Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
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entre 25.08.1996 e 30.06.1997 seriam abrangidos pela decisão, o que não é o caso da autora. Além disso os contratos na
modalidade PCT (planta comunitária de telefonia) também estariam fora da abrangência do título judicial, A decisão abarcou
somente os contratos denominados PEX (“Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos
Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”). Protesta pela improcedência da ação. Acostou os documentos de
fls. 149/251.Réplica às fls. 254/260É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 355, I, do CPC poderá ocorrer o
julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência e esse é o caso dos autos, conforme se demonstrará adiante.Cumpre inicialmente
rechaçar o pedido da autora, insistindo na exibição pela Telefônica de cópia do contrato firmado entre as partes, considerando
que a ré anexou aos autos a radiografia do contrato (fls. 265), contendo todos os dados necessários ao julgamento da lide,
sendo perfeitamente dispensável a juntada daquele documento. Quanto ao mérito, à primeira análise a ser feita no caso consiste
em verificar se a autora está abrangida pelo preceito mandamental da sentença proferida nos autos da ação civil pública ,
invocada por milhares de consumidores para formularem pedidos de complementação acionária em contrato de participação
em investimento e serviços de telefonia.A resposta é negativa considerando que a decisão judicial restringiu o lapso temporal
de sua aplicação para os contratos do plano “PEX’, celebrados no período de 25.08.1996, até a extinção dessa modalidade
contratual, ocorrida em 30/06/1997 e o contrato do autor foi firmado bem antes daquele prazo, em 30.07.1987, de sorte não
há como julgar procedente o pedido.Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, julgo improcedente a presente
ação, respondendo a autora pelas custas do processo e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado
à causa, condicionados à prévia demonstração de que perdera a condição de juridicamente necessitada.P. e I. - ADV: JOSE
CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1005271-21.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Antonio Rodrigues Pena - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Arquivem-se. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), ALEXANDRE
ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP)
Processo 1005600-67.2015.8.26.0322 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo Henrique
Gregorio Xavier - 1) Ciência da tentativa de bloqueio realizada. 2) Requeira o(a) autor(a) o que for de seu interesse. - ADV:
NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SERESUELA (OAB 310954/SP)
Processo 1005706-29.2015.8.26.0322 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - E.L.S.S. - A.L.S. Vistos.Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, uma vez que já foi determinada a expedição da certidão de honorários,
à fl. 102.Int. - ADV: MARIA MARGARETE BRUMATI (OAB 148559/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP),
CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 1005962-35.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luiz Antônio Neves
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público
(Serviço de Entrada de Autos de Direito Público SEJ 2.1.4 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 38), com as cautelas de praxe e
homenagens deste Juízo. - ADV: TCHELID LUIZA DE ABREU (OAB 318210/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB
102723/SP), LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1006130-03.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Camila Bonfietti Xavier - Peter Edwar
Bond - Vistos.Diante da certidão de fl. 35 (Certifico e dou fé que, ao juntar a carta AR devolvida negativa, a serventia verificou
que na petição inicial consta Rua Comandante Salgado , 237, como endereço do requerido, contudo a carta foi expedida para a
Rua Regente Feijó, 237, endereço cadastrado no sistema SAJ, como endereço do requerido. Certifico ainda que consultando o
cadastro das partes, junto ao sistema SAJ, verifica-se que consta apenas um endereço cadastrado para o requerido, qual seja
Rua Regente Feijo.), cadastre no sistema SAJ, o endereço que consta na inicial, expedindo-se nova carta de citação.Int. - ADV:
CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1006179-44.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Guarda - J.C.S. - L.C.P. - Vistos.Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes se pretendem produzir provas, justificando e especificando-as em caso
positivo, inclusive com apresentação do rol de testemunhas. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP), IEDA CLAUDIA
CRAVEIRO SALVIO (OAB 173371/SP)
Processo 1006402-31.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Usc - Universidade do
Sagrado Coração - Lucas Berlatto Modonesi - - Celso Modonesi - Vistos.Intime-se a exequente, para juntar aos autos taxa
postal, após, cite-se, no endereço indicado à fl. 91. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1006409-57.2015.8.26.0322 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mirian Rocha Ribeiro
- Telefonica Brasil S/A - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição do indébito e indenização
por danos morais, proposta por MIRIAM ROCHA RIBEIRO em face de TELEFONICA BRASIL S.A.. Aduz em suma a autora
ser titular de linha telefônica disponibilizada pela empresa ré e quando da contratação do serviço interessou e foi contratado
apenas serviços de telefonia, de 250 minutos por mês e serviços de internet. Nenhum outro serviço foi solicitado ou utilizado.
Ocorre que a “telefônica” passou a cobrar tarifas referentes a serviços não solicitados pela autora, correspondentes a: 1., linha
telefônica inteligente, identificador de chamada; 2., guia perto de você. Apontador e 3., Soluciona T-1. Afirma que apresentou
várias reclamações, exigindo o fim dos descontos indevidos, jamais foi atendida e as cobranças persistem a mais de dois anos,
totalizando já o valor de R$ 2.892,00. Salienta que, embora cobrados, os serviços não estão sendo prestados, apontando como
exemplo o fato de que não consegue identificar a origem das ligações telefônicas recebidas. Afirma que se trata de prática
abusiva por parte da ré, sentindo-se injustiçada e coagida no pagamento de valor indevido, pela necessidade da utilização da
linha telefônica. Requereu: a) concessão de tutela de urgência para determinar a ré que se abstenha de cobrar os serviços
não contratados; b) que seja devolvido o valor pago indevidamente, em dobro e c) condenação da requerida no pagamento de
indenização pelo dano moral sofrido. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/43.Citada, apresentou a ré contestação
às fls. 47/69, na qual argumentou preliminarmente com a impossibilidade de inversão no caso dos autos do ônus da prova, por
inaplicável à hipótese o sistema do Código do Consumidor. Quanto ao mérito, propugnou pela improcedência da ação, sob a
alegação de “que o serviço reclamado pelo autor é inerente à linha, estando a ela vinculado. Além do mais, a empresa ré não
conseguiria desativar o referido serviço, sem, com isso, cancelar a linha da autora, tratando-se, pois, de obrigação impossível”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º