Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2261
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Processo 0030050-02.2008.8.26.0625 (apensado ao processo 0012363-22.2002.8.26.0625) (processo principal 001236322.2002.8.26.0625) (625.01.2002.012363/1) - Cumprimento de sentença - Aldrey Allan Candido - Carlos Alberto Pereira - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Antonio Carlos Lombardi De Souza PintoVistos.I - Fls.839/843: Diante do que já deliberado às fls. 754, DEFIRO
a penhora do valor que o executado, CARLOS ALBERTO PEREIRA (CPF 065.985.128/83 e RG 178.518.943), venha receber
a título de PLR da sua empregadora, VOLKSWAGEN DO BRASIL, até o limite de R$101.589,51 (cento e um mil, quinhentos e
oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos).Respeitados entendimentos contrários, a Participação nos Lucros e Resultados
(PLR) paga pelo empregador está desvinculada de sua remuneração ordinária, como consigna o art. 7º, inc. XI, da Constituição
Federal.Além disso, o art. 3º, caput, da Lei n. 10.101/2000 (que “Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa e dá outras providências”) que: “A participação de que trata o artigo 2º não substitui ou complementa
a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe
aplicando o princípio da habitualidade.”.Com isso, o ganho a título de PLR não assume estatura de verba imprescindível à
subsistência do devedor e de sua família, pois não se subsume a qualquer das hipóteses previstas no inciso IV do artigo
833 do NCPC.É de se considerar que “(...) a verba decorrente da participação nos lucros reais da empresa “PLR”, não se
caracteriza como de natureza salarial, consequentemente, não está acobertada pela proteção prevista no inciso IV, do artigo
649, do Estatuto Processual. A propósito, a redação do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, é clara ao estipular que
a participação nos lucros não possui natureza salarial (...)” (TJSP AI n. 0197381-02.2012.8.26.0000; Rel: Mario de Oliveira;
Comarca: Taubaté; 19ª Câmara de Direito Privado; j: 01/10/2012). Assim, ficando DEFERIDA a constrição, servirá a presente
decisão como ofício para que seja imediatamente indisponibilizada qualquer quantia que lhe será paga a título de PLR até o
montante do crédito aqui definido (R$101.589,51), com subsequente transferência do numerário para conta judicial à ordem e
disposição deste juízo.Se os pagamentos tiverem data futura para efetivação, a ordem persistirá até que outra seja comunicada
pelo juízo.Cabe à parte credora imprimir e comprovar a protocolização da presente na empregadora.II - Int. - ADV: VANESSA
RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP), LÁZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 330482/SP), LUCIENNE MATTOS
FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP)
Processo 0030864-72.2012.8.26.0625 (625.01.2012.030864) - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Epts
Empresa de Pesquisa, Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubate - Luis Antonio Ferreira Werneck - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Antonio Carlos Lombardi De Souza PintoVistos.I- Diante da certidão de fls.140, dando conta da instauração do incidente
de cumprimento de sentença, aguarde-se eventual (ais) requerimento(s) nestes autos principais de processo físico pelo prazo
de 30 (trinta) dias (art. 1286, § 4º das NSCGJ). II- Nada sendo postulado, arquivem-se os presentes autos com as anotações
necessárias, no aguardo do desfecho do incidente. Em caso de extinção definitiva, haverá a baixa dos dois feitos (§ 5º). III- Int.
- ADV: JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO (OAB 167817/SP), ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB 241803/SP)
Processo 0031295-09.2012.8.26.0625 (apensado ao processo 0022149-51.2006.8.26.0625) (processo principal 002214951.2006.8.26.0625) (625.01.2006.022149/1) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Barbara de Mendonça Paulauskas - Casas Bahia Comercial Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANTÔNIO CARLOS LOMBARDI
DE SOUZA PINTOVistos.I- Fls. 238/239: Cientifique-se a parte sobre o desarquivamento do feito. Diante da deliberação de fls.
219, oficie-se a agência bancária local para que remeta o extrato atualizado de eventuais contas judiciais vinculadas ao presente
feito.II- Int. - ADV: LUIZ MARCELO INOCENCIO SILVA SANTOS (OAB 199434/SP), ANTONIO FERREIRA PINTO FILHO (OAB
71836/SP), JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR (OAB 138667/SP), VALERIA APARECIDA E DE MENEZES CAVALCANTE
(OAB 169626/SP), GUILHERME RIBEIRO MARTINS (OAB 169941/SP), REGINA SCARANELLO BALDONI (OAB 181329/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS LOMBARDI DE SOUZA PINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VINICIUS COELHO DE MATOS QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0570/2016
Processo 0010832-75.2014.8.26.0625/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Miris Leite Reis Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Tratando-se
de crédito de pequeno valor (art. 100, §3º, da CF; arts.3º,caput; art. 17, §1º, da Lei n. 10.259/01; art. 2º, inc.I, Res. n. 559/07
- CJF),DETERMINOseja expedida,se em termos, a RPV (Requisição de Pequeno Valor) à Fazenda Pública devedora para
pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.Deverá a parte credora,em 05 (cinco) dias, providenciar aimpressão do ofício (em 02
vias) pelo Portal do Eg. Tribunal de Justiça (internet), a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia da planilha indicativa
do débito e, por fim, entregar pessoalmente à entidade devedoracom cópia: dos documentos pessoais da parte ou de eventual
representante assim admitido nos autos (CPF e RG); do cartão de inscrição no CPF do advogado; da decisão homologatória
dos cálculos; e da certidão de que contra ela não houve interposição de recurso (ou do trânsito em julgado de eventual recurso
interposto) (Ofício n. 606.152/2011/PSF TAUBATÉ/SP),comprovando documentalmente nestes autos a protocolização.Dispensase a comunicação à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, conforme ofício MEMO n. 208/2016 desse setor, datado
de 29.04.2016.II Proceda a serventia à juntada de cópia da presente deliberação nos autos do processo de origem, que ficará
no aguardo da comunicação futura acerca do pagamento ou de eventual decisão.III - Int. - ADV: JOSE ROBERTO SODERO
VICTORIO (OAB 97321/SP)
Processo 0013749-96.2016.8.26.0625 (apensado ao processo 1007761-48.2014.8.26.0625) (processo principal 100776148.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ELI VICENTE DOS SANTOS Bradesco Saúde S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I- Fls. 411: Manifestem as partes, no
prazo de 10 dias, sobre a estimativa de honorários pelo Senhor Perito (R$ 1.976,00).II- Sem prejuízo, providencie a requerida
a apresentação das faturas técnicas nos termos do item 1 da manifestação retro do Sr. Perito.III- Oficie-se, outrossim, à FORD
MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA solicitando os dados indicados na manifestação do Sr. Perito - item 2 e subitens.IVInt. - ADV: KLEBER DE CAMARGO E CASTRO (OAB 132120/SP), ARIANE PAVANETTI DE ASSIS SILVA (OAB 305006/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CLAUDINEIA APARECIDA DE ASSIS E CASTRO (OAB 143397/SP)
Processo 0013792-33.2016.8.26.0625 (apensado ao processo 1008625-86.2014.8.26.0625) (processo principal 100862586.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Banco do Brasil
S/A - Eduardo Industria e Comércio de Embalagens Ltda ME e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de
OliveiraVistos.I- Fls. 78/79: Para a requisição de bloqueio/informações vias sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD deve a
parte exequente recolher as custas (R$12,20 para cada executado e para cada medida; guia FEDTJSP com código de receita n.
434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2195/2014 (DJE de 08.08.2014).Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias e, em caso
de inércia, já determinado o arquivamento dos autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura.II- Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º