Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2332
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Andrade - Agravante: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 114/115,
que, nos autos da ação anulatória de contrato com pedido de tutela de urgência, acolheu parcialmente a tutela requerida para
limitar os descontos dos empréstimos questionados na ação a 30% dos rendimentos líquidos da autora, bem como impedir
que seu nome seja inscrito nos órgãos de proteção de crédito. Foi expressamente ressalvado o indeferimento do pedido de
suspensão total dos descontos até a oitiva da parte contrária, considerando que o último empréstimo renovado foi de 2014.
Alega o agravante ser necessária a reforma da decisão, pois evidente, no seu entender, o perigo de irreversibilidade da medida
“porque não é possível a nenhuma instituição bancária realizar a limitação dos descontos sem, com isso, repactuar o contrato”.
Aduz que só é possível a alteração das parcelas consignadas mediante renegociação que reduza seus valores, o que se
confunde com o mérito e depende da autorização do cliente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o
provimento deste para reformar a decisão recorrida, cassando a liminar deferida à autora. Recurso tempestivo e preparado. É o
relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. À agravada para
contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Mateus Maximo Marcondes (OAB: 346761/SP) - Servio Tulio de Barcelos
(OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
DESPACHO
Nº 0008046-24.1996.8.26.0032/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Araçatuba - Interessado: Banco do
Brasil S/A - Interessado: Paulo Garcia - Embargte: Wadjy Ibrahin - Construções e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Ida
Regina Tozzi Chichi de Oliveira - Embargdo: José Roberto Chichi de Oliveira - Ao(à)(s) embargado(a)(s) para se manifestar
acerca dos embargos de declaração opostos. - Magistrado(a) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha
(OAB: 113887/SP) - Nilson Faria de Souza (OAB: 76973/SP) - Jose Roberto Galvao Toscano (OAB: 64373/SP) - Augusto Carlos
Fernandes Alves (OAB: 83161/SP) - Guilherme Carramaschi de Araujo Cintra (OAB: 129792/SP) - Páteo do Colégio - Salas
306/309
Nº 0064641-74.2007.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São José do Rio Preto - Embargte:
HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Embargdo: Mareva Auto Posto Ltda. - Interessado: Renata de Souza - Interessado:
Mariangela de Carvalho Souza - Interessado: Carlos Roberto de Souza - Ao(à)(s) embargado(a)(s) para se manifestar acerca
dos embargos de declaração opostos. - Magistrado(a) - Advs: Marco Antonio Lotti (OAB: 98089/SP) - Fabio Roberto Lotti (OAB:
142444/SP) - Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 306/309
DESPACHO
Nº 1019968-24.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Bauru - Apelante: Pedro Rocha da Silva (Justiça
Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Voto nº 26490 Vistos. 1. A r. sentença de fls.16/18 julgou extinta a
ação de obrigação de fazer, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, reconhecendo a ausência de interesse
processual e condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça, sem
condenação em honorários ante a ausência de citação da parte adversa. Apela o autor (fls.27/33) pretendendo a reversão do
julgado, sob o fundamento de que o autor tentou administrativamente obter a exibição dos documentos, tanto pessoalmente
na agência como por telefone e não obteve êxito. Posteriormente, foi enviado correspondência com A.R. pleiteando a exibição
dos mesmos documentos, devidamente recebida pelo réu, que tampouco atendeu o pedido ou manifestou a necessidade de
procuração com poderes especiais para exibir documentos sigilosos, dando causa ao ajuizamento da presente demanda.
Entende estar presente o interesse processual de agir, de modo que a extinção do feito é descabida, mormente quando se
nota que o pedido administrativo não é requisito e nem pressuposto da cautelar de exibição de documentos, de modo que o
rigor formal que ensejou a extinção do feito viola a inafastabilidade da jurisdição consagrada no art. 5º, XXXV da CF. Postula
a anulação ou reforma da r. sentença para julgar integralmente procedente a ação, com a inversão dos ônus da sucumbência,
ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido
e com resposta (fls.40/43). É o relatório. 2. O recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial
deste Tribunal, publicado no DJE em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, facultado às partes e
interessados manifestação, em 10 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero
Clavisio - Advs: Mario Sergio Gonçalves Trambaiolli (OAB: 265423/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 306/309
Nº 1027664-14.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Bauru - Apelante: Vicente Augusto da Silva
(Justiça Gratuita) - Apelado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Voto nº 26491 Vistos. 1. A r. sentença
de fls.47/48 julgou procedente a ação de obrigação de fazer, para declarar cumprida a obrigação da ré de fornecer ao autor os
documentos solicitados na inicial, deixando de condená-la nos ônus da sucumbência e ao pagamento de honorários advocatícios
em virtude da ausência de resistência do réu. Apela o autor (fls.51/113) buscando o ajustamento do julgado, em especial a sua
anulação na parte que se omitiu de apreciar o pedido de condenação da apelada nas penas da litigância de má-fé, bem como no
tocante à isenção concedida à apelada para o pagamento dos consectários legais e da verba honorária. Aduz ser impositiva a
condenação da ré nas penas da litigância de má-fé, porquanto não comprovou o custo da taxa administrativa relativa à exibição
dos documentos pretendidos, deixando de cumprir a determinação judicial exarada nos autos neste sentido, e infringindo os
artigos 79, 80, II, IV e V do CPC. Pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento dos consectários legais e honorários
advocatícios como consequência indissociável da procedência do pedido e da aplicação do art. 82, §2º c/c art. 85 do CPC, dada
a resistência em fornecer os documentos pela via administrativa e conforme respaldo jurisprudencial, ficando prequestionados
todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.100/107).
É o relatório. 2. O recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, publicado no
DJE em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, facultado às partes e interessados manifestação,
em 10 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Mario Sergio
Gonçalves Trambaiolli (OAB: 265423/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Gerson Garcia Cervantes (OAB:
146169/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
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