Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2502
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públicos de natureza forense, hipótese legal aplicável aos autos, a taxa judiciária será de 1% (um por cento), ao ser satisfeita
a execução.Deste modo, autorizo o diferimento das custas iniciais, que deverão ser recolhidas ao final do processo.Anoto, por
oportuno, que o diferimento não alcança outras custas, como as de citação e de mandato, exceto no caso de concessão do
benefício de gratuidade da justiça.3.- Nos termos do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 7.023.412-5,
restou decidido que poderia a sentença proferida nos autos da ação civil pública referida na inicial (feito nº 06.213074-9), ser
liquidada e executada tanto da forma coletiva (legitimados do artigo 82 CDC), quanto por meio de ações individuais. Trata-se de
execução promovida por meio de ação individual. Nestes casos, esse Juízo determinara, inicialmente, a intimação do executado;
nos termos e para os fins do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, contra esta decisão, inúmeras vezes e nas
respectivas execuções, foram interpostos recursos de agravo de instrumento, com resultado favorável ao agravante. Deve
então o Juízo se curvar ao entendimento esposado na Egrégia Segunda Instância, inclusive para o fim de assegurar andamento
relativamente uniforme para as execuções individuais desse título judicial. Para que não paire dúvida, a título exemplificativo,
transcrevo trecho do v. acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 7.235.249-7, relatado pelo Eminente
Desembargador Paulo Hatanaka, sendo agravante o Banco Itaú S.A. e agravado Antonio Sampaio Lara: “Com razão, na espécie,
o ora Agravante porque, por se tratar de ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú, da qual o Agravado não
participou, não se aplica o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Porém, deverá ser aplicado na espécie o disposto no
artigo 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a situado do caso focado se enquadraria, por similitude,
às hipóteses dos incisos II, IV e VI, deste mesmo dispositivo legal, devendo do mandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de
citação do devedor para a liquidação do julgado. Considere-se que o agravado não foi parte da ação civil pública intentada
pelo IDEC contra o Banco Itaú S.A. e, para a instauração, da execução de sentença entre o Agravado e o Agravante, tornase imperiosa a instauração de novo contraditório, ou seja, uma nova relação jurídica processual, apenas lastreada em título
executivo judicial. Para a instauração do contraditório torna-se imprescindível a citação, nos termos do artigo 214, do Código de
Processo Civil, para instauração de um processo judicial para a liquidação de sentença. Por tais razões, dá-se provimento ao
recurso”. 4.- Sendo assim, em obediência à v. ordem proferida, cite-se o réu, advertindo-o de que o prazo para IMPUGNAÇÃO
é de 15 dias.Intime-se. - ADV: ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP),
GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP)
Processo 1123314-64.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Flavio
Cappellotto - - Eleonora Capelloto Geronimo - Banco Itaú - 1.- Defiro a prioridade na tramitação do feito; anote-se.2.- De acordo
com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, que regula o custo dos serviços públicos de natureza forense, hipótese legal
aplicável aos autos, a taxa judiciária será de 1% (um por cento), ao ser satisfeita a execução.Deste modo, autorizo o diferimento
das custas iniciais, que deverão ser recolhidas ao final do processo.Anoto, por oportuno, que o diferimento não alcança outras
custas, como as de citação e de mandato, exceto no caso de concessão do benefício de gratuidade da justiça.3.- Nos termos do
v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 7.023.412-5, restou decidido que poderia a sentença proferida nos
autos da ação civil pública referida na inicial (feito nº 06.213074-9), ser liquidada e executada tanto da forma coletiva (legitimados
do artigo 82 CDC), quanto por meio de ações individuais. Trata-se de execução promovida por meio de ação individual. Nestes
casos, esse Juízo determinara, inicialmente, a intimação do executado; nos termos e para os fins do artigo 475-J do Código
de Processo Civil. Entretanto, contra esta decisão, inúmeras vezes e nas respectivas execuções, foram interpostos recursos
de agravo de instrumento, com resultado favorável ao agravante. Deve então o Juízo se curvar ao entendimento esposado na
Egrégia Segunda Instância, inclusive para o fim de assegurar andamento relativamente uniforme para as execuções individuais
desse título judicial. Para que não paire dúvida, a título exemplificativo, transcrevo trecho do v. acórdão proferido nos autos do
recurso de agravo de instrumento nº 7.235.249-7, relatado pelo Eminente Desembargador Paulo Hatanaka, sendo agravante o
Banco Itaú S.A. e agravado Antonio Sampaio Lara: “Com razão, na espécie, o ora Agravante porque, por se tratar de ação civil
pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú, da qual o Agravado não participou, não se aplica o artigo 475-J, do Código de
Processo Civil. Porém, deverá ser aplicado na espécie o disposto no artigo 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
porquanto a situado do caso focado se enquadraria, por similitude, às hipóteses dos incisos II, IV e VI, deste mesmo dispositivo
legal, devendo do mandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de citação do devedor para a liquidação do julgado. Considerese que o agravado não foi parte da ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú S.A. e, para a instauração, da
execução de sentença entre o Agravado e o Agravante, torna-se imperiosa a instauração de novo contraditório, ou seja, uma
nova relação jurídica processual, apenas lastreada em título executivo judicial. Para a instauração do contraditório torna-se
imprescindível a citação, nos termos do artigo 214, do Código de Processo Civil, para instauração de um processo judicial para
a liquidação de sentença. Por tais razões, dá-se provimento ao recurso”. 4.- Sendo assim, em obediência à v. ordem proferida,
cite-se o réu, advertindo-o de que o prazo para IMPUGNAÇÃO é de 15 dias.Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO BRUNETTI
(OAB 152921/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/
SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP)
Processo 1123317-19.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Carlos
Arnaldo - Banco Itaú - 1.- Defiro a prioridade na tramitação do feito; anote-se.2.- De acordo com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº
11.608/03, que regula o custo dos serviços públicos de natureza forense, hipótese legal aplicável aos autos, a taxa judiciária
será de 1% (um por cento), ao ser satisfeita a execução.Deste modo, autorizo o diferimento das custas iniciais, que deverão
ser recolhidas ao final do processo.Anoto, por oportuno, que o diferimento não alcança outras custas, como as de citação e de
mandato, exceto no caso de concessão do benefício de gratuidade da justiça.3.- Nos termos do v. acórdão proferido nos autos do
agravo de instrumento nº 7.023.412-5, restou decidido que poderia a sentença proferida nos autos da ação civil pública referida
na inicial (feito nº 06.213074-9), ser liquidada e executada tanto da forma coletiva (legitimados do artigo 82 CDC), quanto por
meio de ações individuais. Trata-se de execução promovida por meio de ação individual. Nestes casos, esse Juízo determinara,
inicialmente, a intimação do executado; nos termos e para os fins do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, contra
esta decisão, inúmeras vezes e nas respectivas execuções, foram interpostos recursos de agravo de instrumento, com resultado
favorável ao agravante. Deve então o Juízo se curvar ao entendimento esposado na Egrégia Segunda Instância, inclusive para
o fim de assegurar andamento relativamente uniforme para as execuções individuais desse título judicial. Para que não paire
dúvida, a título exemplificativo, transcrevo trecho do v. acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº
7.235.249-7, relatado pelo Eminente Desembargador Paulo Hatanaka, sendo agravante o Banco Itaú S.A. e agravado Antonio
Sampaio Lara: “Com razão, na espécie, o ora Agravante porque, por se tratar de ação civil pública intentada pelo IDEC contra
o Banco Itaú, da qual o Agravado não participou, não se aplica o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Porém, deverá ser
aplicado na espécie o disposto no artigo 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a situado do caso
focado se enquadraria, por similitude, às hipóteses dos incisos II, IV e VI, deste mesmo dispositivo legal, devendo do mandado
inicial (art. 475-J) incluir a ordem de citação do devedor para a liquidação do julgado. Considere-se que o agravado não foi
parte da ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú S.A. e, para a instauração, da execução de sentença entre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º