Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2270
1520
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SALZANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CILENE APARECIDA DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2017
Processo 0005697-65.2016.8.26.0220 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100058588020168260323 - Juízo de Direito da
2ª Vara Cível do Foro de Lorena) - J.C.G. - Fica o requerente intimado a manifestar-se sobre os termos da certidão do Oficial de
Justiça de fls. 07. - ADV: ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 1001554-50.2015.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.H.C. - P.E.P.C. - Fica a Dra.
Mariza de Fátima dos Santos intimada p-ara manifestar-se nos autos, tendo em vista sua nomeação para defender os interesses
do requerido. - ADV: MARIZA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 332274/SP), SOLANGE DE OLIVEIRA PATRICIO CARVALHO
(OAB 355422/SP)
Processo 1001892-87.2016.8.26.0220 - Procedimento Comum - Guarda - W.V.G. - A.C.D. - Cuida-se de Ação de Modificação
de Guarda, com pedido de liminar, ajuizada por W.V.G. em face de A.C.D., ambos qualificados nos autos, por meio da qual
pretende a guarda unilateral dos filhos, que atualmente está estabelecida na forma compartilhada.Regularmente citada, a parte
requerida ofereceu resistência ao pedido inicial por meio da contestação de fls. 200, com preliminar de coisa julgada.Nos termos
do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015 passo a sanear o processo, resolvendo as questões processuais pendentes,
delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos,
definindo a distribuição do ônus da prova, delimitando as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, designando,
se necessário, audiência de instrução e julgamento.A preliminar arguida não comporta deferimento. As decisões nas ações de
guarda não fazem coisa julgada e estão sujeitas à revisão a qualquer tempo, desde que haja mudança na situação fática. Desse
modo, sem o exame do mérito não é possível verificar se houve ou não mudança da situação de fato desde que a pretensão
foi exposta na Comarca de Vitória/ES.”Ação rescisória. Regulamentação de guarda ocorrida em sentença. Ausência de coisa
julgada material. Cabível ação de modificação de guarda e não ação rescisória. Extinção do processo sem apreciação do
mérito, ante a ausência do interesse de agir - Indeferimento da inicial” (Relator(a): Roberto Maia; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/02/2012; Data de registro: 01/03/2012).Assim, deixo de acolher
a preliminar de coisa julgada.Assinalo que o processo está em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e
os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Partes legítimas e devidamente representadas,
motivo pelo qual dou o feito por SANEADO.Há a necessidade de dilação probatória visando construir prova quanto aos fatos
alegados, ou seja, a necessidade de modificação da guarda e suas consequências para os menores, cabendo à parte autora,
dentro da regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova. Nesse sentido, defiro a produção
de prova testemunhal, bem como do depoimento pessoal das partes, as quais devem ser intimadas sob a advertência do artigo
385, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Determino, ainda, a realização de estudos psicossociais envolvendo as partes
e os menores.Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16/03/2017, às 15:00 horas, devendo as partes
depositar o rol de suas testemunhas em cartório, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão, alertando as partes sobre
a responsabilidade de intimar suas testemunhas, na forma do artigo 455, “caput”, e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015,
inclusive as arroladas pela parte beneficiária da assistência judiciária, que não se enquadram na exceção do § 4º, inciso IV,
parte final, do citado artigo.As partes ficam autorizadas, ainda, a juntar documentos novos, se o caso. - ADV: SALUAR PINTO
MAGNI (OAB 212346/SP), JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI (OAB 17251/ES)
Processo 1002093-79.2016.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.C.C.S. - Fica a autora intimada, na pessoa de
seu procurador, a retirar em cartório a certidão de casamento, devidamente averbada. - ADV: MARCELO GONÇALVES DE
ARAÚJO (OAB 195491/SP)
Processo 1003059-42.2016.8.26.0220 - Arrolamento Comum - Sucessões - Maria Aparecida Sousa Gay Marotta - Telmo
de Souza Gavinier e outros - Amandio de Souza Gavinier - Maria Aparecida Sousa Gay Marotta - - Maria Aparecida Sousa
Gay Marotta - - Maria Aparecida Sousa Gay Marotta - - Maria Aparecida Sousa Gay Marotta - - Maria Aparecida Sousa Gay
Marotta - - Maria Aparecida Sousa Gay Marotta - - Maria Aparecida Sousa Gay Marotta - - Maria Aparecida Sousa Gay Marotta
- - Maria Aparecida Sousa Gay Marotta - Manifeste-se a Fazenda Estadual, em 05 dias, a respeito da regularidade do presente
arrolamento, notadamente quanto ao cumprimento do requerido à fls. 87 ITCMD. - ADV: MARIA APARECIDA SOUSA GAY
MAROTTA (OAB 91666/SP)
Processo 1003255-12.2016.8.26.0220/01 - Cumprimento de sentença - Família - Juliana Aparecida Hilario da Silva - Vistos.
Fls. 1/2: Defiro. Oficie-se com urgência ao empregador do requerido para retificar o ofício expedido às fls. 50 dos autos principais,
bem como para informar a este juízo os valores recebidos pelo alimentante nos meses de outubro, novembro e dezembro de
2016.Int. - ADV: MARCELO SILVA CASTRO (OAB 175306/SP)
Processo 1003590-31.2016.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C. - Fica o autor intimado, na pessoa de seu
procurador, a retirar em cartório a certidão de casamento, devidamente averbada. - ADV: AMANDA BARROS MACEDO (OAB
362703/SP)
Processo 1003703-82.2016.8.26.0220 - Procedimento Comum - Exoneração - J.M.S. - V.M.R.S. - Fica a requerida intimada
na pessoa de sua procuradora, para que no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões, ao recurso de apelação juntado nos
autos. - ADV: SAMANTA SILVA MARTINS (OAB 348181/SP), JÉSSICA CARLA BARBOSA GREGÓRIO (OAB 356713/SP),
EVERTON DA SILVA GONÇALVES (OAB 383013/SP)
Processo 1004536-03.2016.8.26.0220 - Procedimento Comum - Oferta - J.V.F.S. - Vistos.Fls. 23: Assiste razão à serventia.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Anote-se.Int. - ADV: JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS
SANTOS (OAB 328752/SP)
Processo 1004943-09.2016.8.26.0220 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.B.F. - - R.C.L.O.F. - Vistos.Trata-se de
divórcio consensual c.c. guarda, regulamentação de vistas e partilha de bens proposta por A. L. B. D. F. e R. C. L. O. F..De
conseguinte, e na esteira do posicionamento do representante do Ministério Público (fls. 32), HOMOLOGO, por sentença, o
acordo de fls. 01/07 a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo,
nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.Decreto o divórcio do casal, sendo que a autora voltará a utilizar o nome de solteira,
qual seja, R. C. L. O. .Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), pelo
que determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado.Expeça-se mandado de averbação.
Transitado em julgado, façam-se as anotações pertinentes e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: LUIS ROGERIO COSTA PRADO
VALLE (OAB 259860/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º