Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2336
2096
tentativa de composição amigável será de em momento que se evidencie oportuno, em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º,
do Diploma de Ritos.CITE-SE e a parte passiva acima qualificada, a respeito dos termos da ação em epígrafe, devendo ainda,
ser INTIMADA à se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 117/129, bem como deste ordinatório, cuja cópia da petição inicial
segue anexa e desta passa a fazer parte integrante; fica advertida do prazo de 30 (trinta) dias, destinados à apresentação de
defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código
de Processo Civil.Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre o laudo pericial de fls. 117/129, no prazo de 15 (quinze)
dias.Após o término dos prazos, para que as partes se manifestem, ou havendo solicitação de esclarecimentos, por escrito ou
em audiência, e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de
Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. - ADV: JULIANA APARECIDA MARQUES (OAB 341841/SP)
Processo 3000534-02.2013.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Rafael Miranda Couto - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Rafael Miranda Couto - V.Diante do
noticiado pagamento do valor remanescente (fl. 135) e da concordância do exequente (fl.138), JULGO EXTINTO este processo
de ação de Requisição de Pequeno Valor, movida por Rafael Miranda Couto em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE
ALTO, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Levante-se, em favor da parte requerente,
o valor total do depósito judicial de fl.136, expedindo-se, desde logo, a respectiva guia. Transitada esta em julgado, efetuado o
levantamento do numerário, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se.Não há incidência de custas finais, diante
da isenção legal de que goza a Municipalidade. P. R. I.. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 3000534-02.2013.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Rafael Miranda Couto - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Rafael Miranda Couto - Fica o Dr.
Rafael Miranda Couto intimado a retirar a guia expedida. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0569/2017
Processo 0000913-67.2008.8.26.0368 (368.01.2008.000913) - Execução de Título Extrajudicial - ‘Banco do Brasil S/A - João
de Deus Arruda e outro - Vistos.Diante da inércia verificada, esclareça o exequente se tem interesse no prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002390-91.2009.8.26.0368 (368.01.2009.002390) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.R.R. - - G.R.R. - T.T.R.R. - E.R. - Vistos.Ante a inércia verificada, esclareçam os exequentes se têm interesse no prosseguimento do feito.Intimese. - ADV: WILSON ZIA (OAB 97800/SP), ELEANDRO DE SOUZA MALONI (OAB 275665/SP), NILANDIA JESUS CERQUEIRA
MARTINS (OAB 286692/SP)
Processo 0002479-41.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Manifeste-se o autor sobre o andamento do feito, tendo em vista a resposta negativa da pesquisa Infojud. - ADV: ROSANGELA
DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0003389-39.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003389) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Joao Batista Varallo - - Maria Lucia Perez Varallo - - Elvira Ferrarini Bazzon - - Natalia Roa - - Iara Maria Afonso
de Andre - - Marcos Roberto Casavaro - Banco do Brasil Sa - Conforme certificado a fls.289, não há numerário a ser levantado
pelo Banco do Brasil S/A.Intime-se, novamente, os Autores, na pessoa do Advogado para que providenciem a retirada do
mandado de levantamento expedido. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 0003751-07.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003751) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer H.A.N.L. - Fls.231: verifico a existência de erro material quanto ao nome do exequente, tendo o Advogado constado o nome do
devedor.Conforme manifestação ministerial de fls.233, para a extinção da execução, a petição deverá também estar subscrita
pela representante legal do exequente.Manifeste-se, pois, o credor. - ADV: CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA (OAB 132706/
SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), MIRIAN PAULA DA SILVA CAMARGO SAMPAIO (OAB 274700/SP),
RENATA LARISSA SARTI COMAR (OAB 304850/SP)
Processo 0004875-93.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004875) - Procedimento Comum - Cheque - Cojiba Supermercados Ltda
- Ilza Maria Goncalves Portinho - Vistos.COJIBA SUPERMERCADOS LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em face de ILZA
MARIA GONÇALVES PORTINHO, alegando que é credora do requerido da importância de R$1.278,88, decorrente da venda de
mercadorias, que não foram pagas pela ré.Assim, pleiteou que o ré seja condenada a pagar-lhe o valor mencionado, atualizado
monetariamente e acrescido dos consectários da demanda. A ré foi citada, deixando de oferecer resposta à postulação inicial.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Registro que a demanda comporta o julgamento antecipado diante da revelia
da ré.Há, pois, presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em razão da ausência de contestação.Além disso,
para corroborar a sua assertiva, a autora anexou documento comprobatório da transação comercial mencionada.Ressalto que o
quantum debeatur deverá ser atualizado monetariamente, utilizando-se, para tanto, dos índices divulgados pelo Egrégio Tribunal
de Justiça deste Estado, incidindo juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional, desde a citação. De rigor, portanto, a procedência da postulação inicial. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º