Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2343
2727
de embargos à execução, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (art. 485, VI, do CPC). No mais, aguarde-se o desfecho
dos autos acima mencionado. Int. - ADV: PAULO GERVASIO TAMBARA (OAB 11785/SP), LIVIA FERNANDES FERREIRA (OAB
266720/SP), GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO (OAB 205284/SP), ELIANE DA COSTA (OAB 156057/SP)
Processo 0003954-83.2005.8.26.0453 (453.01.2005.003954) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - O Municipio
de Pirajui - Pedro Portilho & Cia Ltda - Vistos, Ciência à empresa executada da petição do exequente de fls. 203. Determino o
praceamento dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3
dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.
Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por
no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos
lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel
de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento
deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão,
nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Camila Tiemi Sanches Pereira - LEGIS LEILÕES (e-mail: contato@legisleilões.com.br) que,
conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não
se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro
oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos
acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico
fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema
do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será
realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O
procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento
CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este
fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887,
do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação
em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas
para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto
os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o
interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por
valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor
de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital
deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os
funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados
em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se
datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente,
material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características
do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e
as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar o depósito da
diligência do Sr. Oficial de Justiça. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro
encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das
despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela
Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual
ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio
edital de leilão. Int. - ADV: LUCAS RODRIGUES PORTILHO (OAB 254548/SP), RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB 155868/
SP), DANIELA MARIA ROSA FOSS BARBIERI (OAB 170664/SP)
Processo 0003972-12.2002.8.26.0453 (453.01.2002.003972) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Nossa
Caixa Sa - Ena Maia Rossi Presidente Alves Me - Pesquisa realizada através do sistema BACENJUD às fls. 355/356 (não
retornou resultados). Vistas dos autos ao exequente para manifestar-se, 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0004887-07.2015.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Luiz Grava
Ghiotto e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos.Inscreva-se a dívida em favor da OAB.No mais, aguarde-se conforme terceiro
parágrafo do despacho de fl. 244.Int. - ADV: ROSA MARIA DE FATIMA LEME COELHO (OAB 152971/SP), BENEDITO RIBEIRO
DA SILVA (OAB 165164/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 0005339-51.2014.8.26.0453 - Procedimento Sumário - Usucapião Ordinária - Laerte Afonso de Brito e outro Agropecuaria Master Jandaia Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda e outros - Vistos.Considerando a promoção do MM Juiz
titular da Vara, baixo os autos em cartório, sem tempo hábil para proferir decisão, por ter cessado minha designação para atuar
nesta Vara no dia 13 de abril de 2017, anotando-se que durante o período da designação acumulei 3 Varas Judiciais, em cidades
diferentes, realizando audiências quase todos os dias, além de responder por todo o expediente diário, decisões e sentenças
das 3 Varas.Tornem os autos conclusos ao MM Juiz titular da Vara.Int. - ADV: MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/
SP), MARCELO PASQUAL SALMAZO (OAB 162514/SP), ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 137939/SP), DANIEL
DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP), CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP)
Processo 0005339-51.2014.8.26.0453 - Procedimento Sumário - Usucapião Ordinária - Laerte Afonso de Brito e outro Agropecuaria Master Jandaia Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda e outros - Vistos.Agropecurária Master Jandaia
Comércio de Produtos Agropecuários Ltda e Tirso Florence de Biasi interpuseram embargos de declaração contra sentença
proferida nos autos, questionando a fixação dos ônus da sucumbência em seu desfavor, uma vez que não sucumbiram na ação.
Idivan Carlos Targa também questionou a fixação da sucumbência, argumentando que se trata de erro material.É o relatório.
Fundamento e Decido.A sentença embargada é contraditória e comporta reparo.Consoante se depreende da mesma, a ação
foi extinta sem resolução de mérito ante o reconhecimento da inadequação da via eleita pelos autores.Por isso, devem estes
responder pelos ônus sucumbenciais, motivo pelo qual, recebo os embargos de declaração e os acolho para o fim de inverter
o ônus da sucumbência, devendo ele ser suportado pelos autores.No mais, aos réus para apresentação de contrarrazões ao
recurso de apelação interposto pelos autores.Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça.Intime-se. - ADV: MARCOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º