Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2341
1021
STJ. Condeno ainda a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, com correção monetária
pela tabela prática do E TJSP desde a fixação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do
disposto no artigo 406 do Código Civil. Deixo de condenar no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação
da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo recursal será equivalente a 1% sobre o valor da causa, correspondente
às custas dispensadas em primeira instância, além de 4% sobre o valor da condenação, relativo às custas recursais, observado
em cada caso o mínimo de 5 UFESPs (artigo 4º, III, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhido em até 48
horas após a interposição do recurso (artigo 42, § 1º do mesmo Diploma Legal), ressalvado o fato de a parte sucumbente
ser beneficiária da justiça gratuita. Valor do preparo: R$ 608,90.Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, apenas
suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95.P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: DESYREE
DINIZ CAVALCANTE RODRIGUES (OAB 335033/SP), RAFAEL HERNANDES BARBOSA (OAB 297403/SP)
Processo 1002326-20.2016.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Ibiraimport Comercio de
Importacao e Exportação de Materiais para Construção Civil Ltda. - Vistos.Tendo em vista a certidão supra, defiro o bloqueio do
valor devido (R$ 2.891,97) por meio do Sisbacen, utilizando o CNPJ da inicial (08.241.908/0001-07).Intime-se. - ADV: JOANIR
FÁBIO GUAREZI (OAB 222759/SP)
Processo 1002730-37.2017.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sebastião Vicente de Lima - Asbp - Associação Brasileira de Apoio Aos Aposentados, Pensionistas e Servidores
Públicos - Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos
termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e o faço para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as
partes, e condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.002,40 (já em dobro), atualizada monetariamente
pela tabela prática do E TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, am ambos os casos desde os desembolsos, nos
termos da Súmula 54 do STJ. Condeno ainda a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00,
com correção monetária pela tabela prática do E TJSP desde a fixação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil. Deixo de condenar no pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10
(dez) dias, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo recursal será equivalente a 1% sobre o
valor da causa, correspondente às custas dispensadas em primeira instância, além de 4% sobre o valor da condenação, relativo
às custas recursais, observado em cada caso o mínimo de 5 UFESPs (artigo 4º, III, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 11.608/03),
a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso (artigo 42, § 1º do mesmo Diploma Legal), ressalvado o fato
de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita. Valor do preparo: R$ 830,12.Eventuais embargos de declaração, se
cabíveis, apenas suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95.P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. ADV: DESYREE DINIZ CAVALCANTE RODRIGUES (OAB 335033/SP), RAFAEL HERNANDES BARBOSA (OAB 297403/SP)
Processo 1003255-19.2017.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Marcelo Luis Nagem da Silva - Mercadolivre Com Atividades de Internet Ltda - Designo audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento para o dia 25 de maio de 2017, às 15 horas e 30 minutos, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial
Cível, sito na Av. São Francisco, 242, 3º andar, sala 31, Centro, Santos-SP.Fica(m) o(a)(s) patrono(s) intimados a trazerem as
partes para o ato supra designado, advertindo que o não comparecimento do(a) requerente implicará em extinção do feito e
o não comparecimento do(a) requerido será considerado revel. Int. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB
333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP)
Processo 1003758-45.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Leonardo Ribeiro - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Expeça-se ofício, conforme determinado no
despacho de fls. 277. Int. - ADV: WAGNER PINTO RODRIGUES (OAB 187260/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO
(OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 1004001-38.2004.8.26.0562 (562.01.2004.004409) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Marcos Vinicius Dallohio - Supercar Autoshopping e Participações Ltda - INTIME-SE O PATRONO A DEVOLVER OS AUTOS EM
CARTÓRIO NO PRAZO DE 48 HORAS SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM PREJUÍZO
DAS DEMAIS PENASNO CG 11/2017INTIME-SE O PATRONO A DEVOLVER OS AUTOS EM CARTÓRIO NO PRAZO DE 48
HORAS SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS PENASNO CG
11/2017INTIME-SE O PATRONO A DEVOLVER OS AUTOS EM CARTÓRIO NO PRAZO DE 48 HORAS SOB PENA DE
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º