Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2457
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Henrique Vicente Gonçalves - Liquigás Distribuidora de Gás Ltda - Vistos. Fls. 456: Nos termos do art. 921, III, §1º do NCPC
determino a suspensão do processo. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais,
salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, poderá o exequente providenciar a realização de outras
pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando
buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão,
assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por este alvará, fica
HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO, CNPJ 01.701.201/0001-89 autorizado a promover pesquisas junto às instituições
financeiras, operadoras de cartão de crédito; corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, Secretaria da Fazenda
Estadual (Nota Fiscal Paulista); ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação
à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) COMERCIO DE GAS TONICO LTDA, CNPJ 05.318.280/0001-02,
RODOVIA EUCLIDES DA CUNHA, 549, JARDIM IGUATEMI, CEP 15600-000, Fernandopolis - SP, JANE ROSA BORGES DE
OLIVEIRA GONÇALVES, CPF 222.917.028-74, RODOVIA EUCLIDES DA CUNHA, KM 549, 549, JARDIM IGUATEMI, CEP
15600-000, Fernandopolis - SP e ANTONIO HENRIQUE VICENTE GONÇALVES, CPF 152.745.078-32, RODOVIA EUCLIDES
DA CUNHA, KM 549, 549, JARDIM IGUATEMI, CEP 15600-000, Fernandopolis - SP. Quem receber deverá prestar todas as
informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do(s) executado(s) supramencionado(s). Este alvará
judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.Arquivem-se (movimentação 61613). Intime-se. - ADV: MARCELO
TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 295551/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SAMUEL ROGÉRIO DA SILVA
(OAB 205335/SP)
Processo 0001747-83.2012.8.26.0189 (189.01.2012.001747) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Braz Roberto Cassemiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação do procurador da
parte credora, para no prazo legal, manifestar-se nos autos sobre a planilha demonstrativa dos atrasados apresentada pelo
INSS, constante de fls. 225/241. - ADV: CARLOS EDUARDO BORGES (OAB 240332/SP), EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
(OAB 135327/SP)
Processo 0003073-44.2013.8.26.0189 (018.92.0130.003073) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Romildo
Donizete da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. [Apelação do polo ativo]: Apresente o polo passivo, caso
queira, suas contrarrazões em até 30 dias úteis (NCPC, art. 1.010, § 1º; e art. 183, caput).Com a vinda das contrarrazões, ou
transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NCPC, art. 1.010, § 3º).Intime-se.
Fernandopolis, 20/10/2017. - ADV: JURACY ANTONIO ROSSATO JUNIOR (OAB 115840/SP), EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
(OAB 135327/SP)
Processo 0003482-78.2017.8.26.0189 (apensado ao processo 0009487-34.2008.8.26.0189) (processo principal 000948734.2008.8.26.0189) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Município de Fernandópolis - R
S Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Osvaldo Rosa Soares - - Maria Antonia Prates da Fonseca de Soares - - Lygia Maria
Prates da Fonseca de Soares - - Marcia Maria Prates da Fonseca Soares - - Telma Maria Prates da Fonseca de Soares - Vistos.
Telma Maria Prates da Fonseca de Soares Bego; Maria Antonina Prates da Fonseca Soares e Márcia Maria Prates da Fonseca
Soares interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em relação à decisão de fls. 576/577, alegando que foi omissa, pois
não determinou o levantamento dos valores bloqueados em nome de Márcia Maria Prates da Fonseca Soares. O recurso foi
interposto dentro do prazo de cinco dias, como prescrito em lei (art. 1.023 do NCPC). Os embargos de declaração, interpostos
pelos litesdenunciados merecem acolhimento. Com efeito, com a rejeição da desconsideração da personalidade jurídica, os
valores bloqueados em nome de Márcia Maria Prates da Fonseca Soares devem ser levantados pela embargante. Posto isto, e
considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO, PARA DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com fundamento
no art. 1022, I, do NCPC. Com efeito, DECLARO a decisão de fls. 576/577 para constar o item 4 da referida decisão o seguinte
teor: “Em consequência, quando preclusa esta decisão, fica determinado o levantamento do valor bloqueado às fls. 500 por
Telma Maria Prates da Fonseca de Soares Bego e o de fls. 501/502 por Márcia Maria Prates da Fonseca Soares. Com o decurso
do prazo para interposição de recurso (15 dias), expeça-se mandado de levantamento com autorização de levantamento pelo
advogado constituído, o qual fica responsável pelo repasse às impugnantes.”Quanto ao mais, a sentença embargada deve
permanecer inalterada, tal como foi lançada. Intimem-se. Fernandópolis, 20/10/2017. - ADV: PABLO PAIVA LACERDA (OAB
189644/SP), ROBERVAL JESUS DE LACERDA (OAB 88560/SP), GERSON JANUÁRIO JUNIOR (OAB 330445/SP), SARA
CRISTINA FREITAS DE SOUZA RAMOS (OAB 332777/SP), DIEGO LUCIO GOMES (OAB 344429/SP)
Processo 0003842-62.2007.8.26.0189 (189.01.2007.003842) - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Jose
do Nascimento Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de
sentença, com efeito suspensivo e o faço para impedir requisição de valores. Na hipótese de prosseguimento da execução
é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Fica desde já facultado ao
exequente reverter os efeitos desta decisão que atribuiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença mediante
depósito judicial do valor total da execução (CPC, art.525, § 10). Vista ao impugnado para manifestação em quinze dias. Intimese. Fernandopolis, 20 de outubro de 2017. - ADV: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), BENEDITO CARLOS DE
FREITAS (OAB 67271/SP), RUBENS DE CASTILHO (OAB 57292/SP)
Processo 0005265-18.2011.8.26.0189 (189.01.2011.005265) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria
Eduarda Avelino Dregotti - Paulo Cesar Quirino - Vistos. Fls. 286: considerando o pequeno valor levantado, o qual será consumido
para a manutenção da autora, conforme aduzido pela própria requerente, dispenso a prestação de contas pela genitora.Por outro
lado, observo que foram esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo e não se logrou êxito
na localização de bens passíveis de penhora. Assim, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há
razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que
não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg
no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).Assim, havendo evidências concretas da ausência de
bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, §1º do NCPC determino a suspensão do processo. Anote-se que, durante o
prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo,
poderá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão),
concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º