Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2486
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lastreada em título executivo judicial. Para a instauração do contraditório torna-se imprescindível a citação, nos termos do artigo
214, do Código de Processo Civil, para instauração de um processo judicial para a liquidação de sentença. Por tais razões, dáse provimento ao recurso”. 4.- Sendo assim, em obediência à v. ordem proferida, cite-se o réu, advertindo-o de que o prazo para
IMPUGNAÇÃO é de 15 dias.Intime-se. - ADV: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS
DA CUNHA (OAB 178520/SP), IVANO GALASSI JUNIOR (OAB 143539/SP)
Processo 1119163-55.2017.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Roberto Nardini - Citese para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora ou defender-se, ficando advertido de que, não sendo
CONTESTADA a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil, ficando ainda cientificado(s) de que as audiências desse Juízo realizam-se nesta vara, neste
Fórum.Cientifiquem-se, se o caso, os fiadores, eventuais ocupantes do imóvel e sublocatários. Arbitro os honorários advocatícios,
para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito, no dia do efetivo pagamento, salvo previsão contratual diversa.
Intime-se. - ADV: VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1119270-02.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Silvia Lemes Alves da Motta
- 1.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de
audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes.Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo,
pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e
julgamento, se o caso.Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido de antecipação de tutela.2.- Indefiro a
antecipação dos efeitos da tutela porque não vislumbro presentes os requisitos legais, notadamente a plausibilidade do direito
invocado. Nesta sede de cognição sumária, tudo indica que não tem o elastério pretendido pela autora a expressão “despesas
médicas”, ao menos no contexto do contrato havido entre as partes.É de conhecimento geral o fato de que os contratos de
plano de saúde não reembolsam honorários médicos de profissional livremente escolhido pelo beneficiário, ainda que tenha sido
prestado o serviço de assistência médica em hospital integrante da rede credenciada.Como se tanto não bastasse, a autora
está a postular o reembolso, não se vislumbrando risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, já que o tratamento cirúrgico
já foi ministrado.Oportunamente, se julgado procedente o pedido, o crédito da autora receberá correção monetária e será
acrescido de juros de mora, não havendo prejuízo.Nesse panorama, de melhor alvitre preservar o prévio contraditório, motivo
pelo qual indefiro a antecipação de tutela.3.- Cite-se e intime-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.Intimese. - ADV: ROMINA SATO (OAB 156366/SP)
Processo 1119407-81.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Bancários - Luiz Gustavo Barbosa Silva - 1.- Defiro ao autor
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.2.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo;
atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa
nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes.Inequivocamente,
a determinação não acarreta prejuízo para as partes, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será
realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso.Feitas estas considerações preliminares, passo a
decidir:3.- Cite-se, pelo correio, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: EDSON RANDAL
CARVALHO (OAB 190542/SP)
Processo 1119478-83.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sebastião
Camilo de Oliveira - Banco Itaú S/A - 1.- Defiro a prioridade na tramitação do feito; anote-se.2.- De acordo com o artigo 4º,
inciso III, da Lei nº 11.608/03, que regula o custo dos serviços públicos de natureza forense, hipótese legal aplicável aos autos,
a taxa judiciária será de 1% (um por cento), ao ser satisfeita a execução.Deste modo, autorizo o diferimento das custas iniciais,
que deverão ser recolhidas ao final do processo.Anoto, por oportuno, que o diferimento não alcança outras custas, como as
de citação e de mandato, exceto no caso de concessão do benefício de gratuidade da justiça.3.- Nos termos do v. acórdão
proferido nos autos do agravo de instrumento nº 7.023.412-5, restou decidido que poderia a sentença proferida nos autos da
ação civil pública referida na inicial (feito nº 06.213074-9), ser liquidada e executada tanto da forma coletiva (legitimados do
artigo 82 CDC), quanto por meio de ações individuais. Trata-se de execução promovida por meio de ação individual. Nestes
casos, esse Juízo determinara, inicialmente, a intimação do executado; nos termos e para os fins do artigo 475-J do Código
de Processo Civil. Entretanto, contra esta decisão, inúmeras vezes e nas respectivas execuções, foram interpostos recursos
de agravo de instrumento, com resultado favorável ao agravante. Deve então o Juízo se curvar ao entendimento esposado na
Egrégia Segunda Instância, inclusive para o fim de assegurar andamento relativamente uniforme para as execuções individuais
desse título judicial. Para que não paire dúvida, a título exemplificativo, transcrevo trecho do v. acórdão proferido nos autos do
recurso de agravo de instrumento nº 7.235.249-7, relatado pelo Eminente Desembargador Paulo Hatanaka, sendo agravante o
Banco Itaú S.A. e agravado Antonio Sampaio Lara: “Com razão, na espécie, o ora Agravante porque, por se tratar de ação civil
pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú, da qual o Agravado não participou, não se aplica o artigo 475-J, do Código de
Processo Civil. Porém, deverá ser aplicado na espécie o disposto no artigo 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
porquanto a situado do caso focado se enquadraria, por similitude, às hipóteses dos incisos II, IV e VI, deste mesmo dispositivo
legal, devendo do mandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de citação do devedor para a liquidação do julgado. Considerese que o agravado não foi parte da ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú S.A. e, para a instauração, da
execução de sentença entre o Agravado e o Agravante, torna-se imperiosa a instauração de novo contraditório, ou seja, uma
nova relação jurídica processual, apenas lastreada em título executivo judicial. Para a instauração do contraditório torna-se
imprescindível a citação, nos termos do artigo 214, do Código de Processo Civil, para instauração de um processo judicial para
a liquidação de sentença. Por tais razões, dá-se provimento ao recurso”. 4.- Sendo assim, em obediência à v. ordem proferida,
cite-se o réu, advertindo-o de que o prazo para IMPUGNAÇÃO é de 15 dias.Intime-se. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA
(OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1119480-53.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sivaldo
Barbosa Carvalho - Banco Itaú S/A - 1.- Defiro a prioridade na tramitação do feito; anote-se.2.- De acordo com o artigo 4º, inciso
III, da Lei nº 11.608/03, que regula o custo dos serviços públicos de natureza forense, hipótese legal aplicável aos autos, a
taxa judiciária será de 1% (um por cento), ao ser satisfeita a execução.Deste modo, autorizo o diferimento das custas iniciais,
que deverão ser recolhidas ao final do processo.Anoto, por oportuno, que o diferimento não alcança outras custas, como as
de citação e de mandato, exceto no caso de concessão do benefício de gratuidade da justiça.3.- Nos termos do v. acórdão
proferido nos autos do agravo de instrumento nº 7.023.412-5, restou decidido que poderia a sentença proferida nos autos da
ação civil pública referida na inicial (feito nº 06.213074-9), ser liquidada e executada tanto da forma coletiva (legitimados do
artigo 82 CDC), quanto por meio de ações individuais. Trata-se de execução promovida por meio de ação individual. Nestes
casos, esse Juízo determinara, inicialmente, a intimação do executado; nos termos e para os fins do artigo 475-J do Código
de Processo Civil. Entretanto, contra esta decisão, inúmeras vezes e nas respectivas execuções, foram interpostos recursos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º