Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2444
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ADV: ARNALDO SORRENTINO (OAB 44747/SP)
Processo 1016028-41.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro
dos Santos Lima - Jeremias Lima dos Santos - Vistos.A ação de exigir contas prevista nos artigos 550 e seguintes do Código de
Processo Civil, tem procedimento colidente com o adotado pela Lei Especial n. 9.099/95, razão pela qual deve ser promovida na
Justiça Comum.A par disso, as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação que Pedro dos Santos Lima que move contra Jeremias Lima dos Santos,
nos termos do Art. 51, II da Lei 9.099/95.Façam-se as anotações de praxe.Comunique-se, arquivem-se.P.R.I.C.Piracicaba, 14
de setembro de 2017.Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 123577/SP), FELLIPE
DORIZOTTO CORREA (OAB 290238/SP)
Processo 1016051-84.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Provas - Mayko de Souza Prestello - Marcos Paulo Fonseca - Vistos.Dispensado o relatório.Decido.Os procedimentos de tutela de urgência, requeridos em caráter
antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais
(Enunciado 68 do Fojesp).Há que se observar também que o valor da causa ultrapassa o teto previsto no artigo 3º, inciso I,
da Lei 9.099/95.Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo que MAIKO DE SOUZA PRESTELLO move contra
MARCOS PAULO FONSECA e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.Sem custas. P.R.I.C. - ADV:
WALKYRIA RIBEIRO CAPONI (OAB 249319/SP)
Processo 1016068-57.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Millena Turolla Groff Huidobro - Rute
Ferreira Lima - Vistos.Intimada a manifestar-se nos autos, a parte autora/exequente quedou-se inerte por mais de 30 dias, em
consequência, JULGO EXTINTO o presente que Millena Turolla Groff Huidobro move contra Rute Ferreira Lima, nos termos do
art. 485, III, do CPC. P.R.I.C., arquivem-se. Piracicaba, 25 de setembro de 2017.Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV:
FABRICIO FERREIRA DE MOURA (OAB 360994/SP)
Processo 1016273-52.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cristiano Fedrigo Editora e Distribuidora Educacional S/A e Distribuidora Educacional - Unopar - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que foi designado
o dia 31/10/2017 às 11:10h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos
Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência
de conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em
custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução
e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao
Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente
indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). - ADV: ERIKA FRANCINE SCANNAPIECO FERNANDES
(OAB 178469/SP)
Processo 1016354-98.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria
Bento Maciel Lucatto - Tim Celular S/A - VISTOS.Dispensado o relatório, na forma da lei.Fundamento e decido.Pelo que consta
na inicial, a parte autora requer a declaração de nulidade de cobrança com a devolução em dobro de tudo que, considera, ter
pago indevidamente.Ocorre que, o valor da causa, de acordo com o seu pedido, ultrapassa o valor limite estabelecido na Lei
9.099/95, que é de 40 salários mínimos.Logo, o valor da causa excede à alçada do Juizado Especial, devendo ser processada
no Juízo comum.Neste sentido, o valor do pedido que é de R$50.766,20 excede a alçada deste Juizado Especial, cujo limite é 40
salários mínimos, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta ação declaratória
ajuizada por Ana Maria Bento Maciel Lucatto em face de Tim Celular S/A, com fulcro no artigo 51, inciso II, da referida lei.
Façam-se as comunicações e anotações necessárias.Arquivem-se.P. R. I. C.Piracicaba, 20 de setembro de 2017.Ettore Geraldo
Avolio Juiz de Direito - ADV: TAINAH NAVARRO GRANJA (OAB 70114/PR)
Processo 1016481-07.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Andre Luis Casale - Karini
Pires Jorge de Moraes - Fica a parte autora intimada para, no prazo legal, se manifestar sobre fls. 67. - ADV: THIAGO MARIN
PERES (OAB 257761/SP)
Processo 1016495-88.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Andre Luis Casale - Sandra
Aparecida Papetti - Vistos.Em face da não localização de bens, bem como diante da inércia da parte credora, JULGO EXTINTO
o presente que Andre Luis Casale move contra Sandra Aparecida Papetti, nos termos do art. 53, §, 4º, da Lei 9.099/95. Fica a
parte exequente ciente que pode ajuizar a qualquer tempo nova execução, respeitando-se o prazo prescricional, desde que a
indicação de bens passíveis de penhora seja realizada.P.R.I.C., arquive-se. - ADV: THIAGO MARIN PERES (OAB 257761/SP)
Processo 1016535-02.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Programa de Computador - D.M. - F.S.O.B.
- Vistos.Dispensado o relatório. Decido.Na origem da Lei 9099/95, a pessoa jurídica (mesmo microempresa ou empresa de
pequeno porte) não podia litigar como autora perante o Juizado Especial Cível.É certo que a Lei 9.841/99, art. 3º, § 1º, e a Lei
12.126/09, vieram a excepcionar essa regra, autorizando a certas pessoas jurídicas a litigar no Juizado Especial Cível como
autoras. Porém, esses dispositivos legais devem ser interpretados restritivamente, à luz dos princípios maiores, norteadores
do sistema do Juizado Especial, que a rigor somente aceita pessoa física como autora.Nesta linha, somente as ME e EPP que
tiverem firmas individuais podem figurar no pólo ativo desse tipo de demanda, em face da referida vedação anterior do Art. 8º, §
1º da Lei 9099/95.Os dispositivos legais acima citados devem ser interpretados à luz dos princípios da Lei 9.099/95, sob pena de
desfigurar essa proposta de Justiça célere e pessoal.Nesse sentido, desconsiderar os princípios da Lei Especial, aceitando de
maneira irrestrita as pessoas jurídicas microempresas e empresas de pequeno porte, acarretaria em um grave congestionamento
do sistema, que feriria indiretamente o direito de acesso à justiça do individuo, que é o cidadão comum.Não obstante, a Lei
Federal 9.099/95 foi criada com objetivo único de permitir que pessoas físicas tivessem acesso ao Judiciário em causas de valor
pecuniário menor, sanando o antigo problema de “litigiosidade contida” no meio social.Essa é a interpretação teleológica que
melhor se coaduna o disposto nos diplomas legais, razão pela qual não está a pessoa jurídica, mesmo se microempresa ou
empresa de pequeno porte, autorizada a figurar como autora em ação perante o Juizado Especial Cível, sempre ressalvado e
respeitado entendimento diverso.Nesta linha, somente as microempresas e as empresas de pequeno porte com a natureza de
firmas individuais podem figurar no pólo ativo nos Juizados Especiais.Além do mais, um dos princípios da Constituição Federal
é a proteção do consumidor como parte mais fraca na relação de consumo, sendo o Juizado Especial o caminho judicial mais
utilizado para esse fim. A aceitação irrestrita de ME e EPP causaria um impacto negativo ao consumidor que precisa de uma
proteção judicial, em favor justamente da parte que ocupa o lado mais forte dessa relação, que é o fornecedor ou o prestador
de serviços.Também neste prisma, a norma que possibilita o acesso irrestrito das ME e EPP no sistema do Juizado Especial
é inconstitucional.Ante o exposto, com base no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA esta ação que Desalles Ltda Me
move contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., sem julgamento de mérito. Sem sucumbência. Oportunamente, ao
arquivo. P.R.I.C. Piracicaba, 22 de setembro de 2017. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: CRISTINA MENDES (OAB
262028/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º