Social Sabesprev - Vandir Lucatti - Vistos. Fundação Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev ajuizou ação monitória contra Vandir
Lucatti, aduzindo em apertada síntese, que é credor(a) daquele(a) na importância de R$ 12.904,73, consoante prova escrita
constantes dos autos.Postula o(a) autor(a), pela tutela diferenciada, que o réu seja compelido ao pagamento do valor acima, no
prazo legal, sob pena de execução, vindo a inicial com documentos.Processe-se (CPC, 700, I). Defiro o pedido monitório inicial
para determinar a citação do réu, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo
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