Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2459
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Alves Francisco pleiteou a absolvição por falta de provas. Também sustenta que não restou comprovada a associação estável e
duradora. Subsidiariamente, requer a aplicação das penas no mínimo legal, em regime prisional aberto, com a substituição por
penas restritivas de direitos (fls.314/327). A Defesa de Bruno Henrique Silva Santo alega que não há provas de associação.
Afirma que a conduta poderia se amoldar ao crime previsto no art. 33, §3º da Lei de Drogas. Defende que paira incerteza quanto
a materialidade delitiva, sendo o réu mero usuário (fls.330/336). É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Processo em ordem, sem preliminar a examinar e nulidade a declarar. A materialidade do ilícito penal é positiva, tal como se
extrai do auto de exibição e apreensão de fls. 119, do laudo de constatação provisória e drogas de fls.122/123, bem como do
laudo de constatação definitivo de drogas de fl.160, os quais identificaram, no total, 1,78 gramas de maconha. Avalia-se, por sua
vez, a autoria. Na fase inquisitorial, o acusado Tafarel ficou em silêncio (fl.89). Já o acusado Bruno esclareceu que, a pedido de
João Pedro, pegou uma porção de maconha com Tafarel e levou para João, pois queria usar também. Tem conhecimento de que
Tafarel vende entorpecentes (fls. 90). Por sua vez, João Pedro Ferreira da Silva disse que pediu para seu conhecido Bruno lhe
trazer uma porção de maconha, que seria adquirida por dez reais. Bruno então foi à casa de Tafarel e voltou à praça com a
droga, fazendo a transação. Disse que tinha conhecimento de que Bruno e Tafarel vendiam droga há algum tempo (fls. 88). Em
juízo, os policiais militares que realizaram a abordagem, confirmaram a versão já exposta na fase administrativa. O policial
militar, Renan César de Souza, explicou que viu Bruno adentrar e sair da residência de Tafarel, indo de encontro com uma
pessoa, momento em que entregou a droga. Nesse instante, efetivou a abordagem e o terceiro dispensou uma porção de
maconha. Deslocaram-se até a residência de Tafarel, porque Bruno disse que havia pegado a droga lá. Tafarel tentou fugir,
sendo que em sua casa foram apreendidas duas notas de dez reais e material recortado para embalar entorpecentes. Esse
material é idêntico àquele que estava envolvida a substância entorpecente apreendida anteriormente. Em diligência, apreendeuse outra porção da mesma droga, com embalagem idêntica, junto à residência vizinha que servia de esconderijo. Tafarel
confirmou que essa droga era de sua propriedade. O policial militar, Ricardo Candido de Carvalho, confirma a abordagem de
Bruno, logo após sair da casa de Tafarel, momento em que ele entregou entorpecentes para outra pessoa. Bruno disse que tinha
comprado a droga de Tafarel. Bruno também disse que Tafarel escondia drogas na residência do vizinho. Realizou-se a vistoria
no local apontado, vindo a apreender outra porção da mesma droga, com embalagem igual, escondida no sofá. Tafarel confirmou
a propriedade da droga. Tafarel admitiu que havia entregado droga a Bruno. A testemunha João Pedro Ferreira Silva, ouvido
perante o Juízo Deprecante de Fernandópolis, explicou que adquiriu a droga (maconha) com Bruno, para seu consumo próprio,
momento em que foram abordados pelos policiais. Pagou dez reais. Disse que não sabe onde Bruno foi buscar as drogas para
vender. Explicou que forneceu dez reais a Bruno, adentrou no mercado, vindo receber a droga posteriormente. A testemunha de
defesa, Geniscleyton Lopes de Souza, afirmou que esteve na residência de Tafarel, podendo afirmar que Bruno não esteve lá.
Disse que os policiais compareceram na residência, mas não viu os policiais apreenderem drogas ou materiais para embalar
entorpecentes durante as diligências. Em Juízo, o acusado Bruno afirmou que foi detido na praça pública de Guarani d’ Oeste,
em poder do entorpecente, que adquiriu em Fernandópolis. Disse que não foi a casa de Tafarel, nem tem conhecimento de que
essa pessoa vende drogas. Negou fornecer drogas a outras pessoas. Afirmou que a droga era para seu consumo. Disse que
forjaram a prática de tráfico, mas nunca tinha dito passagem policial. Em seu interrogatório judicial, o acusado Tafarel negou
qualquer envolvimento com os fatos apurados. Explicou que estava em sua residência jogando videogame, em companhia de
Geniscleyton, quando chegaram os policiais. Alegou que não manteve contato com Bruno no dia dos fatos. Pois bem. Não
obstante a negativa do réu Bruno na fase policial, a testemunha João Pedro, em juízo, confirmou que comprou a porção de
maconha de Bruno, pagando dez reais. Não há qualquer indício que seja de que a venda foi forjada, pois o réu Bruno sequer era
conhecido pelos meios policiais anteriormente, como dito pelo próprio Réu. Ademais, o relato da testemunha João Pedro em
juízo coaduna-se com o depoimento de ambos os policiais que realizaram a abordagem. Apesar da pequena quantidade
apreendida, como houve a efetiva venda, a conduta do réu Bruno já configura o delito de tráfico ilícito de drogas. Por sua vez, a
campana realizada pelos milicianos, nos momentos que antecederam a abordagem, confirmam que Bruno esteve na residência
de Tafarel, onde adquiriu a droga, conforme confessou na fase extrajudicial. É certo que posteriormente em juízo os réus
negaram o fornecimento da droga por Tafarel. No entanto, a versão apresentada é isolada e não encontra substrato nas demais
provas presentes nos autos. Dentro da casa de Tafarel foi apreendido dinheiro (notas de dez reais), assim como materiais
recortados para embalar drogas, idênticos à embalagem do entorpecente apreendido, conforme laudo de fls. 134/137. Importante
ressaltar que em diligências complementares, a guarnição policial desvendou o local em que Tafarel usava como esconderijo de
drogas; também foi encontrada uma pequena quantidade de maconha na casa do vizinho, que era dividida apenas por uma
cerca de arame. Tafarel, portanto, guardava a droga em sua residência para o fornecimento de terceiros, o que já se amolda ao
verbo “ter em depósito” previsto no art. 33, da Lei de Drogas. É certo que foi apreendida apenas uma pequena quantidade de
droga (maconha). Isso, por si só, não afasta a caracterização do delito de tráfico de tráfico de drogas, mormente diante dos
depoimentos policiais colhidos. O depoimento da testemunha Geniscleyton não pode ser considerado, pois nenhum dos
envolvidos tinha feito menção à presença dessa pessoa até a fase judicial. Por outro lado, é preciso dar crédito à palavra dos
policiais militares, pois em casos como o presente, de tráfico de drogas em uma comunidade pequena, raramente os cidadãos
se identificam, com medo de represálias. Ressalta-se que, salvo demonstração em contrário pela defesa, o depoimento do
policial militar que atendeu à ocorrência, devidamente compromissado, constitui prova idônea a embasar a condenação,
conforme pacífica jurisprudência do STJ (HC 278650/RS). Nesse sentido também colaciono elucidativo precedente exarado
pelo Ministro Celso de Mello, que permanece atual, dando conta do valor probatório do testemunho de policiais, desde que
coerentes: HABEAS CORPUS ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO INVIABILIDADE DE TAL EXAME NA
SEDE PROCESSUAL DO HABEAS CORPUS DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL VALIDADE
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO INOCORRÊNCIA PEDIDO
INDEFERIDO. (...) Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais
depoimentos testemunhais especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de
inquestionável eficácia probatória, não se podendo 6esqualifica-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos,
por dever de ofício, da repressão penal. Precedentes. (HC 74438, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado
em 26/11/1996, Dje-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00149) Sendo assim, em relação
ao crime de tráfico de drogas a condenação é medida que se impõe. Quanto ao delito de associação ao tráfico, porém, não há
provas suficientes para demonstrar qualquer indício de estabilidade, permanência ou habitualidade entre os acusados. Ao
menos pelas provas que constam dos autos, apenas está comprovado que os réus agiram juntos na venda da droga para João
Pedro Ferreira Silva, de forma eventual. Por tal razão a absolvição pelo crime de associação ao tráfico é de rigor, nos moldes do
art. 386, inciso VII, do CPP. Como ambos os réus são tecnicamente primários e não há qualquer indício de que dedicam-se à
vida criminosa, até mesmo em razão da pouca droga apreendida, prudente a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da
Lei de Drogas. Fixados tais pressupostos, passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68, do Código
Penal. RÉU TAFAREL ALVES FRANCISCO O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas prevê pena de reclusão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º