Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2424
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28.6.2010)Nesse mesmo sentido há já posicionamento também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça
(respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e REsp 1.284.587- SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do
voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda:”Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no
interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido
de penhora ‘on line’ e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa,
demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado protege-se o direito do credor,
já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial.”Destarte, diante do quadro que se apresenta, a
execução ficará suspensa com supedâneo no artigo 921, III do CPC. Arquivem-se os autos. Observo, por fim, que os autos
somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Nesse sentido, observo desde já
que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada
diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte
interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na
consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. - ADV: RENALDO VALLES (OAB 34215/SP), ALLAIN BRASIL BERTRAND
JUNIOR (OAB 115847/SP), CLAUDIO DE ABREU (OAB 130928/SP), PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN (OAB 138712/SP),
TATIANA CAMPANHÃ BESERRA (OAB 215934/SP), URBANO DO PRADO VALLES (OAB 83959/SP)
Processo 0192696-45.2009.8.26.0100 (583.00.2009.192696) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Hypermarcas
S.a. - Transportadora Sanfer & Tafarelo Ltda - Ciência das cartas devolvidas. No prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
- ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), ANTONIO
AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP)
Processo 0201218-03.2005.8.26.0100 (583.00.2005.201218) - Procedimento Sumário - Pagamento - Fundação Armando
Álvares Penteado - Elson Perez da Silva - Vistos. Creio ser do conhecimento das partes e seus respectivos patronos o notório
acúmulo de serviço que sobrecarrega o Judiciário Paulista. Com o escopo de minimizar os atrasos e melhor aproveitar os parcos
espaços físicos nas unidades judiciais, houve a instauração do “processo digital” que tem como objetivo primordial a celeridade
processual. Tal modalidade de tramitação permite a visualização dos autos em sua íntegra e a realização dos atos por simples
comandos eletrônicos. O advento do peticionamento eletrônico evita o deslocamento dos patronos para se valer do “protocolo
integrado”, fator que indubitavelmente imprime velocidade a tramitação do feito e facilita o labor do causídico. Em relação aos
processos físicos os problemas estruturais ainda persistem. Outrossim, observo que, em regra geral, só devem permanecer em
Cartório os feitos que efetivamente possuam regular andamento. Destarte, diante das ponderações acima expendidas, indefiro o
pedido genérico de desarquivamento formulado na petição protocolizada sob nº FJMJ.17.01534442-6 em 09/08/2017. A consulta
ou retirada de cópias, poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680,
sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o
processo (pacote nº 8705/2009).Int. e dil. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), RICARDO LAMEIRAO CINTRA
(OAB 139805/SP), MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB 130376/SP), PAULO ROBERTO CHIROV RIBEIRO (OAB 327198/
SP)
Processo 0201641-89.2007.8.26.0100 (583.00.2007.201641) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Unilever
Brasil Ltda - Providencie o autor a retirada da certidão de objeto e pé disponibilizada no site do TJ, devendo os autos retornar ao
arquivo. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 0203649-73.2006.8.26.0100 (583.00.2006.203649) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Empresa de Taxis Micheline s Ltda. - Joao Elias de Abreu - Vistos. Fl. 278: Inviável o atendimento do pedido, considerando a
falta de indicação de valor atualizado do débito.Considerando que nada mais foi requerido em termos de seguimento do feito,
arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de
bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a
consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos,
nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado
o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. - ADV: RAFAEL
GOMES DA SILVA (OAB 264803/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
Processo 0206885-57.2011.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Colp Urbanizadora Ltda Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 700/701: Os honorários deverão ser recolhidos conforme decisão de fl. 644, que restou
irrecorrida.Fixo prazo suplementar de cinco dias, sob pena de preclusão.Int. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA
(OAB 104016/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), BRUNO ASTUR (OAB 231724/SP)
Processo 0208889-67.2011.8.26.0100 (583.00.2011.208889) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Itaú Unibanco S/A - Providencie o requerente a diligência do Oficial de Justiça. Prazo 05 dias, sob pena de
arquivamento. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP)
Processo 0209775-03.2010.8.26.0100 (583.00.2010.209775) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Leo Madeiras Maquinas & Ferragens Ltda - Vicleth Marcenaria e Comercio de Moveis Ltda - - Vicente de Paulo Nascimento da
Silva - Fica intimado o Exequente a se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento, sobre o
teor da certidão do Oficial de Justiça que se encontra disponível no Site do TJ* - ADV: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS
SANTOS (OAB 196317/SP), VANDERLEIA APARECIDA DOMINGUES SATO (OAB 212681/SP)
Processo 0220436-46.2007.8.26.0100/01">0220436-46.2007.8.26.0100/01 (apensado ao processo 0220436-46.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Tl Publicações Industriais Ltda - Fluvitech Engenharia , Industria e Comercio Ltda - - Gerson Jeronimo - - Ana Maria de Olival
Jeronimo - - Roberto Roberti Junior - Ciência do mandado devolvido negativo.Não citados os requeridos em virtude dos mesmos
s serem desconhecidos no referido endereço.* - ADV: CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), ALEXANDRE DANTAS
FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0228295-45.2009.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Habitacional Bras Ii - Leonel Joselito Pena - Vistos. Neste momento, deveria o requerente diligenciar por meios próprios a fim de
indicar bens para satisfação da execução, eis que os meios disponíveis ao Juízo já foram utilizados e não houve a localização
de bens passíveis de constrição aptos a suportar a presente execução, consoante respostas acostadas aos autos. Vejo ainda
que não há qualquer indício de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou
créditos, com majoração patrimonial.Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida manutenção dos autos
em cartório, sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de
execução.É ônus do credor demonstrar ao menos indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento
de nova pesquisa (Bacen-jud ou Infojud) ou diligência, principalmente para não “transferir para o judiciário ônus e as diligências
que são de responsabilidade do exequente” (STJ - REsp 1.137.041- AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
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