Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2441
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autor), (i.c) a necessidade de se promover a denunciação da lide à empresa Ideal Empreendimentos Imobiliários (que lhe teria
vendido o imóvel), (i.d) o chamamento ao processo de Gloria Ribeiro Pereira, companheira do autor e que teria participado do
contrato de compra e venda que ele alega; (ii) no mérito, (ii.a) a nulidade do contrato de compra e venda entabulado com o
autor, em razão da falta de legitimação do autor para realizar a venda, (ii.b) sua boa-fé, (iii.c) e a inexistência de qualquer dos
danos alegados pelo autor. Ao réu, foi deferido o benefício da gratuidade da Justiça (fls. 215).Réplica às fls. 191 a 198.Foi
deferida a denunciação da lide à empresa Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual, por sua vez, apresentou contestação
(fls. 276 a 285), alegando, preliminarmente, que não foi devidamente citada, tendo tomado conhecimento do presente processo
por informações advindas da esposa do réu Carlos Antônio do Nascimento. No mérito, afirmou que entabulou, com o autor,
compromisso de compra e venda do imóvel situado na Rua dos Goyanos, Lote 21, Quadra 61, do Loteamento denominado
“Parque Suburbano”, Município de Itapevi, o qual não foi adimplido e, assim, foi rescindido. Disse que o imóvel foi vendido ao
réu Carlos Antônio sem sua anuência e em infração a cláusula contratual (que apenas permitia a venda do imóvel pelo autor se
houvesse adimplemento das prestações devidas pela compra). Também afirmou que entabulou, com o réu Carlos Antônio,
contrato de compra e venda do imóvel em questão.Réplica do autor às fls. 373 a 376.O réu Carlos Antônio do Nascimento
ajuizou reconvenção (fls. 219 a 229), por meio da qual pediu a decretação da nulidade do contrato de compra e venda entabulado
com o autor-reconvindo (em razão dos fatos afirmados em contestação), com sua condenação a lhe devolver os valores pagos
pela compra do imóvel objeto da presente lide. A litisdenunciada Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda. também apresentou
reconvenção (fls. 339 a 343), por meio da qual pleiteou a decretação da rescisão do contrato que firmou com o autor, em razão
da ausência de pagamento do preço.Contra a reconvenção ajuizada pela litisdenunciada Ideal Empreendimentos Imobiliários
Ltda., o autor-reconvindo apresentou contestação (fls. 377 a 381), por meio da qual alegou, em preliminar, a intempestividade
da ação. No mérito, afirmou que a ré anuiu com a vendo do imóvel ao corréu Carlos Antônio do Nascimento.Réplica do corréureconvinte Carlos Antônio do Nascimento às fls. 419 e 420.Réplica da litisdenunciada-reconvinte Ideal Empreendimentos
Imobiliários Ltda. às fls. 421 a 425.Glória de Jesus Ribeiro ingressou no polo ativo da presente demanda (fls. 428), em
cumprimento da determinação de fls. 426, que afirmou a existência de litisconsórcio ativo necessário (pois Glória, junto com o
autor, figurou como vendedora no contrato de compra e venda do imóvel objeto da presente lide ao réu Carlos Antônio). Essa
autora ratificou todos os atos praticados (fls. 428).O processo foi julgado extinto em relação à litisdenunciada Ideal
Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 433 e 444). Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento (fls. 440 e 441),
o qual foi provido em parte para decretar a legitimidade da intervenção da Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo
passivo da presente lide (fls. 464 a 472).As partes foram instadas a se manifestar sobre eventuais provas que desejavam
produzir (fls. 473 e 474). A litisdenunciada-reconvinte Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda. pediu a produção de prova
documental, depoimento pessoal da parte e prova testemunhal (fls. 476). O réu Carlos Antônio pediu a produção de prova
testemunhal e prova pericial (fls. 477 a 479). O autor pediu a produção de prova testemunhal (fls. 481).É o relatório.Fundamento.O
feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há
necessidade de produção de novas provas. Ao revés, nos autos já se encontra a prova documental necessária à solução da
lide.A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem
orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art.
330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).No mesmo sentido: “...Nos termos da reiterada jurisprudência desta
Corte Superior, ‘a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão
da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo
com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de
defesa pelo julgamento antecipado da lide’ e que ‘o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando
a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos
possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento’ (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de
17/05/99)” (STJ; Rel. Min. JOSÉ DELGADO; j.13/09/05; AgRg nos EDcl no Ag 664359).Além disso, importa frisar que, em
conformidade com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência da produção
das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em
questão, conforme fundamentação apresentada a seguir, quando da análise do mérito da causa. Sobre essa prerrogativa do
Juízo em analisar a pertinência da prova pleiteada, importa transcrever a seguinte ementa, de julgado do Colendo Superior
Tribunal de Justiça:”AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois
foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o
que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.17232/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação
do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 14/8/2015). (Grifei e sublinhei.)Bem assim, passa-se a
apreciar as demandas veiculadas no presente processo. Como existem uma ação e duas reconvenções nos autos, examinarse-á Inicia-se pela análise das questões preliminares alegadas pelo réu Carlos Antônio do Nascimento em sua contestação de
fls. 45 a 62 que ainda não foram objeto de apreciação pelo Juízo.As questões relativas à ilegitimidade do autor para o ajuizamento
da ação e à ilegitimidade do réu Carlos Antônio para figurar no polo passivo da presente demanda fundam-se em questões de
mérito e, por isso, serão analisadas em momento oportuno.No que toca ao chamamento ao processo de Gloria Ribeiro Pereira,
importa indeferir o pleito, tendo em vista que Glória não é fiadora ou devedora solidária (e, portanto, não estão observadas
nenhuma das hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil). Inclusive, Gloria assumiu a condição de litisconsorte
no polo ativo da demanda principal (e corré nas reconvenções ajuizadas), o que deixa clara a impossibilidade de se chamar ao
processo quem, por uma questão de coerência lógica, não é, por nenhum ângulo que se analise o pleito, devedora solidária com
o réu-reconvinte (já que, insista-se, é coautora-reconvinda).Ultrapassadas as questões preliminares veiculadas na contestação
apresentada por Carlos Antônio do Nascimento, passa-se a examinar a tempestividade da contestação e da reconvenção
apresentadas pela corré Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda.Embora a certidão de fls. 275 tenha afirmado a intempestividade
das manifestações apresentadas pela Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda., verifica-se que tal certidão não condiz com a
realidade, pois apenas houve citação válida da ré em 29.09.2015 (fls. 273 e 274), tendo, a contestação e a reconvenção, sido
apresentadas em 01.10.2015. Portanto, atesta-se a tempestividade das manifestações em questão.Ultrapassadas essas
questões, e porque foram observados todos os pressupostos de existência e requisitos para o desenvolvimento válido e regular
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