Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2394
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FERNANDES (OAB 349075/SP)
Processo 1006788-55.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Anderson Barbosa - Instituto
Nacional do Seguro Nacional - INSS - Vistos.1- Oficie-se, com urgência, à 2ª Vara Cível local, para solicitar certidão de objeto e
pé do processo nº 0006766-87.2012.8.26.0248, bem como para solicitar cópia da petição inicial daqueles autos. 2- Sem prejuízo,
junte-se comprovante de residência atualizado em nome do autor, no prazo de trinta dias. 3- Transcorrido o prazo concedido, já
muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente
as determinações de emenda.Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do
despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo
nos moldes determinados.A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à
inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório.4- Com a resposta do ofício e a juntada,
tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1006799-84.2017.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R. - M.V.B.R. - Vistos.1- Defiro
os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se.2- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO
para o 16 de outubro de 2017, às 14 horas e 30 minutos, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
CEJUSC, situado na AV. NOVE DE DEZEMBRO, 460, JARDIM LEONOR, CEP 13.343-060, Indaiatuba/SP.Cite-se a parte ré e
intime-se-a para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida a conciliação, será designada
Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, na qual deverá ser oferecida contestação, com a apresentação, no máximo,
de três testemunhas.Intime-se, pessoalmente, a parte autora da audiência, e pela imprensa, seu respectivo advogado.3- Após
a audiência, e em sendo infrutífera a tentativa de conciliação, apreciarei pedido liminar.Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.4- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC.
Intime-se. - ADV: CONSTANZIA COSMO VARGAS FERNANDES (OAB 192196/SP)
Processo 1006811-06.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Substituição do Produto - FABIANA SANTOS - AUTOMEC
COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA - - GENERAL MOTORS DO BRASIL GMB - Vistos.Homologo, por
sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a corré General Motors
do Brasil Ltda, constante na petição acostada às fls. 337/339.Em consequência, julgo extinta a presente ação, em relação
à corré General Motors do Brasil Ltda, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
Em decorrência do acordo celebrado pela parte autora com a corré General Motors do Brasil Ltda, por meio do qual houve
a composição, mediante indenização ali fixada, dos danos por aquele suportados, cuja reparação pretendia responsabilizar
solidariamente todas as pessoas incluídas no polo passivo da ação, não há que se falar que a presente ação deve prosseguir
em relação aos demais réus. Isto porque estes réus figuram no polo passivo desta ação como devedores solidários, o que
leva a aplicar, ao caso, a regra prevista no § 3º, do art. 844, do CC/02, onde o acordo celebrado entre o credor e um dos
devedores solidários, extingue a dívida em relação aos co-devedores.Ou seja, com o acordo celebrado pela parte autora com
um dos devedores solidários, perde-se o interesse de agir do autor em relação a sua mesma pretensão no tocante aos demais
devedores solidários, sendo de rigor a extinção da ação, por falta de interesse de agir superveniente à propositura desta ação,
nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, em relação aos demais réus que figuram neste processo.Pelo exposto, julgo extinto
o feito em relação à ré Automec Chevrolet, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC. Dado
o princípio da causalidade, condeno os réus, solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como
no pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.000,00.P.R.I. - ADV: YUN KI LEE (OAB 131693/
SP), PEDRO JOSE SISTERNAS FIORENZO (OAB 97721/SP), ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA PERES (OAB 284051/SP),
GRAZIELLA BEBER (OAB 291071/SP)
Processo 1007234-29.2015.8.26.0248 (apensado ao processo 0018857-15.2012.8.26.0248) - Embargos de Terceiro Coisas - Luciano Roberto de Oliveira Carriel - - Debora Souza Guedes - - Daniela Souza Guedes Conde Sangenis - - CARLOS
EDUARDO ESTEVES CONDE SANGENIS - - Denis de Souza Guedes - Manoel Sampaio Araujo - Vistos.Regularize, a serventia,
a autuação destes embargos, nos termos da decisão de fls. 90, certificando-se, ainda, nos autos da ação de execução correlata
o que restou ali decidido no tocante ao cancelamento da AV1/47.959.Sem prejuízo, manifestem-se os embargantes sobre a
impugnação aos presentes embargos (fls. 112/117), no prazo legal.Int. - ADV: DARCI CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP),
ARIELA BERNARDO MORAIS DE ALMEIDA (OAB 292013/SP)
Processo 1009226-88.2016.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Marcos Antonio Sterza - Vistos.Fls. 45: Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o
pedido de desistência da presente ação, julgando-a extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do NCPC.Revogo a liminar deferida às fls. 33/34.Deixo de determinar o desbloqueio do veículo objeto da presente ação, por
não ter sido determinado o seu o bloqueio por este Juízo.Homologo a renúncia ao prazo recursal.Transite-se e arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/
SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1009300-79.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Empreitada - Joao Carlos de Campos Bueno Julio Cesar Franco Vieira - 1. Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, providencie a parte autora a distribuição das cartas
precatórias de fls. 101/102, fls. 103/104 e fls.105/106, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias. 2. Na inércia, aguarde-se
provocação em arquivo. - ADV: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA WOLF (OAB 66760/SP)
Processo 1009514-36.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Carolina Abacherly Perez - Geraldo
Lopes Pinheiro - - Cleuzair Gonçalves Pinheiro - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição acostada às fls. 119/120.Em consequência, julgo extinta a
presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b), do NCPC.Transitada em julgado, arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: ROSIMARA MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 134925/SP), ADRIANA MOREIRA (OAB 144361/SP)
Processo 1010542-39.2016.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Diligências - Flavio Teixeira - Maria Romualda Del Carmen
Teixeira - Vistos.Fls. 47/48: em relação à restituição do valor depositado ao IMESC, o pedido deverá ser formulado nos autos de
origem. Nada a prover.Sobre a impugnação aos honorários, intime-se o perito do Juízo para manifestação, no prazo de 10 dias.
Int. - ADV: MARIANA CORBO FONTES RAMOS (OAB 300449/SP)
Processo 1010555-38.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Guarda - A.Z.C.S. - R.R.S. - - J.T.S. - L.S.S.S. - - M.H.S.S. Intime-se a advogada da requerente para apresentar ofício de indicação do Convênio OAB contendo número de registro. - ADV:
PRISCILA RITTER DIONIZIO SUGAYA (OAB 186283/SP)
Processo 1010643-13.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Manoel Fernandes de Souza - Luzia Domingues de Souza - Só Lotes Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Em relação à declaração de concordância
de fls. 49, deverá, a parte autora, em trinta dias, juntar aos autos o contrato social da empresa Só Lotes Empreendimentos
Imobiliários Ltda., a fim de que o Juízo possa verificar se o sr. Elias Jorge Nordi Jorge é sócio com poderes de administração de
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