Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2376
131
referente aos instrumentos de procuração e/ou substabelecimento de seus patronos. - ADV: JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB
162883/SP), LUCIA LIBERIO RAMOS FERREIRA (OAB 170378MG)
Processo 1038098-72.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Larno Bar e
Restaurante Ltda EPP - - Elias Nigri - - NASSIM ELIAS NIGRI - - Mary Nigri - - Jayme Kayat Nigri - - Norma Kayat Nigri - Fls.
182/183: Ciência das certidões do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1038218-81.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
S.A. - Alan Wolf Miller - Fls. 39: Ciência da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1039925-84.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Gomes da
Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos.A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de
Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição
inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do
processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada
no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para recolhimento das custas iniciais (fls. 79/80).
Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em conseqüência, o feito não pode prosseguir.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.REVOGO A TUTELA
DE URGÊNCIA.Fica o réu intimado dessa revogação com a publicação da sentença, eis que compareceu espontaneamente ao
processo, inexistindo condenação do autor em sucumbência porque a inicial sequer havia sido recebida, tendo havido apenas
o deferimento da tutela de urgência, cuja permanência foi condicionada ao recolhimento das custas iniciais.Sentença com base
no artigo 490, caput, in fine, do Código de Processo Civil.Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), JOÃO PEDRO SANTANA COSTA (OAB 47487/BA)
Processo 1040218-88.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Alberto Pedro Lahos Zerbinatti - Sul
América Companhia de Seguro Saúde - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação ajuizada por
ALBERTO PEDRO LAHOS ZERBINATTI contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A para declarar a nulidade
das cláusulas 16.2 e 16.3 e, por consequência, determinar o expurgo dos reajustes aplicados a partir da faixa etária de 56 anos.
Condeno a ré a restituir os valores cobrados indevidamente, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação.Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários do patrono do autor, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da condenação.P.R.I. ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
Processo 1040947-80.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Hipoteca - Rodrigo Araujo Medeiros - OAS 13 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - - OAS Empreendimentos S/A - BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se o(a) requerente
sobre as contestações apresentadas às fls. 56/67 e 93/109. - ADV: SOLANGE APARECIDA PASCHOALINI VICENTE (OAB
387842/SP), LEONARDO PASCHOALINI VICENTE (OAB 353197/SP), MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA (OAB 20770/BA),
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1041214-52.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Elenilton Souza dos Santos - Boa
Vista Serviços S/A (SCPC) - Vistos.ELENILTON SOUZA DOS SANTOS move a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de devedores pela ré
por débito que não reconhece e que, mesmo após solicitação extrajudicial, não obteve cópias dos contratos que justificam
a suposta dívida.Por tais motivos, pede a procedência da ação, para o fim de ser a ré compelida a apresentar nos autos os
documentos que justificam o débito apontado, e, para o fim de, se constatadas ilegalidades, haja a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais.Foi determinado ao autor que emendasse a inicial para o fim de excluir o pedido
condicional de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e demonstrar a existência de prévia notificação
extrajudicial devidamente acompanhada da procuração outorgada ao advogado que a subscreveu.Manifestação do autor a
fls. 25/29.É O RELATÓRIO.D E C I D O.A hipótese é de indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir.A
emenda à inicial excluiu o pedido condicional de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Entretanto, não
há prévia notificação extrajudicial válida, capaz de gerar interesse processual à parte autora.A questão ora objeto de debate
foi pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS (2012/0218955-5),
submetido ao rito dos recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil:PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA
DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE
DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para
efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, REsp 1349453/MS,
RECURSO ESPECIAL 2012/0218955-5, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10/12/2014).No caso dos autos, embora a
parte autora tenha demonstrado a existência de relação jurídica com a ré, não comprovou prévio requerimento de exibição do
documento endereçado à ré e não atendido em prazo razoável, eis que a tanto não equivale a mensagem eletrônica de fls. 15
e 28/29, que foi encaminhada pelo advogado da autora, a partir de conta de e-mail do advogado, sem que se demonstrasse
que tenha sido acompanhada de procuração, indispensável na espécie, eis que os documentos solicitados são sigilosos.
Nesse sentido:MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Ocorrência. Autora que não comprovou a existência de pedido administrativo válido para caracterizar a pretensão resistida da
instituição ré. Hipótese em que a notificação extrajudicial apresentada não pode ser considerada, pois efetivada por terceiro sem
procuração. Não observância do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.435-MS do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Extinção do processo, de ofício, nos termos do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil.
Sucumbência carreada à autora, respeitada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Sentença reformada. Apelação
não conhecida (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 100727-37.2016.8.26.0274).Daí porque ausente o interesse
processual.Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem apreciação do mérito, por falta de interesse processual, com fundamento nos artigos 321 e parágrafo único,
330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
observada a gratuidade.Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO (OAB
363318/SP)
Processo 1045128-27.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maurina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º