Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2246
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dos Santos de Jesus - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos.Recebo o recurso interposto por
ANTONIO DOS SANTOS DE JESUS, em seu regular efeito de direito. Às contrarrazões no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo,
remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal.Int. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), RODRIGO
JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP)
Processo 0010075-92.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jaime Donizeti de Albuquerquer - Leosergio Hoffmann Informática ME - - Mega Byte - Escola de Profissões-PKG
CURSOS PROFISSIONALIZANTES (MEGA BYTE) - Vistos.À vista das pesquisas realizadas, manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: CAROLINE TEMPORIM SANCHES (OAB
244112/SP), LUSMAR MATIAS DE SOUZA FILHO (OAB 240847/SP)
Processo 0010367-09.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benta
Maria Custódio - Banco BMG S/A - Vistos.Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95,Fundamento e Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência, na medida em que não há necessidade de perícia para o julgamento desta causa, pois
não há dúvida sobre a autenticidade da assinatura da parte autora no instrumento da contratação do negócio que é objeto deste
processo.Passo a apreciar o mérito.O objeto deste processo não passa pela análise da autenticidade, ou não, do contrato de
empréstimo, mas da validade da declaração de vontade nele expressa.A parte autora questiona, neste processo, a contratação
do empréstimo, dispondo-se a devolver a quantia que informou ter sido creditada em sua conta bancária.Essa conduta revela a
boa fé da parte autora e autoriza que seja dada credibilidade a sua versão dos fatos, na medida em que demonstra não haver
se beneficiado do dinheiro supostamente emprestado pela instituição financeira.Poder-se-ía argumentar que, ao receber quantia
que não lhe pertence e encontrar resistência do credor para sua restituição, a conduta correta da parte autora seria mover ação
de consignação em pagamento contra a instituição financeira, buscando anular o negócio jurídico e liberar-se da obrigação,
sem incorrer em injustificado enriquecimento.Todavia, não se pode perder de vista que a parte autora é hipossuficiente e foi
justamente dessa hipossuficiência que foi tirado proveito para ocorrer a contratação impugnada neste processo. Além disso,
a parte autora buscou o Juizado Especial para a solução do problema, não se podendo dela exigir o conhecimento jurídico
a respeito da existência da ação de consignação em pagamento e da incompatibilidade entre seu procedimento especial e
aquele previsto na Lei n.º 9.099/95.Nesse contexto, a condição para liberar a parte autora das obrigações decorrentes da
contratação impugnada neste processo é o depósito em juízo da quantia que lhe foi creditada pela parte ré, providência já
tomada pela parte, conforme fls. 117.Não há que se exigir da parte autora encargos moratórios em relação àquela quantia, na
medida em que não foi constituída em mora, o que implica que o depósito judicial não deve contemplar correção monetária e
juros moratórios, consignando que já foi efetuado no prazo determinado por este juízo.Por essas razões, a quantia referente
às parcelas do empréstimo não era exigível da parte autora pela parte ré.Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente
deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.DISPOSITIVO:Em razão do exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação para:declarar inexistente o contrato de empréstimo, realizado por meio de cartão de crédito,
mencionado na inicial e, por conseguinte, inexigíveis todos os valores dele decorrentes;em consequência, determinar a imediata
expedição de ofício ao INSS, para que proceda à suspensão dos descontos das parcelas vincendas do empréstimo mencionado
na inicial, o que se faz inclusive a título de antecipação de tutela, e para que informe a este juízo todos os descontos que foram
efetuados, com as respectivas datas e valores;condenar a parte ré a se abster de novas cobranças contra a parte autora ou de
incluí-la nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida acima mencionada, sob pena de multa desde já arbitrada no
dobro do valor que vier a ser cobrado ou inscrito;condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia correspondente ao dobro
dos valores que foram debitados de seu benefício previdenciário, antes e durante o curso do processo, com correção monetária
desde a data de cada desembolso pela Tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês incidentes também da data de cada
débito. O valor será apurado a partir da informação que vier a ser recebida do INSS ou apresentada pelas partes;LIQUIDAÇÃO:
para a liquidação da sentença, as partes deverão informar ao juízo os valores que foram debitados, com as respectivas datas.
No silêncio, aguarde-se a informação do INSS sobre os valores debitados. Com a informação, encaminhem-se os autos ao
contador para a liquidação.Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de
custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e
55).PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇAA(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença
e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia
útil seguinte à data da intimação da sentença;(b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95),
de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a).
Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua
confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir
pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar
o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de
Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de
Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado;(d) o valor do preparo
deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do
total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando
efetivamente concedida nos autos;(e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir
da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95);(f) no processo físico, a parte recorrente
deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o
número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.(g) no processo eletrônico (digital), a
parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova
oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao
Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado,
que foi publicado no DJe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 22 de novembro de 2016.DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI n.º 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FLÁVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 0010923-45.2015.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria Gorethe Lopes Rocha - Itaquera Informatica LTDA - Vistos.Diante da atuação do(a) Defensor(a) Dativo(a), que
foi nomeado(a) pelo convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, expeça-se certidão, que poderá ser impressa pelo(a)
beneficiário(s) diretamente pela internet, sendo desnecessário seu comparecimento no fórum para a retirada.Após, nada sendo
requerido, dê-se baixa do processo no SAJ.Int. - ADV: HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP), MARCELO BARROS
PIZZO (OAB 271424/SP)
Processo 0010992-77.2015.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Bruno Daniel de Souza - Universo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º