Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2354
3327
petição inicial.Intime-se. - ADV: DANIEL CARLOS LOURENÇO DA SILVA (OAB 339549/SP)
Processo 1004543-97.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Roncador
- Armando Sisca Junior e outros - Armando Sisca Junior - Retire, a parte interessada, no prazo de 05(cinco) dias, a guia
de levantamento expedida sob no. 259/2017. - ADV: ARMANDO SISCA JUNIOR (OAB 274473/SP), CHARLES GONÇALVES
PATRICIO (OAB 234608/SP)
Processo 1004581-75.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Atraso de vôo - Shana Krindges - Vistos.1. INDEFIRO
os benefícios da assistência judiciária, na medida que os documentos apresentados as fls. 37/49 não confirmam a alegada
impossibilidade de pagamento, além do mais, a requerente aufere renda líquida equivalente a quatro salários mínimos, ou
seja, muito superior a média nacional.2. O benefício da gratuidade, por seu turno, deve ser reservado àquelas pessoas que
efetivamente dele necessitam, que não podem, sem prejuízo do próprio sustento, custear o processo judicial, conforme
entendimento sedimentado neste Tribunal (Agravo de Instrumento nº 2102188-81.2016.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito
Privado, Comarca de São Paulo, Relatora Maria Lúcia Pizzotti.3. Pela mesma razão, fica, desde já, indeferido eventual pedido
de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei estadual n°11.608/03.4. Assim, no prazo
de 15 (quinze) dias, providencie a autora ao recolhimento das custas iniciais (Código DARE-SP - 230-6), bem como da taxa
de mandato judicial (Código DARESP - 304-9 - VALOR: 2% sobre salário mínimo vigente na Capital do Estado).5. No mesmo
prazo, providencie ainda o recolhimento das custas da taxa postal (Guia FEDTJ. Código 120-1) no valor de R$ 15,00, sob pena
de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA ANDRADE
SENNA PATRICIO (OAB 219791/SP)
Processo 1004603-36.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Sereno
Mar - Vistos.1. Tratando-se de execução, aplicável o art. 922 do Código de Processo Civil, pelo que suspendo o processo
para o cumprimento voluntário da obrigação pelo período de 118 (cento e dezoito) meses.2. Ao cabo do prazo, ou em caso de
inadimplemento, manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento.3. O término do prazo do acordo sem manifestação
do exequente, independente de nova intimação, será acolhido como manifestação tácita de quitação integral. Nesta hipótese,
conclusos para extinção.Intime-se. - ADV: RENATA SANTOS FERREIRA WOLSKI (OAB 253443/SP)
Processo 1004795-66.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Condomínio - Conjunto Balneário Costa do Sol - Vistos.
Recebo a petição de fls. 27 como EMENDA à inicial.No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se a parte passiva mediante carta, para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.Intime-se. - ADV: DANIEL SOUZA MATIAS (OAB 65323/SP)
Processo 1004848-81.2016.8.26.0477 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Kelly Cristine Oliveira
- Vistos.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo pretendido de 15 (quinze) dias.Findo o prazo, manifeste-se o autor, dizendo
em termos de prosseguimento e requerendo o que de direito.No silêncio, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a parte
ativa pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Intime-se. - ADV:
MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)
Processo 1004869-28.2014.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - HAMMY MÓVEIS
PLANEJADOS LTDA-ME - Vistos.1. Nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se o executado por CARTA no mesmo
endereço da citação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, no valor de R$ 5.258,36, atualizado até abril/2017.2. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.3. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de
advogado arbitrados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1°, do referido Diploma Processual.Intime-se. - ADV:
RENATA CRISTINA DOS SANTOS CABEÇAS (OAB 272362/SP)
Processo 1005102-20.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Daniel Fernandes Marques - Daniel
Fernandes Marques - Vistos.1. Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte ativa, anote-se.2. No mais, a probabilidade do
direito invocado pelo requerente não se descortina, em cognição superficial dos autos, de forma que a antecipação dos efeitos
da tutela é INDEFERIDA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.3. Apesar do alegado, verifico ausentes os
requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida, inexistindo, neste momento, dano ou ameaça de dano
ao direito do autor. Hipótese em que necessária a abertura de fase instrutória.4. Cite-se a parte passiva mediante carta, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDES MARQUES (OAB 194380/SP)
Processo 1005121-26.2017.8.26.0477 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Fabio Perez da Silva - Vistos.
CIENTE acerca da cota ministerial de fls. 42.No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA)
apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.
290 do CPC.Intime-se. - ADV: RIVA NEVES (OAB 127334/SP)
Processo 1005168-97.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Solange
Maura de Araujo Santos - Vistos.1. Recebo a petição de fls. 27/28 como EMENDA à inicial para inclusão da instituição financeira
responsável pela negativação. Anote-se.2. No mais, tratando-se de ação que envolve interesse direto da Caixa Econômica
Federal, denota-se que a competência para conhecer do presente feito pertence à Justiça Federal, tendo em vista que se trata
de empresa pública federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Assim, com a publicação da presente decisão,
remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor Local, com urgência, a fim de que o feito seja redistribuído a uma das Varas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º