Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2427
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PERCIVAL VIEIRA (OAB 82737/SP)
Processo 0007959-40.2006.8.26.0510/01 - Cumprimento de sentença - Indenizaçao por Dano Moral - Essêncio Collado
Júnior - Banco Santander (Brasil) S.A. - Processo nº 765/06-3ºVistos.Intime-se o requerido, na pessoa de seu procurador, para
efetuar o pagamento do valor apurado às fls.256 (R$ 10.787,28), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 523 e seus
parágrafos, do NCPC. - ADV: JULIANA CHIMENEZ GRANJEIRO (OAB 310784/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP),
JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP)
Processo 0008560-36.2012.8.26.0510 (510.01.2012.008560) - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Alessandro Oliveira
Fortes da Silva - Rápido São Paulo Transportes e Serviços Ltda. - - Manoel Antônio Pereira - - Carlos Roberto Luiz de Souza
- Gustavo Roberto Fink - Vistos.Sobre o laudo acostado às fls. 252/280, manifestem-se as partes em 20 dias sucessivos,
iniciando-se pelo autor.Expeça-se mandado de levantamento/alvará referente o honorário do perito (depósito às fls. 241).
Após, as manifestações das partes, tornem-me.Int.. - ADV: JOSE PIRES PIMENTEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 58041/SP),
MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), RICARDO BRUZDZENSKY GARCIA (OAB 119709/SP), MARCIO
RENATO SURPILI (OAB 127332/SP), THIAGO GOULART RODRIGUES (OAB 224062/SP)
Processo 0008999-57.2006.8.26.0510/01 - Cumprimento de sentença - Viviani Veículos Rio Claro Ltda. - Fabiana Cipolla
Salla Salvi - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CELIA MARIA DE LIMA (OAB
129430/SP), RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS (OAB 163787/SP), DJAIR CLAUDIO FRANCISCO (OAB 151780/SP),
PAULO SERGIO DEMARCHI (OAB 56486/SP), EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI (OAB 114527/SP)
Processo 0009504-72.2011.8.26.0510 (510.01.2011.009504) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - L.g.
Ludwig Comércio e Representações Ltda. - - Gilson Alécio Ludwig - Delta Indústria Cerâmica Ltda. - - Duragres Indústria
Cerâmica Ltda. - EMBRAMACO - Empresa Brasileira de Materiais para Costrução Ltda. - Vistos.Fls. 234:Ciência ao patrono da
requerida Delta para retirada de cópia da mídia digital de fls. 218 para acesso ao conteúdo dos depoimentos das testemunhas.
Defiro, ainda, reiteração do ofício à empresa EMBRAMACO, conforme constante no termo de audiência de fls. 192, para exibição
do documento de fls. 146, no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência.Int.Rio Claro, 23 de junho de 2017. - ADV: ANTONIO
LUIS WUTTKE (OAB 55631/RS), PAULO ROBERTO ZUGLIANI TONIATO (OAB 156522/SP), SOLANGE CRISTINA GODOY
(OAB 115590/SP)
Processo 0009504-72.2011.8.26.0510 (510.01.2011.009504) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - L.g.
Ludwig Comércio e Representações Ltda. - - Gilson Alécio Ludwig - Delta Indústria Cerâmica Ltda. - - Duragres Indústria
Cerâmica Ltda. - EMBRAMACO - Empresa Brasileira de Materiais para Costrução Ltda. - Processo nº 1407/11-3ºVistos.Diante da
certidão de fls.241, dê-se ciência às partes para requererem o que de direito.No mais, publique-se o despacho de fls.237.Intimese. - ADV: PAULO ROBERTO ZUGLIANI TONIATO (OAB 156522/SP), ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB 55631/RS), SOLANGE
CRISTINA GODOY (OAB 115590/SP)
Processo 0009504-72.2011.8.26.0510 (510.01.2011.009504) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - L.g.
Ludwig Comércio e Representações Ltda. - - Gilson Alécio Ludwig - Delta Indústria Cerâmica Ltda. - - Duragres Indústria
Cerâmica Ltda. - EMBRAMACO - Empresa Brasileira de Materiais para Costrução Ltda. - Vistos.Fls. 245/246: Petição da
EMBRAMACO. Às partes para ciência e requererem o que de direito.Int.. - ADV: SOLANGE CRISTINA GODOY (OAB 115590/
SP), ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB 55631/RS), PAULO ROBERTO ZUGLIANI TONIATO (OAB 156522/SP)
Processo 0010005-94.2009.8.26.0510 (510.01.2009.010005) - Procedimento Comum - Revisão - Ismael Leme - Andrey
Yuri Teixeira Leme - M.A.S.B. - Vistos.ISMAEL LEME move a presente Ação de Revisão de Alimentos com Pedido de Tutela
Antecipada contra ANDREY YURI TEIXEIRA LEME alegando, em síntese, que se comprometeu ao pagamento de alimentos
ao acionado, na importância de 30% de seus rendimentos líquidos. Aduz que o requerido atingiu a maioridade civil, além de
possuir emprego. Diz apresentar delicada situação financeira, de modo que deve haver a exoneração ou redução do encargo
alimentar para 10% de seu salário líquido. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a procedência. Junta documentos.O pleito de
tutela restou indeferido (fls. 28).Regularmente citado, o acionado apresentou contestação de fls. 32/38, alegando, em síntese,
apresentar deficiência visual e mental, sendo incapaz de gerir os atos da vida civil, de maneira que depende dos alimentos
para sobrevivência. Aduz frequentar programa de inclusão social para portadores de necessidades especiais. Colaciona
jurisprudência. Requer a improcedência. Junta documentos.Réplica (fls. 69/74).Saneado o feito, foi determinada a realização de
estudo social (fls. 83), cujo laudo foi juntado às fls. 94/97.Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 106), infrutífera
a proposta conciliatória, foi determinada a realização de perícia médica (fls. 115/116), colhidos os depoimentos pessoais do
requerido e do autor (fls. 117 e 118) bem assim ouvidas as testemunhas de fls. 119/123. Laudo pericial (fls. 160/161), com
manifestação das partes (fls. 166/168 e 169).O pleito de tutela restou deferido para redução do valor da pensão em 10% do
salário líquido do autor bem assim determinada a realização de relatório psicossocial (fls. 189), juntado às fls. 225/228, com
manifestação apenas do autor (fls. 231/233 e 234 - certidão).Determinada a realização de nova perícia médica (fls. 288), o
laudo foi juntado às fls. 322/327 e manifestação das partes (fls. 331/334 e 336).O Dr. Promotor de Justiça apresentou parecer
às fls. 338/339.É o Relatório.DECIDO.O pleito do autor é procedente.No caso em análise, houve a realização de duas perícias
médicas.Os Drs. Peritos afirmaram que o acionado apresenta um quadro de retardo mental (fls. 160/161 e 322/327), observado
que o requerido pode “viver sem problemas na comunidade, de modo independente ou em contextos supervisionados” (fls.
325).Outrossim, insta ressaltar que o acionado já desenvolveu atividade remunerada, inclusive com registro em carteira de
trabalho, conforme comprovam os documentos de fls. 204/207 e 222/223.Por outro lado, os documentos juntados pelo autor
comprovam sua delicada situação financeira. O artigo 1.699 do Código Civil estabelece que “Se, fixados os alimentos, sobrevier
mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme
as circunstancias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.É o caso dos autos.Com efeito, a documentação juntada
à inicial comprova que o autor sofreu alteração em sua condição financeira, de maneira, que não possui meios para arcar
com o pagamento da pensão alimentícia, conforme anteriormente avençado, de sorte que a pretensão inicial merece acolhida.
Nesse sentido:”Alimentos Pensão Alimentícia Revisão Redução do valor devido Admissibilidade em sobrevindo alteração nas
condições econômicas do alimentante” (RT 787/340).Ademais, “para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada
a modificação das condições econômicas dos interessados. Pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a
redução das necessidades do credor, ou o depauperamento de suas condições econômicas” (TJSP, 6ª. CC, AC 170.106-1, rel.
Des.. Ernani de Paiva, 25.06.1992).E, conforme comprovado nos autos, demonstrou o autor a incapacidade de continuar arcando
com o valor pactuado, de maneira que a tutela anteriormente concedida (fls. 189), para reduzir o valor da pensão em 10%
dos rendimentos líquidos do autor, fica, aqui, confirmada.É o necessário.Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos,
JULGO PROCEDENTE o pleito do autor para confirmar a tutela anteriormente deferida (fls. 189) e reduzir o valor da pensão
alimentícia em 10% dos rendimentos líquidos do requerente; por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de
mérito, com base no artigo 487, I, CPC. Oficie-se à empregadora do autor para desconto em folha de pagamento, no percentual
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