Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
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ou seja, às 08h52min (oito horas e cinquenta e dois minutos) (cf. Pág. 18); bem assim que providencie no prazo de trinta
(30) dias CORRIDOS, a contar desta data, que a autora seja submetida a consultas e inicie acompanhamento com médicos
especialistas nas áreas de Gastroenterologia, Cardiologia e Endocrinologia, colhendo material da autora, no mesmo prazo,
para a realização dos exames médicos prescritos a pág. 14, sob pena de sequestro, através do sistema BacenJud 2.0, das
rendas públicas do valor equivalente ao custo dessas, caso uma das mencionadas fases não seja satisfatoriamente satisfeita
pela demandada, cujo “quantum” após bloqueado, transferido e depositado em conta judicial à disposição deste Juízo perante
o posto bancário do Banco do Brasil S/A existente neste Fórum, será transferido paulatinamente para a conta bancária do
nosocômio privado a ser indicado pela parte ativa a cada uma das fases supra indicadas. Para tanto, no mesmo prazo, deverá a
parte ativa providenciar orçamento por escrito de médicos e clínicas médicas, localizados na região, em existindo, ou fora dela,
que realizem as consultas e os exames objetos do litígio. No mais, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo da
verba de sucumbência.Intime-se.Itanhaem, 24 de agosto de 2017 - ADV: BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/
SP), JULIANA MARTINS COELHO (OAB 335794/SP)
Processo 0005093-29.2017.8.26.0266 (apensado ao processo 0007154-91.2016.8.26.0266) (processo principal 000715491.2016.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Prefeitura
Municipal de Itanhaém - DATA/RECEBIMENTOEm 24 de agosto de 2017, recebi estes autos em Cartório, oriundos do Egrégio
Colégio Recursal. Eu, Fabiana da Silva Yaia Melo, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi.CONCLUSÃOEm 24/08/2017, faço
estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém, Dr(a). Helen Cristina
de Melo Alexandre. Eu, Fabiana da Silva Yaia Melo, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi.VISTOS.Cumpra-se o V. Acórdão.
Intime-se a ré, para no prazo de trinta (30) dias CORRIDOS, dar início ao cumprimento de sentença, para o fim de condenar
a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM na obrigação de fornecimento permanente e regular do medicamento
INSULINA HUMALOG, em quantidade suficiente para tratamento pelo tempo pelo qual seus médicos julgarem necessário,
nos moldes como prescrito, à parte ativa Wagner Cândido Santos, podendo ser substituído(s) por medicamento(s) genérico(s)
Intime-se.Itanhaem, 24 de agosto de 2017 - ADV: BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/SP)
Processo 0005094-14.2017.8.26.0266 (apensado ao processo 0001487-90.2017.8.26.0266) (processo principal 000148790.2017.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - DATA/RECEBIMENTOEm 24 de agosto de 2017, recebi estes autos em Cartório, oriundos do Egrégio Colégio
Recursal. Eu, Fabiana da Silva Yaia Melo, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi.CONCLUSÃOEm 24/08/2017, faço estes
autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém, Dr(a). Helen Cristina de Melo
Alexandre. Eu, Fabiana da Silva Yaia Melo, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi.VISTOS.Cumpra-se o V. Acórdão.Intimese a ré, para no prazo de trinta (30) dias CORRIDOS, dar início ao cumprimento de sentença, para declarar a inexistência de
relação jurídico-tributária entre a parte ativa e a ré quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de
Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); e para condenar a demandada a restituir à parte ativa os valores
lançados nas faturas de energia elétrica atingidas pelo quinquênio prescricional a título de ICMS que tiveram a incidência das
referidas tarifas como componentes de sua base de cálculo. Conforme o V. Acórdão os juros e correção monetária deverão ser
apurados conforme a vigente legislação e entendimento aplicáveis à espécie, ficando a discussão restrita à fase de execução,
mantida quanto ao mais, a sentença como lançada.Deverá a ré, em igual prazo, apresentar planilha demonstrativa do “quantum
debeatur” para eventual concordância pelo credor.Intime-se.Itanhaem, 24 de agosto de 2017 - ADV: DEBORA STIPKOVIC
ARAUJO (OAB 127148/SP)
Processo 0005095-96.2017.8.26.0266 (apensado ao processo 0000810-60.2017.8.26.0266) (processo principal 000081060.2017.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Prefeitura
Municipal de Itanhaém - DATA/RECEBIMENTOEm 24 de agosto de 2017, recebi estes autos em Cartório, oriundos do Egrégio
Colégio Recursal. Eu, Fabiana da Silva Yaia Melo, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi.CONCLUSÃOEm 24/08/2017, faço
estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém, Dr(a). Helen Cristina
de Melo Alexandre. Eu, Fabiana da Silva Yaia Melo, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi.VISTOS.Cumpra-se o V. Acórdão.
Intime-se a ré, para no prazo de trinta (30) dias CORRIDOS, dar início ao cumprimento de sentença, consistente na obrigação
de fornecimento permanente e regular do(s) medicamento(s) Insulina Lantus e Insulina Humalog, em quantidade suficiente para
tratamento pelo tempo pelo qual seus médicos julgarem necessário, nos moldes como prescritos, à parte ativa CEUMAR DE
SOUZA PRADO DEL GIUDICE, podendo ser substituído(s) por medicamento(s) genérico(s).Intime-se.Itanhaem, 24 de agosto
de 2017 - ADV: BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/SP)
Processo 0005096-81.2017.8.26.0266 (apensado ao processo 0000724-89.2017.8.26.0266) (processo principal 000072489.2017.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Prefeitura
Municipal de Itanhaém - DATA/RECEBIMENTOEm 24 de agosto de 2017, recebi estes autos em Cartório, oriundos do Egrégio
Colégio Recursal. Eu, Fabiana da Silva Yaia Melo, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi.CONCLUSÃOEm 24/08/2017, faço
estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém, Dr(a). Helen Cristina
de Melo Alexandre. Eu, Fabiana da Silva Yaia Melo, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi.VISTOS.Cumpra-se o V. Acórdão.
Intime-se a ré, para no prazo de trinta (30) dias CORRIDOS, dar início ao cumprimento de sentença, consistente na obrigação
de fornecimento permanente e regular do(s) medicamento(s) Insulina Glargina, em quantidade suficiente para tratamento
pelo tempo que seus médicos julgarem necessário, nos moldes como prescritos, à parte ativa YOLANDA VIEIRA DE SOUZA
RODRIGUEZ, podendo ser substituído(s) por medicamento(s) genérico(s).Intime-se.Itanhaem, 24 de agosto de 2017 - ADV:
BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/SP)
Processo 0005101-06.2017.8.26.0266 (apensado ao processo 1003575-21.2016.8.26.0266) (processo principal 100357521.2016.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eudes Alberto
da Silva Vitoriano - Prefeitura Municipal de Itanhaém - DATA/RECEBIMENTOEm 24 de agosto de 2017, recebi estes autos
em Cartório, oriundos do Egrégio Colégio Recursal. Eu, Fabiana da Silva Yaia Melo, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi.
CONCLUSÃOEm 24/08/2017, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal
de Itanhaém, Dr(a). Helen Cristina de Melo Alexandre. Eu, Fabiana da Silva Yaia Melo, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi.
VISTOS.Cumpra-se o V. Acórdão.Intime-se a ré, para no prazo de trinta (30) dias CORRIDOS, dar início ao cumprimento de
sentença para o fim de DECLARAR o direito da parte ativa Eudes Alberto da Silva Vitoriano na percepção do adicional de
insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo que ocupa no percentual de 40% (quarenta por cento) até a entrada em vigor
da Lei Municipal n° 3.845, de 13 de setembro de 2013, e a partir da vigência desta, no percentual de 30% (trinta por cento),
também sobre o vencimento do cargo efetivo, procedendo-se o respectivo apostilamento, e para CONDENAR a requerida
a pagar os valores vencidos e devidos a título de adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal. Sobre os
valores devidos deverão incidir correção monetária desde a data em que estes deveriam ter sido pagos, de acordo com a Tabela
Prática de Atualização Monetária elaborada por esta Casa, e juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a
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