Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2476
2088
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):ANTE A CERTIDÃO SUPRA, MANIFESTE-SE O
EMBARGADO, EM CINCO DIAS, QUANTO À PETIÇÃO RETRO, COM FULCRO NO ART. 1023, §2º DO CPC. APÓS, CLS COM
URGÊNCIA. - ADV: VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP), FLEURY PIACENTE JUNIOR (OAB 159684/SP)
Processo 1009698-41.2016.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Fernando José Gonzalo Lapique - Brickell S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Guia de levantamento nº 568/2017
expedida. Providencie a parte autora sua retirada em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE MOURA
BARBOSA (OAB 325033/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/
SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP)
Processo 1009967-80.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio
Residencial Helbor Espaço e Vida Ipoema I - Alaildo Cicero dos Anjos Santos - - Felipe Emanoel dos Anjos Santos - Vistos.
Competem às partes manter atualizado seu endereço nos autos (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Assim, nos termos do dispositivo supramencionado, dou por válida a intimação endereçada ao endereço constante dos autos,
diga-se de passagem, aquele em que os executados foram devidamente citados.Certifique a serventia eventual decurso do
prazo previsto no artigo 1098, § 2º das NSCGJ (sessenta dias), expedindo-se a certidão para fins de inscrição na dívida pública.
Cumprida a presente, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: OSMAR
MOLINA TELES (OAB 167566/SP)
Processo 1010789-69.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transportes
de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda. - Junior Ribeiro Tostes - CIÊNCIA ÀS PARTES QUANTO AO OFÍCIO RETRO,
DESIGNANDO DATA PARA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), WILLIAM
EFREM NATIVIDADE (OAB 141183MG), LEANDER EFREM NATIVIDADE (OAB 122355/MG)
Processo 1014438-08.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Milton Jose Berto Junior - - Juliana dos
Santos Berto - - Rafael dos Santos Berto - - Arthur dos Santos Berto - Pec I Condomínio Residencial Phoenix Spe - Ltda
- - Cadam Construtora e Incorporadora Ltda - - Predial Suzanense Construções e Incorporações Ltda - À réplica, facultandose ao autor desde já, se o caso, correção de irregularidades e vícios sanáveis. Prazo 15 dias. Sem prejuízo, regularizem as
requeridas a representação processual, recolhendo as custas pertinentes ao mandato judicial, devendo ainda, a requerida
Predial Suzanense, juntar o instrumento de mandato. Prazo: 10 dias - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB
200141/SP), LUCIANO ARIAS RODRIGUES (OAB 210317/SP), ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP)
Processo 1014612-85.2015.8.26.0361 - Despejo - Espécies de Contratos - Flavio Hiroshi Sugiyama - RODRIGO MARTINS
FARIAS - Vistos.Fls. 105/111 - Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. (anotado) Fls. 121 - Anoto
que os embargos de declaração já foram apreciados a fls. 103.No mais, em face ao que consta de fls. 129 e 132, libere-se
o mandado de fls. 126 para o despejo coercitivo.Intime-se. - ADV: MAGDA APARECIDA SILVA (OAB 157697/SP), CARLOS
RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB 168655/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1014639-97.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sandra
Aparecida da Rocha Aguiar - José Carlos da Rocha Aguiar - MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA
DO “AR” QUE RETORNOU NEGATIVO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. - ADV: ANA PAULA CASTREZANA DE SOUZA
(OAB 357780/SP)
Processo 1014942-48.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Ronaldo Aparecido Monteiro - Ciência do trânsito em julgado. Diga a parte vencedora em termos de prosseguimento, no
prazo de 30 dias. Nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, eventual requerimento
de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital. No silêncio, os autos
serão arquivados. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), CAMILLA ROSA DE SOUZA (OAB 194373/SP)
Processo 1015415-97.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Geórgia - Leandro Spíndola Campos - Vistos.Recebo a petição de fls. 37/39 como emenda à inicial.Independentemente do
recolhimento de taxa (Prov. CSM 2356/16), expeça-se certidão a que se refere o artigo 828 do CPC.Art. 828: “O exequente
poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de
averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”O exequente
deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, nos termos do art. 828,
§ 1º, do C.P.C.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Ante o já
recolhimento das custas de diligência, defiro a citação por oficial de justiça. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor da execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se
em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º) .Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do C.P.C.).Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de
justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente
requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo
de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.O executado, independentemente de penhora, depósito
ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231
c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se
para os regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C..No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor
sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II).O
reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios),
no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Frise-se que
a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando
apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece
o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n.
30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será
nomeado perito para avaliação.Observo que, a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º