Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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na pessoa do advogado, pela imprensa oficial e a parte ré pessoalmente.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), FATIMA DA
SILVA BARROS (OAB 275253/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1005184-70.2017.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.J.M.M. - O.P.M. - Vistos.Diante da declaração
juntada à fl. 11, concedo ao (à) (s) parte autora (s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.Os documentos
de fls. 12 e 32 comprovam que a parte autora conta com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, fato que dificulta seu ingresso
no mercado de trabalho, além do que se encontra na condição de dependente do plano de saúde da parte ré.Assim, estando
presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
pleiteada e, atenta à atual conjuntura econômica do país, arbitro alimentos provisórios em favor da parte autora no valor
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário, bem como dos rendimentos líquidos recebidos pela
parte ré, devendo o primeiro valor incidir sobre 13º salário e, o segundo, sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias,
excluídas as horas extras, adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade) e o FGTS, ou de eventual rendimento oriundo
de benefício previdenciário, incluída a respectiva gratificação natalina. Anoto que para o caso de desemprego ou trabalho
autônomo, os alimentos ficam restritos ao estipulado quanto ao benefício previdenciário. Os alimentos provisórios serão devidos
a partir da citação. Ainda, defiro a manutenção da parte autora como dependente da parte ré no convênio médico Notre Dame
Intermédica, fornecido pela empregadora.Informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária para
depósito dos alimentos provisórios. Após, oficie-se ao INSS e à empregadora da parte ré, para que procedam aos descontos
dos alimentos provisórios da folha de pagamento do mesmo, e ao depósito na conta informada, bem como para que a segunda
mantenha a parte autora como dependente no plano de saúde em nome da parte ré.No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC
para designação de audiência de conciliação/mediação, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu (sua) advogado (a), e
citando-se a parte ré, pessoalmente, com antecedência de 20 (vinte) dias, constando do mandado que ela poderá manifestar
desinteresse na realização da audiência, desde que o faça com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada,
observando que a audiência apenas não se realizará se parte autora também a dispensar, aplicando-se, em caso contrário, o
disposto no § 8º, do artigo 334, do NCPC.Do mandado também deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis)
será contado a partir dessa audiência, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última
sessão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos.Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do NCPC, o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Nota de Cartório: Intimação às partes de que foi designada Audiência de Tentativa de
Conciliação para o dia 26/04/2017 às 14:40 horas, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC do Foro
de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, 3º. Andar - sala 2 - Centro, Jundiaí-SP, CEP 13201-035, fone: (11) 4586-8111, jundiai2fam@
tjsp.jus.Br. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: GILDA SOUZA DE ALMEIDA (OAB
268625/SP)
Processo 1005281-70.2017.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.J.C. - K.R.C.M. - Diante da (s) declaração (ões)
juntada (s) à (s) fl(s). 08, concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.Para a análise
do pedido de tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso, excepcionalmente, determino a realização de constatação
social nas residências das partes, devendo o relatório ser concluído no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: MIRIAM HIGO DO
PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB
275253/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1005375-18.2017.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - W.A.M. - W.M. - Diante do certificado à fl. 58, e
considerando que a petição inicial encontra-se incompleta, remeta-se o processo ao cartório distribuidor, para cancelamento da
distribuição.Int. - ADV: FABIANO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 306462/SP)
Processo 1005381-25.2017.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.A.L. - R.S. - Providencie a parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de declaração de insuficiência de recursos, para análise da concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290,
do Novo Código de Processo Civil).No mais, por se tratar de documento imprescindível para a instrução do processo, providencie
a parte autora o aditamento da petição inicial, no prazo excepcional de 30 (trinta) dias, juntando o traslado da certidão de
casamento junto ao cartório de registro civil competente.Anoto que, por se tratar de documento público, deve a parte autora
solicitar a certidão de casamento junto à autoridade consular brasileira, bem como seu traslado, por meios próprios, de acordo
com o artigo 13 da Resolução 155 do CNJ: “RESOLUÇÃO Nº 155, DE 16 DE JULHO DE 2012Dispõe sobre traslado de certidões
de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. [] Art. 13 O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em
país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:a) certidão de assento de casamento
emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira
e traduzida por tradutor público juramentado;(...)d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador(...)§ 10 Os
casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração,
conforme previsto no caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que
não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto nº 4.657/1942.
[negritos aditados]”Sem prejuízo, e no mesmo prazo supra, deverá a parte autora atribuir valor ao veículo a ser partilhado,
adequando o valor da causa; e juntar cópia do documento do veículo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, tudo sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, do NCPC).Int. - ADV: DOUGLAS MARANHÃO MARQUES (OAB 378044/SP)
Processo 1005465-26.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Família - V.A.R. - - M.A.M.R. - VISTOS... Tratando-se de
pedido de adoção de menor que deverá ser cumulado com pedido de destituição do poder familiar, regido pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a competência para apreciá-lo é da Vara da Infância e da Juventude. “EMENTA:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E 2ª VARA CÍVEL DE FAMÍLIA, AMBAS DA
COMARCA DE CAPANEMA. AÇÃO DE ADOÇÃO. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EXPRESSAMENTE NO ART. 148, III
DO ECA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1 A matéria de competência da Justiça da Infância e da Juventude,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º