Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2447
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da correção daqueles citados defeitos. Em outras palavras, os embargos de declaração constituem recurso de motivação
vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.No caso específico dos autos, não há vício ou
erro de fato na sentença de fls. 243/252.É cediço que a prestação jurisdicional que se revela contrária ao entendimento e ao
interesse da parte não se identifica,não se equipara, nem se confunde com decisão omissa, contraditória e obscura. Destarte,
se os embargantes não concordam com o que ficou decidido na sentença de fls. 243/252, deverão utilizar-se do meio processual
adequado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada, com fundamento no
artigo 1.022 e seguintes no Código de Processo Civil.Int. - ADV: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005972-50.2016.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Primeiramente, cumpra-se a decisão de fls. 69. - ADV: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), FELIPE
ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1005972-50.2016.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes,
tornando definitiva a liminar.Deixo de declarar a consolidação da propriedade em nas mãos do credor fiduciário, uma vez que
esta se opera por força de lei, a qual também faculta a transferência do bem independentemente de determinação judicial (§
3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, na redação conferida pela Lei nº 10.931/04), sem prejuízo de eventual saldo a ser
cobrado na forma do artigo 66, §§ 4º e 5º, da Lei nº 4.728/65, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/69. Note-se que
a propriedade somente se consolida após o decurso do prazo para purgação da mora, o que deve ser observado pelo credor
fiduciário (§ 2º, do artigo 3º, do referido diploma).Caso o bem tenha sido bloqueado, por determinação deste Juízo, oficie-se à
autoridade de trânsito para levantamento da restrição.Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
dos honorários advocatícios, em conformidade ao artigo 85, parágrafo 2º, do Novo de Processo Civil, 10% do valor atualizado da
causa, consoante a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Eventual execução da verba de sucumbência deverá ser formulado no formato digital, devendo ser observado o Comunciado CG
n. 1789/2017, publicado no DOE dia 8/8/2017, pelo advogado, quando ao peticionamento. A Serventia também deverá observar
o referido Comunicado, quanto aos Códigos de movimentação tanto da ação de conhecimento, quanto ao cumprimento de
sentença. Transitada em julgado a presente decisão e em nada sendo pleiteado, ao arquivo. - ADV: JULIANA FALCI MENDES
FERNANDES (OAB 223768/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA FEDERIGHI SABA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADAIL APARECIDO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1088/2017
Processo 1000455-09.2015.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Armando Donizete Vaz e outros - Vistos.
Aprovo a nova minuta de fls. 130.Prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 118.Intime-se. - ADV: CAMILA BALDUINO DA
CUNHA (OAB 318920/SP)
Processo 1000732-54.2017.8.26.0620 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.G.V. - J.V.F. - Vistos. Uma vez presentes os
requisitos legais, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado às fls. 32/33, referente a conversão do pedido inicial em
consensual, o divórcio consensual, partilha de bens e alimentos, DECRETANDO o DIVÓRCIO do casal SUELI GABRIEL VIEIRA
e JOÃO VIEIRA FOGAÇA.Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”,
do Novo Código de Processo Civil.Homologo, ainda, a desistência do prazo para interposição de todo e qualquer recurso da
decisão homologatória.Proceda às anotações e comunicações de praxe em face da conversão do feito. Determino a expedição
dos ofícios e certidões necessários ao cumprimento do acordo. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil de Taquarituba/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes,lavrado sob n. 11
6350.01.55.2013.2.00029.101.0004613.87, no Cartório de Registro Civil de Taquarituba, a necessária averbação, observandose que houve alteração do nome da autora para SUELI GABRIEL MEIRA e o autor não teve seu nome alterado.. O trânsito em
julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal.Expeça-se certidão de honorários nos
termos do convênio OAB/PGE. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO
(OAB 216536/SP), ROBERTO APARECIDO FERREIRA (OAB 50077/SP)
Processo 1001264-28.2017.8.26.0620 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.C.R. - Vistos.Anulo a sentença de fls. 246,
lançada por equívoco nos autos.Certidão de fls. 234: manifeste-se a parte autora em cinco dias.Ciente do agravo de instrumento
interposto (fls. 235/245).Aguarde-se comunicação Oficial do E. Tribunal, devendo o agravante juntar cópia do V. Acórdão,
oportunamente.Intime-se. - ADV: LUDMYLA DE OLIVEIRA BARROS (OAB 210319/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA FEDERIGHI SABA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADAIL APARECIDO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1089/2017
Processo 1002259-75.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - A.P.O. - A.C.S.M. Intimação da Dra. Fabiana Ap. R. Faggian Francisco, do seguinte: Fls.79: Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, em
razão da contestaão de fls. 65/68. Após, vista ao M.P. Sem prejuízo, aguarde-se a regularização da representação processual
da requerida, em face da renúncia do mandado de fls. 76. Intime-se. - ADV: FABIANA APARECIDA RODRIGUES FAGGIAN
FRANCISCO (OAB 309784/SP), GABRIELA CALCIDONI BABONI (OAB 339818/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA FEDERIGHI SABA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADAIL APARECIDO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1090/2017
Processo 0000100-46.1997.8.26.0620 (620.01.1997.000100) - Procedimento Comum - Benedito Xavier de Macedo - Instituto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º