Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2445
1860
Não houve deferimento de reiteração das pesquisas, realizadas recentemente. Nada sendo requerido pelo banco em 05 dias, ao
arquivo. Int.São Paulo, 03 de outubro de 2017. Alexandre David MalfattiJuiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV: FABIO LUIZ
DE OLIVEIRA (OAB 271010/SP), MAURO COLAUTO (OAB 271434/SP)
Processo 1030128-87.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Shopping Center Itapecerica
da Serra S/A - Fórmula Saúde Comércio de Suplementos Alimentares Ltda. Me. e outros - Vistos.I- Dou por penhorada a
quantia bloqueada (R$ 42.530,52). Confirme a serventia, se houve transferência para conta judicial. Caso negativo, requisite-se.
II- Conforme determinado no despacho inicial, não havendo manifestação do(s) executado(s) citados, em 05 dias, libere-se a
quantia em favor do credor, expedindo-se guia de levantamento. Naquele prazo, deverá o credor ainda apontar eventual saldo
remanescente do crédito.III- A declaração de IR de Adriano encontra-se arquivada em pasta própria. Não consta declaração
entregue pelos demais executados.Fls. 88/90: Ciência da pesquisa realizada pelo sistema Renajud.IV- A empresa Formula
Saúde ainda não foi citada. EXPEÇA-SE carta de citação e intimação da penhora para os endereços de seus representantes
fornecidos na inicial.V- No mais, observo que cabe ao credor buscar bens passíveis de penhora para a garantia completa do
crédito. As medidas de alcance do Poder Judiciário já foram adotadas. Não é o caso de repetição. Encerradas as providências do
item anterior e sem que o credor adote providências para indicar bens à penhora, ao arquivo. Int. - ADV: DANIELA ARMENTANO
HADDAD (OAB 371732/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1031506-49.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - MKBA Investimentos
e Participações Ltda. - Vistos.Fls. 85: não é o caso de bloqueio do veículo. Defiro, contudo, a possibilidade de o credor averbar
no DETRAN a existência da execução (art. 828 do CPC) - que viabilizará futura penhora, servindo cópia da presente decisão
como certidão ou ofício para comunicação da ordem ao DETRAN para sua concretização. Bastará ao exequente a apresentação
de cópias do processo àquele órgão. Desnecessária qualquer medida pelo Poder Judiciário - via RENA-JUD.Desde logo, advirto
de que a penhora (ou arresto) de bem móvel depende da efetiva localização do mesmo. No caso de automóvel, entendo
insuficiente a indicação feita a partir de extrato de pesquisa no DETRAN. Cabe ao credor diligenciar e localizar o paradeiro do
veículo. Anoto que a medida é indispensável porque, como dito, a penhora dependerá da descrição do bem e do seu estado
de conservação, assim como da nomeação do depositário judicial. Aguarde-se a indicação de bens passíveis de constrição
judicial, no arquivo. Int.São Paulo, 03 de outubro de 2017. Alexandre David Malfatti Juiz(a) de Direito - ADV: ANNA CAROLINA
PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP), JONATAS SEVERIANO DA SILVA (OAB 273842/SP)
Processo 1032534-81.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Condomínio Chardonnay Jardim
Sul - Quadra 165 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Vistos.Fls. 183/184: aguarde-se o decurso do prazo a que se refere a
decisão de fls. 182, bem como o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução em apenso.Após, tornem
conclusos.Int.São Paulo, 03 de outubro de 2017. Alexandre David MalfattiJuiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV: ENRICO
CARAM (OAB 304651/SP), MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA (OAB 321478/SP), OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR (OAB 204651/SP)
Processo 1032663-23.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Antonio Horácio do Rosário Vieira Amado - Vistos.
Descumprido o acordo o processo deverá ter seguimento.Em 05 dias, informe o autor o atual endereço da requerida Marcia.
Após, considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, intime-se a devedora, pelo correio, para pagamento do débito
(e custas, se houver) ou pelo correio, em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não
havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Desde logo, fica (m) o (s)
devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do
Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova
intimação. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de
constrição judicial.Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de
Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%). Como medidas que
dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo Bacen-Jud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas
de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de
veículos em nome do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b)
que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Em sua próxima manifestação, deverá o credor recolher
as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434). A medida é
adotada para dar celeridade ao processo e evitar-se inúmeras petições para a juntada pelo cartório (daí a solicitação para se
aguardar a próxima manifestação para a juntada da guia de recolhimento).Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor
(a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br).Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. E dela
deverá ser intimado o (s) devedor (es), na pessoa do advogado ou pessoalmente (artigo 841 CPC). Se ainda não intimado para
fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento
de sentença e da penhora). Se houver inércia do credor na oferta dos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas,
remetam-se os autos ao arquivo, imediatamente, com ciência ao credor. Os autos somente serão desarquivados, se e quando
o exequente indicar bens à penhora. Int.São Paulo, 03 de outubro de 2017. Alexandre David MalfattiJuiz(a) de Direito - ADV:
EDUARDO PINHO VIEIRA AMADO (OAB 123945/SP)
Processo 1034727-06.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Spontes Construtora Ltda
- Lemom Logistics Ltda - Rep. Legal: FABRÍZIO MEIRE COZZETI - Certidão, assinado digitalmente, ficará disponível e deverá
ser impresso através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br -Acessar: Consulta - Processos1ª Instância - Selecionar o Foro identificado os autos e clicar em cima do documento que deseja imprimir ). - ADV: GLEICE
APARECIDA LABRUNA (OAB 164762/SP), RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA NETO (OAB 70074/SP)
Processo 1035239-52.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Voice Data Sistemas Integrados Ltda
- Vistos.I- Dou por penhorada a quantia bloqueada (R$ 1.988,62). Confirme a serventia, se houve transferência para conta
judicial. Caso negativo, requisite-se.II- Conforme determinado no despacho inicial, não havendo manifestação do(s) executado(s)
citados, em 05 dias, libere-se a quantia em favor do credor, expedindo-se guia de levantamento. Naquele prazo, deverá o credor
ainda apontar eventual saldo remanescente do crédito.III- Decorrido o prazo do item anterior e se não houver manifestação do
credor, tornem conclusos para extinção da execução (art. 924, II CPC).Int. - ADV: LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO (OAB
322489/SP)
Processo 1035409-24.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristiane
Pereira dos Santos - Vistos.Cumpra-se a decisão condenatória (sentença).Aguarde-se manifestação da parte credora, para
apresentação de requerimento de cumprimento da sentença e com os cálculos do valor devido, na forma dos artigos 513,
parágrafo 1º e 524, ambos do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, haver indicação de bens à penhora, na hipótese do não
pagamento voluntário. Prazo: 05 dias. NA INÉRCIA DO CREDOR, OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.Int. - ADV: EVERTON
LOPES DA SILVA (OAB 338862/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º