Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2469
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TELMA MARIA MENDONCA (OAB 80825/SP)
Processo 1004246-38.2016.8.26.0268 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Gilberto Celso Milanésio - ITAU UNIBANCO
SA - - Aquaplan Equipamentos Hidraulicos Ltda - Fls. 38/39: Vistos.1)- Recebo a petição de fls. 37 como aditamento à inicial,
retificando-se o valor da causa para constar R$ 8.083,30 (oito mil e oitenta e três reais e trinta centavos).Outrossim, considerando
que as requeridas residem fora desta comarca, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, notadamente por que
as partes podem a qualquer momento, noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de
convocá-las nos termos do Artigo 139, V, do CPC.2)- Cite(m)-se POR CARTA as partes Rés. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da juntada dos Avisos de Recebimento aos autos. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC.3)- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se; (V.O., Certidão de fls. 40: “Deverá o autor informar o endereço correto
do requerido AQUAPLAN, tendo em vista que o CEP não corresponde ao endereço mencionado, não sendo possível seu
cadastramento junto ao SAJ, impossibilitando expedição da carta de citação. Nada Mais”). - ADV: VANESSA PORTO RIBEIRO
PÓSTUMO (OAB 174627/SP), FABIO PICARELLI (OAB 119840/SP)
Processo 1004779-60.2017.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Texthina Brasil Industria Textil Automotiva e Logistica - - Daniela Fernandes Zacharias - Fls. 141: Vistos. Nos termos dos Arts.
829, 914 e 915 do CPC, cite-se o(s) executado(s) POR CARTA (Comunicado CG nº 1817/2016), para no prazo de 3 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida (principal,
juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos,
independentemente de penhora, depósito ou caução.Indefiro a inscrição do nome dos requeridos no cadastro de inadimplentes
pois essa hipótese só é contemplada em casos de execução definitiva de título judicial (Artigo 782 § 5º do CPC). Intime-se. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005016-31.2016.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - MÁRCIO DE OLIVEIRA MORAES - Fls. 47: Vistos. Defiro o pedido da
parte autora, providenciando a serventia o que necessário com a possível brevidade. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1005026-41.2017.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Ricardo Jose Pinto - Fls. 32/33: Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido
de liminar, amparada no Decreto-Lei 911/69.A documentação carreada aos autos, especialmente a notificação de fls.28/29
comprova a mora e o inadimplemento do devedor, estando presentes os requisitos necessários à concessão da medida, na forma
do artigo 3º da legislação em referência.Portanto, defiro liminarmente a medida, expedindo-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem em mãos do autor. Efetivada a liminar, cite-se o requerido para os termos da ação, cientificando-o de
que, em cinco dias, poderá pagar a integralidade da divida pendente, entendida essa expressão como sendo a totalidade
das prestações vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme cópia que
segue anexa, acrescidos de correção monetária e demais encargos, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Do contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.O prazo
para apresentação de resposta será de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a quantia referida no parágrafo
anterior, sob pena de revelia. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005098-28.2017.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Marcio Aurelio C de Sousa - Fls. 28/29: Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar,
amparada no Decreto-Lei 911/69.A documentação carreada aos autos, especialmente a notificação de fls.23/24 comprova a mora
e o inadimplemento do devedor, estando presentes os requisitos necessários à concessão da medida, na forma do artigo 3º da
legislação em referência.Portanto, defiro liminarmente a medida, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se
o bem em mãos do autor. Efetivada a liminar, cite-se o requerido para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco dias,
poderá pagar a integralidade da divida pendente, entendida essa expressão como sendo a totalidade das prestações vencidas
e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme cópia que segue anexa, acrescidos de
correção monetária e demais encargos, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Do contrário, consolidar-se-á
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.O prazo para apresentação de resposta
será de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a quantia referida no parágrafo anterior, sob pena de revelia. Int.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1055408-94.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JULIO
LIMA SILVA - BANCO BRADESCARD S/A - Súmula da r. Sentença de fls. 253/256: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexigível o débito apontado na inicial e para condenar a ré ao pagamento, a
título de indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula
54 do STJ) e corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).Em razão da sucumbência exclusiva da
ré (Súmula 326 do STJ), deverá ela arcar com as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da
autora, ora arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARY JHONNES NOCHELLI DE
VASCONCELOS (OAB 350498/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), MARCO AURÉLIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 300438/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALENA COTRIM BIZZARRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PLACIDO RAMOS FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0568/2017
Processo 0002100-07.2017.8.26.0268 (processo principal 0008994-19.2005.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.E.A. - Marcos Miranda Almeida - E.E.C. - (V.O., Certidão de fls. 41: “ Pág.39 e seguintes: Manifeste-se a exequente
quanto a justificativa e documentos, no prazo legal. Nada Mais”). - ADV: SHEILA SANCORI SENRA (OAB 211691/SP), MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º