Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2366
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de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se
o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de
multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de Processo Civil).Intime-se do prazo para
embargos de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo
Civil) Intime-se.Jaguariuna, 05 de junho de 2017. - ADV: FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP)
Processo 1001700-86.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Lago da Barra - DECISÃOProcesso Digital nº:1001700-86.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoExecução de Título
Extrajudicial - Despesas CondominiaisExeqüente:Condominio Residencial Lago da BarraExecutado:Residencial Lago da Barra
Empreendimentos e Participações LtdaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Forli FortunaVistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida juntoà Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.Jaguariuna, 05 de junho de
2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP)
Processo 1001705-11.2017.8.26.0296 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Maria Luiza de Lima - Vistos.Conforme se
verifica dos autos a autora é Inventariante e está na administração dos bens do espólio de João Beltrame, assim regularize a
autora a inicial a teor do artigo 75, VII, do CPC, ao passo que representa o espólio e este, até que se finde o inventário, possui
legitimidade ativa no presente feito.No mais, os procedimentos cautelares ou cautelas inominadas não possuem previsão na
nova sistemática do Código de Processo Civil.Assim, emende a autora a inicial adequando de acordo com os procedimentos
antecipatório previsto no ordenamento processual (urgência ou evidência). Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO DA SILVA (OAB
133047/SP)
Processo 1001709-48.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Lago da Barra - Vistos.Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado na inicial, que
deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante
deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art.827, do Código de Processo Civil).Intime-se, ainda, do prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, do Código
de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se
o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de
multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de Processo Civil).Intime-se do prazo para
embargos de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo
Civil) Intime-se.Jaguariuna, 02 de junho de 2017. - ADV: FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP)
Processo 1001738-98.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Maria Alves da Silva
- DECISÃOProcesso Digital nº:1001738-98.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum - Prestação de
ServiçosRequerente:Maria Alves da SilvaTipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível
\>\>:Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Forli
FortunaVistos.Defiro os benefícios da JG. Anote-se.Cite-se a requerida com as cautelas de praxe.Intime-se.Jaguariuna, 08 de
junho de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: MARIO VITOR ZONZINI (OAB 394105/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º