Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2463
1967
autos ao Colégio Recursal.. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO MATTOS SESTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIULIANA ZOCOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0333/2017
Processo 0007171-46.2014.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Rosangela Oliveira Yagi Rosangela Oliveira Yagi - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se
ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet,
a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em
seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: ROSANGELA OLIVEIRA YAGI (OAB 216679/SP)
Processo 1000318-33.2016.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.B.C.S. - M.M. - Diante do trânsito
em julgado, os autos aguardarão em cartório por 30 dias, findos serão arquivados. Nada Mais. - ADV: IVAN VENDRAME (OAB
166662/SP)
Processo 1001658-12.2016.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - S.H.N.I. - M.M. - Diante do trânsito em
julgado, os autos aguardarão em cartório por 30 dias, findos serão arquivados. Nada Mais. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP)
Processo 1001683-25.2016.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - R.D.M. - M.M. - Diante do trânsito em
julgado, os autos aguardarão em cartório por 30 dias, findos serão arquivados. Nada Mais - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP)
Processo 1001694-54.2016.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - I.D.S.S. - M.M. - 1- Autos baixados. Nada
sendo requerido, os autos aguardarão em cartório por 30 dias. Decorridos, serão arquivados, Nada Mais. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB
172253/SP)
Processo 1002139-38.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - R.S.S. - E.S.P. - Recebo os presentes
embargos pela sua tempestividade.Deixo, contudo, de dar acolhimento.Importante salientar que a decisão embargada se refere
ao pedido de fls. 180, formulado pela Defensoria Pública, que consiste, em suma, em aplicação de multa por litigância de má-fé
(artigo 536, § 3o, cc. com artigo 81, ambos do Código de Processo Civil).Assim sendo, não há o que se falar em contradição, pois
a decisão ora embargada afasta tão somente a incidência da multa demandada pela parte exequente/embargante.Certamente
que eventual multa vencida também poderá ser executada, contudo, jamais de ofício por este juízo. Para tanto, caberá à parte
interessada realizar o requerimento, assim como os cálculos, sempre respeitando o princípio do contraditório.Ante o exposto,
NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração.Proceda-se. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB
250317/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003015-27.2016.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - E.S.C. - M.M. - 1- Autos baixados. Nada
sendo requerido, os autos aguardarão em cartório por 30 dias. Decorridos, serão arquivados, Nada Mais - ADV: NORBERTO
FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1003020-49.2016.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - S.S.M. - M.M. - 1- Autos baixados.
Nada sendo requerido, os autos aguardarão em cartório por 30 dias. Decorridos, serão arquivados, Nada Mais - ADV: JILLYEN
KUSANO (OAB 246297/SP)
Processo 1007041-34.2017.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - I.M.G.A. - P.M.M. e outro
- Vistos.1- Fls.99/129: Diante das afirmações feitas pela requerente, manifestem-se os requeridos.2- Fls.133/143 e 144/159:
Informe o Município quanto a juntada de contestação em duplicidade, informando quais fls deverão permanecer nos autos.
Com a manifestação, torne, a serventia, sem efeito as que não devem permanecer.3- Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DA
SILVA (OAB 321369/SP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 1008290-54.2016.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.C.O.S. - M.M. - 1- Autos baixados.
Nada sendo requerido, os autos aguardarão em cartório por 30 dias. Decorridos, serão arquivados, Nada Mais. - ADV: JILLYEN
KUSANO (OAB 246297/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009331-22.2017.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - R.P.O. - Vistos.1-Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.2-Trata-se de ação cominatória ajuizada pela parte autora acima identificada,
assistida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face das Fazendas Públicas do Município de Mauá e do Estado
de São Paulo, aduzindo, em apertada síntese, que é portadora de Encefalopatia Crônica não evolutiva, déficit intelectual e
epilepsia (CID G80/F79/G40), sendo dependente de responsável para movimentação, alimentação e higiene, não possuindo
controle cervical adequado. Conforme relatório médico em anexo, a autora necessita de CADEIRA DE RODAS ADAPTADA, de
acordo com as especificações dos médicos da fisioterapia ( cadeira de rodas tipo tilt reclinável adaptada com apoio cervical,
apoio de tronco adptado para escoliose, cavalo para abdução dos membros inferiores, bandeja para apoio de pés, cinto pélvico,
apoio lateral de quadril, colete em X para sustentação de tronco).3-Passo a analisar a tutela de urgência. A antecipação de tutela
comporta acolhida.De fato, o direito à saúde é direito fundamental e tratando-se de infância e juventude imperativa assegurar
referido direito em caráter de prioridade absoluta, ex vi do disposto no artigo 227 da Constituição Federal.Em sendo assim,
tratando-se de direito relativo a crianças e adolescentes reduz-se até a nulidade qualquer pretensão de discricionariedade do
administrador público, de maneira que toda argumentação relativa a deficiências orçamentárias soçobram diante desta vinculação
da necessidade de efetivação do direito social à saúde em questão.Logo, em se tratando de infância e juventude, a prioridade
absoluta, como salientado, afasta ilações a respeito da violação de separação de poderes, por inexistir discricionariedade, sendo
este, também, posicionamento do TJSP.Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos
poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam
às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de
medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.Sobre tema também discorreu o Ministro Celso
de Melo :Nem se atribua, indevidamente, ao Judiciário, no contexto ora em exame, uma (inexistente) intrusão em esfera
reservada aos demais Poderes da República. É que, dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º