Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2482
3729
345426/SP), ADEMIR APARECIDO ALVES (OAB 117885/SP)
Processo 1014629-49.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Seguro - Adenilson Naponocena da Silva - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1014756-16.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Josias Soares - - Matilde Rodrigues
Soares - - Julia Setsuko Matsubara Funada - - Marcos Kazuharu Funada - - Maria Yoshie Takamori Funada - - Tatsue Iyda
Funada - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Medico - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE a presente ação aforada por JOSIAS SOARES, MATILDE RODRIGUES SOARES, JULIA SETSUKO
MATSUBARA FUNADA, MARCOS KAZUHARU FUNADA, MARIA YOSHIE TAKAMORI FUNADA e TATSUE IYDA FUNADA contra
UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para o fim de reconhecer que a empresa
requerida cobrou a mais dos autores pelo plano de saúde, declarando a nulidade da cláusula 9.10 do contrato celebrado
entre Unimed de Presidente Prudente - Cooperativa de Trabalho Médico e Indústria e Comércio de Bebidas Funada Ltda (fls.
33/46), em que os autores figuram como usuários, e em consequência, a requerida UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO deverá revisar o contrato e proceder adequação dos valores das mensalidades dos
autores, sem cobranças adicionais de valores e reajustes aplicados ao plano de saúde, decorrentes de mudança de faixa
etária, devendo aplicar os reajustes anuais autorizados pela ANS.Os valores cobrados a maior serão devolvidos com correção
monetária desde a data de cada lançamento e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição trienal, a serem
apurados em liquidação de sentença.Concedo a tutela de urgência, para que a requerida adeque a cobrança das mensalidades
dos autores ao comando judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responder por multa diária no valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A empresa requerida responderá pelas custas, despesas processuais
e verba honorária que arbitro em 10% [dez] do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: VICTOR FLAVIO
MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI (OAB 109053/SP)
Processo 1015035-02.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Lourival Montanhini - Certifique
a serventia quanto ao prazo para que o executado citado às fls. 26 comprovasse o pagamento do débito ou apresentasse
Embargos á Execução.Intime-se o exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o AR juntados às fls. 27, pois que não
foi o executado quem o recebeu. - ADV: TEODORO DE FILIPPO (OAB 96477/SP)
Processo 1015209-11.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Tatiane Maria Pereira - Vistos.Visando a busca de solução compartilhada e amigável do
litígio, digam as partes se há interesse de apresentarem propostas conciliatórias, por mera liberalidade, visando resolverem a
demanda jurídica, de forma simplificada. Sabido é que a conciliação é uma forma rápida e eficiente de solucionar os processos
e pode ser feita a qualquer tempo, independentemente da fase processual. Se a parte tem interesse em fazer acordo, pode
solicitar o agendamento de audiência de tentativa de conciliação, como também de forma mais célere, por meio de petição com
a proposta conciliatória. Prazo cinco dias. Int. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), JULIO CESAR MORAES
MANFREDI (OAB 22219/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1015448-49.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emerson Jose Barroso - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se o autor para esclarecer o motivo de sua ausência à perícia designada, bem
como, se tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo: Quinze (15) dias. Int. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO
(OAB 346970/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
Processo 1015561-37.2015.8.26.0482 - Usucapião - Propriedade - Valdomiro Soares Viterbo - Intime-se novamente o
arquiteto Jorge Eduardo Navarrete de Carvalho para que promova e retificação do Levantamento Planimétrico e Memorial
Descritivo. Instrua-se o mandado com cópias de fls. 16/24, 62, 131, 135, 142 e 147. - ADV: EDUARDO MENDES BARBOSA
(OAB 269863/SP)
Processo 1015611-92.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vania Aparecida da Silva
Bueno - Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos.Visando a busca de solução compartilhada e amigável do litígio, digam
as partes se há interesse de apresentarem propostas conciliatórias, por mera liberalidade, visando resolverem a demanda
jurídica, de forma simplificada. Sabido é que a conciliação é uma forma rápida e eficiente de solucionar os processos e pode
ser feita a qualquer tempo, independentemente da fase processual. Se a parte tem interesse em fazer acordo, pode solicitar o
agendamento de audiência de tentativa de conciliação, como também de forma mais célere, por meio de petição com a proposta
conciliatória. Prazo cinco dias. Int. - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), ÉRIKA MARIA CARDOSO
FERNANDES (OAB 184338/SP)
Processo 1015635-57.2016.8.26.0482 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - “Manifeste-se a parte
interessada sobre os ARs negativos juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/
SP)
Processo 1015843-41.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Guardia
Cano - Ympactus Comercial Ltda - VistosTrata-se de impugnação ofertada pelos executados YMPACTUS COMERCIAL
S/A, CARLOS NATANAEL WANZELLER, JAMES MATTHEW MERRILL e CARLOS ROBERTO COSTA, nos autos da ação
de liquidação provisória de sentença ajuizada por JOÃO GUARDIA CANO.Preliminarmente, arguiram a provisoriedade
do cumprimento de sentença. Aduziram a necessidade de liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública.
Sustentaram a inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegaram que o exequente deve
proceder ao recolhimento das custas iniciais. Impugnaram o pedido de assistência judiciária gratuita. Reconheceram que, do
montante postulado pelo exequente, somente é devida a quantia de R$ 12.141,00, referente a 04 contas Ad Central Family, no
valor de R$ 3.025,25 cada. Impugnaram o montante relativo a duas contas sem as devidas comprovações. Sustentaram que
o próprio exequente afirmou que as contas sem comprovantes foram pagas por meio de terceiro, ou seja, o ingresso se deu
mediante “bônus de terceiro”, o que não é passível de restituição, nos termos da sentença proferida na ação civil pública. Por
fim, sustentaram a inexistência de pirâmide financeira, arguindo a litigância de má-fé do exequente, reconhecendo como devido
apenas o montante de R$ 12.141,00, referente a 04 contas devidamente comprovadas. Foram trazidos os documentos de fls.
262/523Réplica a fls. 527/530.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.Não há necessidade de dilação probatória.Observo que a
ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública não impede o prosseguimento desta ação, correndo
a execução provisória por conta e risco do exequente, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil.Por
outro lado, o que se pretende é liquidar a sentença proferida na ação civil pública, cabendo ao exequente o ônus de provar a
sua condição de “divulgador” da conta Ad Central Family junto à executada, bem como ter efetuado o pagamento dos valores
desembolsados.O recolhimento das custas iniciais já foi realizado a fls. 215/220, pelo que prejudicados o pedido de justiça
gratuita e a impugnação a este respeito.No mais, razão parcial assiste ao exequente.A sentença proferida na ação civil pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º