Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2457
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não possuem efeito suspensivo, pois não há quaisquer informações do STF ou do STJ.2. Determino o regular prosseguimento da
marcha processual ante a perda da eficácia da suspensão exarada nos autos do Resp 1.438.263 por desafetação de tal recurso
do rito dos recursos repetitivos, em recente decisão pelo E. STJ.3. Diante da ausência de questões remanescentes quanto à
legitimidade ativa, não vejo obstáculo ao levantamento de valores, de acordo com os critérios da decisão proferida.4. Intime-se
o exequente para, em 30 dias, apresentar o valor do crédito, de acordo com a sentença (modelo Des. Calandra - juros apenas
a partir da citação para a execução individual). Os cálculos devem vir atualizados até a data do depósito, e não até os dias
atuais.5. Com a juntada dos cálculos, vista ao Banco do Brasil e conclusos.Int. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO
(OAB 180737/SP), CANDICE CRISTINA PICCOLI (OAB 308319/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0027700-06.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Armando Naum - - João Rodrigues
Robles - - João Sidou Cavalcante - Banco do Brasil S/A - Vistos.Como o recurso pendente de julgamento do Banco do Brasil não
possui efeitos suspensivo, expeça-se mandado de levantamento para o exequente do valor depositado nos autos (juros desde
a citação para ação coletiva - honorários de 10%).Desde já, anoto que o MLJ deverá ser expedido somente após cumprido
o item que se segue.Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu
grau, se osexequentesestão vivos.Em caso de mandado de levantamento judicial, deverá os procuradores dosexequentes,para
maior celeridade processual,informar acerca da regularidade processual, indicando:A.se os advogados têm poderes para
receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento), bem como em nome
de qual advogado deve ser expedido o mandado de levantamento;B.Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva
de poderes;C.Se os autores revogaram procuração constituída aos novos advogados;D.Se há incapazes;E.Se há autores que
atingiram a capacidade civil no curso da ação;F.Se há cessão de crédito;G. Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio
liminar, etc.)H. Se houve expedição de mandado de levantamento de valor incontroversoI. Informar o RG e o CPF do exequente
em nome do qual deverá ser confeccionado o MLJ.Após, nada sendo requerido, aguarde-se o desfecho do recurso de Agravo do
Banco do Brasil.Int. - ADV: SANDRA GESTINARI VILELLA SANTIN (OAB 145661/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO
(OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0027733-93.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maracy Brunelli e outro - Banco
do Brasil S/A - Vistos.Como o recurso pendente de julgamento do Banco do Brasil não possui efeitos suspensivo, expeça-se
mandado de levantamento para o exequente do valor depositado nos autos (juros desde a citação para ação coletiva - honorários
de 10%).Desde já, anoto que o MLJ deverá ser expedido somente após cumprido o item que se segue.Considerando o disposto
no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu grau, se osexequentesestão vivos.Em caso de
mandado de levantamento judicial, deverá os procuradores dosexequentes,para maior celeridade processual,informar acerca
da regularidade processual, indicando:A.se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas
em que consta a procuração e/ou substabelecimento), bem como em nome de qual advogado deve ser expedido o mandado
de levantamento;B.Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes;C.Se os autores revogaram procuração
constituída aos novos advogados;D.Se há incapazes;E.Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação;F.Se há
cessão de crédito;G. Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.)H. Se houve expedição de mandado de
levantamento de valor incontroversoI. Informar o RG e o CPF do exequente em nome do qual deverá ser confeccionado o MLJ.
Após, nada sendo requerido, aguarde-se o desfecho do recurso de Agravo do Banco do Brasil.Int. - ADV: MICHELE PETROSINO
JUNIOR (OAB 182845/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0027910-57.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tereza Ajudarte Benedicto e outros
- Banco do Brasil S/A - Vistos.1. Verifico que os recursos pendentes de julgamento do Banco do Brasil não possuem efeito
suspensivo, pois não há quaisquer informações do STF ou do STJ.2. Determino o regular prosseguimento da marcha processual
ante a perda da eficácia da suspensão exarada nos autos do Resp 1.438.263 por desafetação de tal recurso do rito dos recursos
repetitivos, em recente decisão pelo E. STJ.3. Diante da ausência de questões remanescentes quanto à legitimidade ativa, não
vejo obstáculo ao levantamento de valores, de acordo com os critérios da decisão proferida.4. Intime-se o exequente para, em
30 dias, apresentar o valor do crédito, de acordo com a sentença (modelo Des. Calandra - juros apenas a partir da citação para
a execução individual). Os cálculos devem vir atualizados até a data do depósito, e não até os dias atuais.5. Com a juntada
dos cálculos, vista ao Banco do Brasil e conclusos.Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
EDVAR SOARES CIRIACO (OAB 150469/SP)
Processo 0028556-67.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Amadeu Previatello e outros - Banco
do Brasil S/A - Vistos.Fls. 608/646: não assiste razão ao Banco do Brasil. Ao consultar o sítio do TJ, verificou-se que o agravo
de instrumento de Nº 2005981-54.2015.8.26.0000, interposto pelo executado, já teve o seu trânsito em julgado. Além do mais, o
RE 612.043-PR não se aplica a estes autos.Portanto, cumpra-se a decisão de fl. 606, expedindo-se o mlj.Após, conclusos para
extinção.Int. - ADV: ANA CAROLINA COLOCCI ZANETTI (OAB 240766/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)
Processo 0028683-05.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Elza Teresa Scareli e outros - Banco
do Brasil S/A - Vistos.Trata-se de execução de título executivo coletivo.São matérias de defesa do Banco do Brasil (fls. 227/357):
ilegitimidade dos credores não associados ao IDEC, necessidade de liquidação, prescrição e critérios de juros e correção
monetária.É o relatório.Decido.Desde muito tempo, os critérios para a execução deste processo foram fixados por acórdãos
transitados em julgado, de decisões proferidas por mim nos autos principais, e que já naquela ocasião estabeleceram critérios
para a execução dos créditos de todos os poupadores. Desse modo, recupero aqueles acórdãos, já que tratam de todos os
temas em discussão nestes autos.Passo a analisar as matérias de defesa do Banco do Brasil.Necessidade de liquidaçãoNão é
necessária a prévia liquidação da sentença coletiva, como já sedimentado nos autos principais da execução com o julgamento
do Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, da lavra do Desembargador Paulo Pastore, e que fixou nos autos
principais todos os parâmetros para o prosseguimento de todas as execuções individuais, que tem como uma das ementas o
seguinte texto: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO
SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - Liquidação por artigos Desnecessidade - No caso em que os exequentes apresentarem os documentos que comprovem o número da conta e da
agência, bem como o valor depositado em janeiro de 1989, basta a juntada de simples cálculos aritméticos para apuração do
valor devido Inteligência do art. 475-B do Código de Processo Civil Recurso não provido.Na ocasião, o Desembargador Paulo
Pastores ponderou que, “conquanto seja ilíquida a sentença proferida na ação civil coletiva, não há regramento legal que
imponha exclusivamente a liquidação por artigos no tocante, vislumbrando-se possível a liquidação por simples cálculos”.
Apenas não seria cabível nesta hipótese a incidência de multa, por falta de pedido realmente líquido. Porém, a multa também
não foi incluída na execução, o que torna o argumento irrelevante.No mesmo voto, transitado em julgado, também foram
definidos todos os parâmetros para a incidência de correção monetária e juros, a fim de se estender os critérios estabelecidos
para todos os poupadores. Limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC no momento da propositura da
demanda.Já foi decidido em sede do Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, interposto pelo Banco do Brasil em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º