Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
1088
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0018390-08.2016.8.26.0309 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - A.R.M. e
outro - V I S T O S.Cota de fls. 230; Defiro.Oficie-se à Casa Transitória conforme requerido. Após, aguarde-se o cumprimento do
mandado de citação.Jundiaí, 05 de abri de 2017. - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)
Processo 1000598-24.2016.8.26.0309 - Adoção - Unilateral de criança - K.C.F.M. e outros - H.H.F.M. - VISTOS.Certifique
a zelosa serventia eventual decurso de prazo para apresentação da contestação pelo requerido, citado pessoalmente às fls.
49.Após, voltem conclusos.Jundiaí, 07 de abril de 2017. - ADV: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 322880/SP)
Processo 1002607-22.2017.8.26.0309 - Guarda - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - J.V.S. - VISTOS.Trata-se
de ação de modificação de guarda de menores impúberes movida por José Vanderley da Silva em face de Jaqueline Baião da
Silva. Afirma o autor que conviveu por dezoito anos com a requerida e dessa união nasceram os filhos F.B.D.S., nascido aos 04
de junho de 2003, e E.B.D.S., nascido em 1º de setembro de 2009. Narra que a requerida abandonou o lar e deixou seus filhos
E.J.R.D.S., nascido em 03 de maio de 2001, e F., aos cuidados do requerente, levando consigo o menor E.. Afirma que E., embora
seja filho apenas da requerida, mora com o autor e lá pretende permanecer. O autor pleiteia a regularização da guarda dos três
menores.Expediu-se mandado de constatação, tendo o senhor oficial de justiça certificado que os adolescentes E.J.R.d.S. e
F.B.d.S. residem com o autor, mas o menor E.B.d.S. se encontra sob guarda de sua genitora, por força de cumprimento de carta
precatória expedida no processo nº 1004217-82.2017.8.26.0224, do 3º Juízo de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos
SP.DECIDO.A presente ação judicial visa à guarda de crianças/adolescentes que não se encontram em situação irregular nem
de risco. Como se sabe, o debate sobre guarda de filhos é, por regra, afeto à competência dos juízos de família e sucessões.
Esta justamente é a hipótese dos autos, onde, ademais, não se noticia situação irregular ou de risco a afetar os menores, cuja
realidade não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante desse quadro, entende-se integralmente incidente à causa a Súmula nº 69 do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem
como e principalmente incidente a regra de competência do artigo 148, parágrafo único, alínea ‘b’, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, a verberar que ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação de tutela ou guarda, só tocam ao juízo
de infância e juventude quando a criança ou adolescente se encontrar em situação irregular ou de risco, hipóteses do artigo
98 do mesmo diploma legal, que não é caso dos menores aqui tratados. Pelo exposto, e observando que o caso já se encontra
“ sub judice” no Juízo de Guarulhos SP, reconheço e declaro a incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Juízo de
Infância e Juventude para conhecer e processar a presente causa, deliberando a imediata remessa dos autos ao 3º Juízo
de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos SP, com anotações, comunicações e cautelas de praxe e com as nossas
elevadas homenagens. Ciência ao Ministério Público.Int.Jundiaí, 07 de abril de 2017. - ADV: EDSON APARECIDO RIBEIRO
(OAB 261603/SP)
Processo 1002749-26.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Serviços - E.K.R. - VISTOS.Ciente da petição de fls.
23.Primeiramente, certifique a zelosa serventia o decurso do prazo para apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Jundiaí, 06 de abril de 2017. - ADV: JESIEL ALCANTARA DOS SANTOS (OAB 223421/SP)
Processo 1003765-49.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Serviços - D.R.V.G. - V I S T O S.Cumpra-se o v. Acórdão.
Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Jesiel Alcantara dos Santos OAB 223421/SP no valor de 30% da tabela
vigente, expedindo-se certidão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 7 de abril de 2017. - ADV: JESIEL
ALCANTARA DOS SANTOS (OAB 223421/SP)
Processo 1004862-50.2017.8.26.0309 - Autorização judicial - Seção Cível - N.B.G. - - S.S.S.G. - VISTOS.Por erro material,
constou na decisão de fls. 25 a autorização para emissão de passaporte, quando na verdade o pedido é para a renovação do
referido documento, que fica deferida.Por ora, cumpra-se o despacho de fls. 25.Int.Jundiaí, 07 de abril de 2017. - ADV: ANA
LUCIA DE PAULA SANTOS ATRA (OAB 60281/SP)
Processo 1005014-98.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - I.B.S. - Vistos.Cumprase o V. Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, intimando-se o Município de Jundiaí.Ciência ao Ministério Público.
Int. Jundiaí, 07 de abril de 2017. - ADV: BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP)
Processo 1005465-26.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Família - V.A.R. - - M.A.M.R. - V I S T O S.Abra-se vista ao
Ministério Público.Jundiaí, 07/04/2017. - ADV: VANESSA GUIMARÃES FRUCHI (OAB 280990/SP)
Processo 1005681-84.2017.8.26.0309 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - C.B.R.E.M. - V I S T
O S.Diante da concordância do Ministério Público, expeça-se alvará como solicitado, observando-se a portaria 01/93.Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 07/04/2017. - ADV: RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP)
Processo 1005728-92.2016.8.26.0309 - Guarda - Abuso Sexual - M.G.S.C. - D.C.V. e outro - V I S T O S.Fls. 127/128; Ciente.
Cadastre-se a advogada de fls. 128. Intime-se a advogada nomeada para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Jundiaí, 05/04/2017. - ADV: JULIANA DE SOUZA CAMPOS (OAB 202129/SP), ADRIANA VIEIRA (OAB 182316/SP), MARCEL
SAKAE SOTONJI (OAB 195230/SP)
Processo 1006531-75.2016.8.26.0309 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - R.E.E.E. - V I S T O S.Em
cumprimento ao artigo 198, inciso VII do E.C.A. mantenho a decisão recorrida, eis que as alegações do recorrente não abalaram
a convicção deste Magistrado.Feitas as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem, uma vez
mais, rendemos nossas homenagens.Jundiaí, 07/04/2017. - ADV: WALTER RICARDO TADEU MENEZES (OAB 280394/SP)
Processo 1007765-92.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.C.P.B. - V I S T O S.Cumpra-se o v.
Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Graziela Pontes de Siqueira Flavio OAB 263894/SP no valor de 30%
da tabela vigente, expedindo-se certidão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 7 de abril de 2017. ADV: GRAZIELA PONTES DE SIQUEIRA FLAVIO (OAB 263894/SP)
Processo 1007796-15.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - M.A.O. - V I S T O S.Cumpra-se o
v. Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Arlete da Silva OAB 105954/SP no valor de 30% da tabela vigente,
expedindo-se certidão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 7 de abril de 2017. - ADV: ARLETE DA
SILVA (OAB 105954/SP)
Processo 1007838-64.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - R.G.M. - V I S T O S.Cumpra-se o v.
Acórdão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 7 de abril de 2017. - ADV: VALÉRIA SANTOS ALVES
BATISTA DE ASSIS (OAB 300575/SP)
Processo 1009055-45.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - R.V.M. - V I S T O S.Cumpra-se o
v. Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Sueli Aparecida Silva OAB 92025/SP no valor de 30% da tabela
vigente, expedindo-se certidão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 7 de abril de 2017. - ADV: SUELI
APARECIDA SILVA (OAB 92025/SP)
Processo 1010065-27.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Serviços - P.L.S.O. - V I S T O S.Cumpra-se o v. Acórdão.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 7 de abril de 2017. - ADV: DANIELE PRADO PEDROSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º