Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2425
2590
Trevizan (OAB: 237017/SP)
Nº 1000343-24.2017.8.26.0538 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santa Cruz das Palmeiras - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Pelecris Injetados Plásticos Ltda. - EPP - Vistos. Cuida-se de recurso em que
se discute, resumidamente, a inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas de
energia elétrica. Ocorre que o E. TJSP, ao analisar a questão, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,
cadastrado sob nº. 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 09 - TJSP) nos termos da ementa: “Incidente de resolução de demandas
repetitivas - Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema
de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para
admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores
- Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da
matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015,
não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam
em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil”. Desse modo, considerando a
determinação de suspensão de todas as demandas semelhantes, pendentes de julgamento, aguarde-se a solução definitiva
do IRDR acima mencionado. A serventia deverá se encarregar de registrar no andamento processual o Código SAJ nº. 75009
para fins de contagem automática de dados estatísticos. No caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser lançado
o código SAJ nº 55555. Int. - Magistrado(a) Gustavo de Castro Campos - Advs: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Eduardo
Galante Lopes da Cunha (OAB: 290095/SP) - Francisco Carlos Serrano (OAB: 187695/SP) - Percival Henrique Domingos
Nº 1000374-30.2017.8.26.0575 - Processo Digital - Recurso Inominado - São José do Rio Pardo - Recorrente: Estado
de São Paulo - Recorrida: Renata Dessimoni - Vistos. Cuida-se de recurso em que se discute, resumidamente, a inclusão
das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica. Ocorre que o E. TJSP, ao
analisar a questão, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cadastrado sob nº. 2246948-26.2016.8.26.0000
(Tema 09 - TJSP) nos termos da ementa: “Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Inclusão
da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do
ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos
envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação
de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia em
tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo
estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação
de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982,
I, do Código de Processo Civil”. Desse modo, considerando a determinação de suspensão de todas as demandas semelhantes,
pendentes de julgamento, aguarde-se a solução definitiva do IRDR acima mencionado. A serventia deverá se encarregar de
registrar no andamento processual o Código SAJ nº. 75009 para fins de contagem automática de dados estatísticos. No caso
de eventual levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código SAJ nº 55555. Int. - Magistrado(a) Gustavo de Castro
Campos - Advs: Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) - Bruno Dessimoni Ribolli (OAB: 386217/SP)
Nº 1000384-54.2017.8.26.0129 - Processo Digital - Recurso Inominado - Casa Branca - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: José Donizete Ferreira - Vistos. Cuida-se de recurso em que se discute, resumidamente,
a inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica. Ocorre que o
E. TJSP, ao analisar a questão, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cadastrado sob nº. 224694826.2016.8.26.0000 (Tema 09 - TJSP) nos termos da ementa: “Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de
Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão
(TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do
incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e
à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso
especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria
no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não
configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo
o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil”. Desse modo, considerando a determinação
de suspensão de todas as demandas semelhantes, pendentes de julgamento, aguarde-se a solução definitiva do IRDR acima
mencionado. A serventia deverá se encarregar de registrar no andamento processual o Código SAJ nº. 75009 para fins de
contagem automática de dados estatísticos. No caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código
SAJ nº 55555. Int. - Magistrado(a) Gustavo de Castro Campos - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Joao Paulo
Chelotti (OAB: 262081/SP)
Nº 1000387-09.2017.8.26.0129 - Processo Digital - Recurso Inominado - Casa Branca - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: João Paulo Pinto Zanchetta - Vistos. Cuida-se de recurso em que se discute, resumidamente,
a inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica. Ocorre que o
E. TJSP, ao analisar a questão, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cadastrado sob nº. 224694826.2016.8.26.0000 (Tema 09 - TJSP) nos termos da ementa: “Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de
Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão
(TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do
incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e
à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso
especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria
no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não
configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo
o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil”. Desse modo, considerando a determinação
de suspensão de todas as demandas semelhantes, pendentes de julgamento, aguarde-se a solução definitiva do IRDR acima
mencionado. A serventia deverá se encarregar de registrar no andamento processual o Código SAJ nº. 75009 para fins de
contagem automática de dados estatísticos. No caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código
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